DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 1.049,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000108/2024-14, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
STONO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., com sede social na Rua Jerônimo Ribeiro, 174,
2º andar, Sala 1 - Alto Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29.304-374, inscrita no
CNPJ 
sob 
o 
nº 
00.080.542/0001-11, 
como 
entidade 
privada 
executante 
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de março de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 1.051, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000111/2024-20, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
GAUSSGEO GEOTECNOLOGIA E ENGENHARIA LTDA., com sede social à Avenida Mauá,
2.049, Salas 611, 1.011 e 1.012 - Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90.030-080,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.689.060/0001-75, como entidade privada executante de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de março de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 996,
de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD N° 1052,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000113/2024-19, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
GEOLINE ENGENHARIA
LTDA., com
sede social
à Rua
Japurá, 511
- Amazonas,
Contagem/MG, CEP 32.240-070, inscrita no CNPJ sob o nº 02.657.869/0001-39, como
entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 5 de março de 2027.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.149,
de 5 de março de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL (CAISAN), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 4º e
o artigo 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de
2010, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação de Grupo de Trabalho (GT) de Compras Públicas da
Agricultura Familiar, com o propósito de identificar as principais dificuldades concernentes
às aquisições governamentais de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar
e sugerir medidas destinadas a impulsionar a participação nas compras institucionais da
agricultura familiar, da agroecologia, dos povos indígenas, dos quilombolas e dos Povos e
Comunidades Tradicionais.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura Familiar:
I - identificar e sistematizar os principais desafios para o cumprimento da
legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) - modalidade Compra Institucional, no que diz respeito à
aquisição mínima de 30% de produtos da agricultura familiar;
II - identificar experiências locais bem sucedidas que sirvam de subsídio para
aperfeiçoamento dos programas federais de compras públicas da agricultura familiar;
III - propor mecanismos de adequação dos instrumentos de operacionalização
das compras públicas aos modos de organização da participação da agricultura familiar, da
agroecologia, dos povos indígenas, dos quilombolas e dos Povos e Comunidades
Tradicionais, visando ampliar a participação destes grupos nas compras públicas;
IV - propor instrumentos de potencialização das compras públicas como
promotores de segurança alimentar e nutricional que possam ser objeto de pactuação nos
Fóruns Intergestores do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); e
V - elaborar relatório final contendo propostas para solucionar os desafios
identificados com foco nos seguintes temas:
a) inspeção sanitária inclusiva;
b) monitoramento das aquisições da
agricultura familiar por meio da
modalidade PAA Compra Institucional;
c) segurança jurídica dos processos de aquisição de produtos da agricultura
familiar com dispensa de licitação;
d) mecanismos adequados à participação dos grupos citados no artigo 1º nas
compras públicas; e
e) ações e instrumentos a serem pactuadas no âmbito do SISAN.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura Familiar será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
III - Ministério da Defesa (MD);
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
V - Ministério da Saúde (MS);
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); e
VII - outros Ministérios que manifestem interesse em compor o GT.
§ 1º Cada órgão integrante do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da
Agricultura Familiar será representado por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelos
seus respectivos titulares.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Trabalho de
Compras Públicas da Agricultura Familiar representantes de entidades e órgãos públicos,
bem como
especialistas e representantes da
sociedade civil, para
subsidiar as
discussões.
§ 3º A participação dos membros do GT será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§4º A SECF, solicitará aos órgãos descritos no artigo 3º a indicação dos
representantes titulares e suplentes e os designará por meio de Portaria.
Art. 4º As reuniões ordinárias serão realizadas bimestralmente, enquanto as
extraordinárias serão convocadas por meio de ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da
Agricultura familiar é de maioria absoluta.
§ 2º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do GT será
prestado pela Secretaria Extraordinária de Combate à pobreza e à Fome - SECF/MDS.
Art. 5º O Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Agricultura familiar tem
caráter consultivo e vigência de 1 (um) ano prorrogável por período igual.
§ 1º O termo de conclusão dos trabalho do GT se dará através da submissão de
seu relatório final ao Pleno Executivo da CAISAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 145, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Acolhe e publica as Deliberações da 13° Conferência
Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL- CNAS, no uso das
competências que lhe confere o artigo 18º da Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social e suas alterações, resolve:
Art. 1º Acolher e publicar as deliberações da 13ª Conferência Nacional de
Assistência Social, realizada no período de 5 a 8 de dezembro de 2023, no Centro
Internacional de Convenções do Brasil, Brasília/DF, nos termos do Anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
ANEXO
DELIBERAÇÕES DA 13° CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EIXO 1 - FINANCIAMENTO: financiamento e orçamento de natureza obrigatória,
como instrumento para uma gestão de compromisso e responsabilidades dos entes
federativos para garantia dos direitos socioassistenciais, contemplando as especificidades
regionais do país.
ORDEM DELIBERAÇÕES PRIORIZADAS
1 Garantir o financiamento para implantação, implementação e estruturação
da vigilância socioassistencial para o fortalecimento da função como ferramenta de gestão
estratégica, com o propósito de subsidiar a construção dos diagnósticos, viabilizando a
identificação de possíveis riscos e vulnerabilidades sociais e pessoais, para assim
direcionarem as ações socioassistenciais, que garantam as seguranças afiançadas do SUAS1
a partir da modernização dos sistemas da Rede SUAS para qualificar a base de dados e
otimizar a operacionalização dos serviços.
2 Garantir financiamento obrigatório para o SUAS, com cofinanciamento de
todos os serviços tipificados, através da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional
nº 383/2017, que prevê a obrigatoriedade do governo federal, estados e municípios em
aplicar, no mínimo, 1% da receita corrente líquida (RCL) no SUAS, assim como retirar a
política de Assistência Social dos limites de gastos conforme o novo arcabouço fiscal.
3 Assegurar financiamento para instituir e implementar piso salarial para todos
os trabalhadoras/es do SUAS (da rede pública e privada), conforme a NOB-RH2 e demais
resoluções (nº17/2011, nº09/2014), entre outras, que regulamentam a gestão do trabalho
no SUAS, garantindo a realização de concursos públicos.
4 Assegurar, nas obras do PAC, recursos para aquisição, construção, ampliação e
reformas de sede própria para Unidades Públicas de CRAS4 , CREAS5 e Centros POP6 e demais
unidades da rede socioassistencial (Básica, Média e Alta Complexidade), garantindo a Lei nº
10.098/2000, Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 296/2004, que tratam da acessibilidade.
5 Revisar os critérios para garantir e ampliar o cofinanciamento federal para a
gestão, controle social e serviços do SUAS, com atualização dos valores de referência dos
pisos e blocos, assim como sua recomposição anual pelo IPCA e INPC , considerando os
aspectos regionais e territoriais, como: fator amazônico, regiões de fronteira, semiárido,
região pantaneira, entre outras especificidades regionais e locais, e assegurar que os
novos critérios e alterações orçamentárias deverão ser pactuados na CIT9 , e deliberados
pelo CNAS, conforme previsto na NOB SUAS 201210.
EIXO 2 - CONTROLE SOCIAL: qualificação das atrizes e dos atores, com ênfase
nas (os) Usuárias (os) e estruturação das instâncias de controle social com diretrizes
democráticas e participativas.
ORDEM DELIBERAÇÕES PRIORIZADAS
1 Realizar incidência no Congresso Nacional para aprovação do Projeto de Lei
n° 8.420, de 2017, (que altera a Lei nº 8.742/93 - LOAS), no tocante à constituição das
Conferências (Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional) e na composição dos Conselhos
de Assistência Social, garantindo a proporcionalidade de representação nas três esferas,
tornando a participação quadripartite: 25% do segmento das/dos usuárias/os; 25% do
segmento das/dos trabalhadoras/ores; 25% das entidades socioassistenciais e 25%
segmento governamental, assegurando na sua composição a diversidade (mulheres,
pessoas com deficiência, população preta, povos indígenas, ribeirinhos, população
LG BT Q I A P N + 11 , idosos, população em situação de rua, população do campo, da floresta
e água, povos ciganos, catadores de material reciclável, jovens, comunidades periféricas e
em vulnerabilidade social, povos e comunidades tradicionais e outras).
2 Assegurar recursos contínuos e regulares para o cofinanciamento, nas três
esferas de governo, da execução integral da Política Nacional de Educação Permanente do
Suas, respeitando
as especificidades regionais, de
forma a viabilizar
a formação
sistemática e
continuada de acordo com
as realidades das/os
conselheiras/os e
trabalhadoras/es (governamentais e não governamentais), usuárias/os, entidades e
gestoras/es, em parceria com instituições de ensino superior (IES) credenciadas na Rede
Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS (Renep-Suas), qualificando os
trabalhadores e empoderando os conselheiros no exercício da participação e do controle
social.
3 Garantir o contínuo e regular repasse e a correção nos percentuais do
IGD/SUAS12 e do IGD/PBF13 (mínimo de 10%), ampliando e assegurando recursos
necessários
às
atribuições de
controle
social
e
estruturação dos
Conselhos, das
Conferências e o fortalecimento dos fóruns de usuárias/os, trabalhadoras/es e entidades
do SUAS, responsabilizando o gestor público pelo não cumprimento.
4 Alterar a NOB/SUAS 2012 e a NOB/RH14 2006, a Resolução CNAS nº 17/2011
e a Resolução CNAS nº 100/2023, para garantir uma equipe de referência técnica, jurídica
e contábil exclusiva para secretarias-executivas subordinadas aos Conselhos de Assistência
Social, considerando estados e o porte de cada município na perspectiva de fortalecer o
controle social do SUAS.
5 Criar instrumentos legais, permanentes, financeiros, materiais, físicos e de
divulgação com acessibilidade,
que viabilizem a participação
das/os usuárias/os,
atendendo suas necessidades, em especial as pessoas com qualquer deficiência, em
audiências públicas, conselhos, fóruns e conferências de assistência social nas três esferas

                            

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