Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100006 6 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. Os interessados poderão recorrer à Comissão Nacional Recursal e de Validação da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito estadual. Art. 25. O envio dos recursos à Comissão Nacional Recursal e de Validação deverá ocorrer nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades. Parágrafo único. A Comissão Nacional Recursal e de Validação deverá propor ao pleno do Conselho das Cidades a minuta de resolução de que trata o caput até a 52ª Reunião Ordinária do referido Conselho, que, após aprovação, lhe dará publicidade, tornando-se parte integrante do presente Regimento. CAPÍTULO III ETAPA ESTADUAL Art. 26. As Conferências Estaduais das Cidades deverão acontecer no período de 1º de julho de 2024 a 15 de setembro de 2024. §1º A programação da Conferência Estadual deverá prever tempo necessário para debater o temário com carga horária mínima de 16 horas, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates. §2º As Conferências Estaduais realizadas no período do defeso eleitoral municipal, entre 8 de julho de 2024 e 6 de outubro de 2024, deverão adotar cuidados adicionais na sua atuação, sempre no intuito de manter equilíbrio entre os envolvidos nas eleições e evitando-se o uso do poder público em favor ou desfavor de qualquer candidato, em atendimento à Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições. Seção I Da Comissão Organizadora da Conferência Estadual Art. 27. Para a realização da Conferência Estadual das Cidades, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pelo Conselho Estadual das Cidades, e na sua ausência pelo Governo Executivo Estadual com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento. Parágrafo único. Nos estados que não possuírem Conselho Estadual das Cidades formalmente constituído, a Comissão Organizadora será formada pelos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento. Art. 28. Cabe à Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal: I - elaborar o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno, contendo os seguintes critérios mínimos: a) de definição da data, local e pauta da etapa estadual; b) de participação de representantes dos diversos segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento; c) para indicação de delegados pelas entidades nacionais e estaduais; d) para a eleição de delegadas e delegados estaduais oriundos das Conferências Municipais; e e) para a realização das Conferências Municipais. II - planejar a infraestrutura para a realização da etapa estadual e do Distrito Federal, indicando a pauta e programação; III - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades; IV - elaborar o relatório final da Conferência Estadual das Cidades, na forma do art. 32 deste regimento interno; V - preencher o formulário da Conferência Estadual das Cidades, conforme art. 32, §3º deste regimento interno; VI - dar o encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos art. 38 ao 41 deste regimento interno; VII - constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e VIII - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, nos seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento deste Regimento. § 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 15 de abril de 2024. § 2º A Comissão Organizadora Estadual, no cumprimento dos incisos II e III deste artigo, poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Estadual. Art. 29. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação. Seção II Da Convocatória da Conferência Estadual Art. 30. A convocatória da Conferência Estadual deve ocorrer entre 15 de fevereiro de 2024 e 15 de abril de 2024, mediante ato publicado em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação, explicitando, na divulgação do evento, a sua condição de Conferência Estadual: Etapa preparatória da 6ª Conferência Nacional das Cidades. § 1º O Conselho Estadual das Cidades e, na sua ausência, o Executivo Estadual, têm a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual das Cidades até 31 de março de 2024. § 2º Se o Conselho Estadual das Cidades, ou, na sua ausência, o Executivo Estadual, não convocar a Conferência Estadual das Cidades até o prazo estabelecido no §1º deste artigo, entidades estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo três segmentos, conforme estabelecido no art. 14 deste Regimento, poderão convocá-la, de 1ª de abril de 2024 a 15 de abril de 2024; § 3º No período em que mais de um poder ou entidade representativa podem convocar a conferência, conforme §2º deste artigo, será considerada aquela convocatória que tiver sido realizada primeiro. Seção III Dos Participantes da Conferência Estadual Art. 31. Os participantes das Conferências Estaduais serão definidos nos Regimentos Internos das Conferências de cada Estado, observadas as proporções do art. 14. Seção IV Do Relatório Final da Conferência Estadual Art. 32. O relatório final da Conferência Estadual deverá ser elaborado e publicado, conforme modelo definido pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades. § 1º O envio de relatório final da Conferência Estadual em desacordo com o modelo definido implicará na não incorporação das propostas estaduais no caderno de propostas da Etapa Nacional. § 2º O relatório final deverá ser encaminhado à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades deverá ocorrer nos termos definidos em resolução do Conselho das Cidades. § 3º A Comissão Organizadora Estadual deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado na forma definida em resolução do Conselho das Cidades. Seção V Da Eleição dos Delegados para Etapa Nacional Art. 33. O quantitativo de delegados estaduais que participarão da Etapa Nacional será conforme Anexo II e III deste regimento interno. Art. 34. Os regramentos e critérios para eleição dos delegados para Etapa Nacional deverá ser definido nos Regimentos Internos das Conferências de cada estado. Art. 35. A realização da Conferência Estadual das Cidades, dentro dos prazos definidos no art. 5º e 30, é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados estaduais na 6ª Conferência Nacional das Cidades, com exceção dos(as) delegados(as) natos. Seção VI Da eleição dos Conselheiros Estaduais Art. 36. Recomenda-se que a Conferência Estadual da Cidades também tenha como finalidade a eleição das entidades membros dos respectivos Conselhos Estaduais das Cidades, na forma dos seus respectivos regimentos internos. Seção VII Da Validação da Etapa Estadual Art. 37. As Conferências Estaduais poderão ser validadas, desde que comprove: I - a realização da Conferência no período definido no art. 26, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; II - a realização da convocatória para a Conferência, em meio de divulgação oficial e/ou veículos de ampla divulgação; III - que foi constituída Comissão Organizadora, com a participação de no mínimo quatro dos segmentos estabelecidos no art. 14; IV - a elaboração do Relatório Final da Conferência; e V - a eleição dos delegados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 14. Seção VIII Da Comissão Estadual Recursal e de Validação Art. 38. Cabe à Comissão Estadual Recursal e de Validação: I - acompanhar, analisar e orientar as Comissões Preparatórias Municipais quanto ao cumprimento deste Regimento; II - analisar as documentações referentes à organização e realização das Conferências Municipais, quanto ao cumprimento deste Regimento, com especial atenção aos critérios de proporcionalidade e representatividade estabelecido no art. 14, deliberando por sua validação; III - recepcionar os recursos oriundos das Etapas Municipais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso, no prazo regimental; IV - recepcionar os recursos oriundos das entidades estaduais e/ou nacionais, dando amplo direito de defesa às partes demandadas, deliberando sobre o referido recurso; e V - encaminhar, quando solicitado por quaisquer das partes envolvidas, toda documentação, parecer e decisão referente ao recurso questionado, para a Comissão Nacional Recursal e de Validação, dando conhecimento às partes envolvidas no prazo regimental. Art. 39. Poderão ser impetrados recursos contra atos da Comissão Organizadora Municipal ou quaisquer questionamentos referentes a atos ou omissões de agentes envolvidos na realização ou participação na Conferência Municipal. § 1º Os recursos referentes às etapas municipais deverão ser enviados à Comissão Estadual Recursal e de Validação com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da Conferência Municipal. § 2º Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência Municipal, o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias que a Conferência Municipal. Art. 40. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Nacional Recursal e de Validação. Art. 41. As Comissões Estaduais Recursais e de Validação deverão comunicar suas decisões aos envolvidos e à Comissão Nacional Recursal e de Validação sobre os recursos impetrados até 15 dias antes do início das Conferências Municipais. CAPÍTULO IV ETAPA MUNICIPAL Art. 42. As Conferências Municipais deverão acontecer no período de 15 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024. Parágrafo único. A programação da Conferência Municipal deverá prever tempo necessário para debater o temário com as seguintes cargas horárias mínimas: a) 12 horas nas capitais dos estados, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates; e b) 08 horas nas cidades que não são capitais dos estados, excluindo a tempo da cerimônia de abertura para não haver prejuízo no conteúdo dos debates. Seção I Da Comissão Organizadora da Conferência Municipal Art. 43. Para a realização de cada Conferência Municipal, deverá ser constituída uma Comissão Organizadora pela Conferência Municipal das Cidades e, na sua ausência, pelo Executivo municipal, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 14 deste Regimento. Art. 44. Cabe à Comissão Organizadora Municipal: I - elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições deste regimento interno e do regimento da conferência estadual; II - planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal; III - mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades; IV - elaborar o relatório final da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48 deste regimento interno; e V - preencher o formulário da Conferência Municipal das Cidades, conforme art. 48, §3º deste regimento interno. Parágrafo único. A Comissão Organizadora Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Municipal;Fechar