DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de governo, responsabilizando a gestão pública, sendo aplicadas punições cabíveis, pelos
órgãos fiscalizadores, quando do não cumprimento.
EIXO 3 - ARTICULAÇÃO ENTRE OS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL, COM
FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: como
potencializar a participação social no SUAS e a ampliação da agenda de direitos humanos
e socioassistenciais.
ORDEM DELIBERAÇÕES PRIORIZADAS
1 Implementar diretrizes que fomentem e apoiem a criação e a manutenção
de fóruns da sociedade civil, principalmente de usuárias/os, potencializando a participação
plena e efetiva e o controle social no SUAS, a partir de critérios que envolvam diferentes
segmentos e áreas temáticas, nas três esferas de governo e no DF; garantam plenas
condições de funcionamento com oferta de recursos financeiros e materiais, além de
espaços físicos adequados e acessíveis; facilitem o acesso à informação e à comunicação;
apoiem o assessoramento técnico.
2 Implementar e garantir a Política Nacional de Educação Permanente do
SUAS, com oferta de processos formativos no mínimo semestralmente, efetivando sua
execução para todos as/os usuárias/os e entidades de assistência social, contemplando
trabalhadoras/es de todos os níveis de formação, com incentivo financeiro que viabilize a
participação, respeitando as especificidades territoriais como o fator amazônico, incluindo
capacitação em Direitos Humanos, para maior qualificação dos serviços socioassistenciais,
diretos e
indiretos, e criar material
informativo em linguagem
cidadã, incluindo
letramento racial e questões de gênero que explicite a competência político-pedagógica
dos diferentes atores, potencializando a articulação, a mobilização, e a participação
social.
3 Garantir apoio federal, distrital, estadual e municipal permanente, com
financiamento específico, no que se refere a suporte material, espaço físico acessível,
técnico e outros considerados necessários para estruturação e fortalecimento dos Fóruns
de usuárias/os, trabalhadoras/es e organizações da sociedade civil do SUAS, contribuindo
assim para a autonomia dos mesmos.
4 Criar um canal de comunicação, em nível nacional (portal de transparência),
para a política de assistência social, com respeito a Lei Brasileira de Inclusão (LBI15) e
informações de todos os níveis da área socioassistencial com o objetivo de:
- fomentar a mobilização de pessoas (representantes e lideranças) em situação
de rua, violência domiciliar, LGBTQIAPN+, idosos, pessoas com deficiência, catadores de
material reciclável, migrantes e refugiados, povos indígenas, quilombolas, povos do
campo, floresta e águas, povos e comunidades tradicionais, para que facilite o acesso e
o entendimento da/o cidadã/ão sobre seus direitos e benefícios socioassistenciais;
- garantir um maior fluxo de comunicação entre usuárias/os da política nas três esferas.
5 Revisar a NOB/SUAS-RH, no que se refere à ampliação do quantitativo dos
profissionais do SUAS, instituindo equipes por serviços tipificados, bem como a ampliação do
rol de categorias profissionais de todos os níveis de formação, para atuação específica
(monitores, intérpretes, tradutores de libras, cuidadores, educador físico), com observância às
equipes dos Conselhos de Assistência Social, fortalecendo a Gestão do Trabalho e a Educação
Permanente no SUAS, e garantindo a continuidade do CapacitaSUAS, com vistas a qualificar o
atendimento e a participação das/os usuárias/os para fortalecer o controle social.
EIXO 4 - SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS: universalização do acesso e a
integração das ofertas dos serviços e direitos no SUAS.
ORDEM DELIBERAÇÕES PRIORIZADAS
1 Atualizar a NOB/SUAS-RH, considerando o porte dos municípios, para
especificar as equipes de referência da gestão, incluindo a vigilância socioassistencial e o
Cadastro Único, e de todos os serviços, incluindo novas categorias profissionais do SUAS
para serviços voltados às pessoas idosas e pessoas com deficiência; promover a
valorização com piso salarial e a garantia de remuneração pela insalubridade dos
profissionais do SUAS; atualizar a Tipificação16 incluindo serviços para a população
LGBTQIAPN+, pessoas idosas, migrantes, população em situação de rua, refugiados,
negros, povos originários, população do campo, floresta e águas, e catadores de material
reciclável;
atualizar
o
Protocolo
de Gestão
Integrada
de
Serviços,
Benefícios e
Transferência de Renda, de acordo com as novas demandas e necessidades, com o
objetivo de garantir a expansão qualificada de todos os serviços socioassistenciais para
compatibilizar as equipes de referência com o desenvolvimento das ofertas da assistência
social e com o diagnóstico socioterritorial.
2 Ampliar a rede socioassistencial e atualizar as normativas do SUAS, com
expansão dos serviços de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade,
ampliando as equipes de referência e equipes volantes, considerando as especificidades e
as diversidades dos territórios, do campo e das cidades, priorizando, a partir dos
marcadores sociais, o atendimento preventivo e as demandas de pessoas idosas, crianças
e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoas em situação de rua,
população LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, migrantes/refugiados/apátridas, povos
originários, população tradicional, moradores de periferia ou regiões em vulnerabilidade
social, população do campo, floresta e águas, catadores de materiais recicláveis,
orfandades de crianças e adolescentes, população atingida por desastres naturais,
emergências e calamidades públicas, dentre outras situações de risco e violações de
direitos pertinentes à necessidade de acolhimento institucional e familiar, com
acessibilidade de acordo com a norma técnica ABNT 90/50.
3 Priorizar a Política de Educação Permanente dos profissionais da política de
assistência social, englobando temas como a efetiva utilização do Prontuário SUAS,
aprimoramento de configurações e geração de relatórios, além de enfatizar a necessidade
de atendimento de alta qualidade às diversas demandas dos usuários, priorizando pessoas
idosas, crianças e adolescentes, mulheres em situação de violência, pessoa em situação de
rua, população LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, migrantes/refugiados/apátridas,
povos originários, população tradicional, orfandades de crianças e adolescentes, catadores
de material reciclável, população do campo, floresta e águas, população atingida por
mudanças climáticas, emergências e calamidades públicas, população atingida por
barragem de geração de energia, mineração e rejeitos, em atenção aos marcadores sociais
e de diversidade.
4 Reformular e atualizar as normativas para operacionalização da atuação do
SUAS antes, durante e depois dos contextos de calamidade pública e emergências,
incluindo recursos financeiros para a sua implementação.
5 Ampliar as unidades de alta complexidade regionais, com garantia de
cofinanciamento pela União e Estados, para assegurar a proteção social especial, por meio
das modalidades previstas na tipificação
nacional dos serviços socioassistenciais,
considerando as especificidades de demanda para crianças e adolescentes, jovens, mulheres
vítimas de violência, pessoa com deficiência, TEA17 e pessoas com doenças raras, pessoa
idosa (contemplando todos os níveis de dependência), migrantes/ refugiados/apátridas,
população LGBTQIAPN+, população indígena, e catadores de material reciclável.
EIXO 5 - BENEFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE RENDA: a importância dos benefícios
socioassistenciais e o direito à garantia de renda como proteção social na reconfiguração do SUAS.
ORDEM DELIBERAÇÕES PRIORIZADAS
1 Cumprir a Lei Federal nº 10.835/2004 (renda básica de cidadania);
regulamentar e reestruturar os benefícios eventuais assegurando a obrigatoriedade de
cofinanciamento dos três entes federativos, e a revisão dos critérios, com base nas novas
Resoluções nº 99 e nº 100 do CNAS e no Plano Brasil Sem Fome.
2 Definir equipe de referência para o Cadastro Único, por meio de legislação
federal, com base no porte do município, no número de inscritos no Cadastro Único e nos
aspectos territoriais, criando parâmetro nacional para contratação de entrevistador social,
equipe de nível superior, conforme NOB-RH, também com atribuições de vigilância
socioassistencial e com formação continuada para o atendimento.
3 Desconsiderar o valor do BPC18 no Cadastro Único para composição da renda
familiar como critério de concessão e manutenção de benefícios socioassistenciais e de
transferência de renda, no âmbito dos programas que utilizam a base de dados do
Cadastro Único.
4 Rever os termos do acordo com o INSS19, com a participação do controle
social, com vistas a incorporar a gestão do BPC no SUAS e assegurar o atendimento
presencial humanizado, sem obrigatoriedade do agendamento prévio, em articulação com
as unidades da assistência social em nível local, permitindo o estabelecimento da
referência e da contrarreferência instituída pelo SUAS. E ainda, garantir a avaliação da
deficiência do requerente do BPC pelo modelo biopsicossocial.
5 Alterar o art. 20 da LOAS para garantir o BPC para a pessoa idosa, com
redução da idade de 65 para 60 anos, em consonância com a Lei nº 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa), assim como ampliar a renda per capita familiar de ¼ (um
quarto) para 1/2 ( meio) salário-mínimo; assegurar a 13ª (décima terceira) parcela do BPC
para todas/os as/os beneficiárias/os; conceder o adicional de 25% sobre o BPC para as/os
usuárias/os que necessitam do cuidado de terceiros para desempenho de atividades
básicas e da vida diária e de tecnologias assistivas20.
______________
1Sistema Único da Assistência Social - SUAS
2Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/SUAS
3Programa de Aceleração do Crescimento
4Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
5Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
6Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua
7IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
8INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
9CIT - Comissão Intergestores Tripartite
10NOB - SUAS/2012 - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
11LGBTQIAPN+ é uma sigla que abrange pessoas que são Lésbicas, Gays, Bi,
Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/Arromânticas/Agênero, Pan/Pôli, Não-
binárias e mais.
12IGD/SUAS - Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único da Assistência Social
13IGD/PBF- Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
14NOB SUAS/RH - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
15LBI - Lei Brasileira de Inclusão
16Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - organizados por níveis de
complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
17TEA - Transtorno do Espectro Autista
18BPC - Benefício de Prestação Continuada
19INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
20Tecnologia Assistiva (TA) é um termo utilizado para identificar recursos e
serviços voltados às pessoas com deficiência visando proporcionar a elas, autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 9, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI
nos 19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial e do Parecer no
504, de 28 de fevereiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial-
DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam
a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta
circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, classificadas nos subitens 7210.12.00,
7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos
19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que
no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente investigação não
prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins
de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de
2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de
apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC,
o
tratamento
automático de
não
economia
de
mercado antes
conferido
aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto,
é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i)
serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie
em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a
Alemanha, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o §
3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data
de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar
a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir
terceiro país
alternativo, desde que a
sugestão seja devidamente
justificada e
acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas para fins de início desta
investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela
peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto
constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade
investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de
que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram
o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento
diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de
subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv)
há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia
produtivo siderúrgica.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho
de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho
de 2018 a junho de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos SEI nos 19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial
no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

                            

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