DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência
de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos
a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação
apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório,
conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem
nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão
ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se
manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, as
determinações preliminares ou finais poderão ser elaboradas com base nos fatos
disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que
poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a
mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico folhasmetalicas@mdic.gov.br
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da Petição
1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional
("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente
denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por
meio dos
ofícios SEI nos
7542/2023/MDIC (versão
confidencial) e
7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária
apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de 2023.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI no
1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao
início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora
brasileira do produto similar.
5. 
Buscando 
confirmar 
tal 
informação,
enviou-se 
o 
Ofício 
SEI 
nº
161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo
informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro
de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais
produtores nacionais deste produto.
6. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de
folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido
setor.
7. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de
2024, contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.
8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a
Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas,
representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-
se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do
Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da
investigação e o governo da China.
10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de
dumping (P5).
11. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
12. O produto objeto da petição de investigação consiste em folhas metálicas de
aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.
13. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de
bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento
superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas
em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com
cromo metálico e óxido de cromo.
14. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo "bobinas" se refere
a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que "rolos"
se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600mm; e (ii) "chapas/folhas"
são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre
"chapas" e "folhas" seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto
central para a classificação como "chapas folhas" se referiria ao fato de serem folhas
metálicas não enroladas.
15. A peticionária afirmou não ter acesso a informações detalhadas sobre o
processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou
que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia
ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e
detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser
categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades:
- No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de
Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os
processos de laminação a frio e recozimento do material; e
- No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla
Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este
processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material.
16. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na
siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-
primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser
nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc.).
17. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente
são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação
a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de
qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação
às características especificadas.
18. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas
em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis,
pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.
19. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam
uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os
custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.
20. Os parâmetros são os seguintes:
- Espessura: abaixo de 0,5 mm;
- Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;
- Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;
- Largura: qualquer largura;
- Comprimento: qualquer comprimento;
- Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR
DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou
outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).
21. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo
de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou
três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para
a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de
envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa,
como peel-off, easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as
têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas
especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.
22. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a
folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há
modelos excluídos do escopo.
23. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto
no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que
apresentam características físicas, composição química e características de mercado
semelhantes.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
24. As folhas metálicas são normalmente classificadas nos subitens 7210.12.00,
7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de
acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
25. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em
que são classificadas as folhas metálicas objeto da investigação:
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço.
72.10
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou
superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7210.1
- Estanhados:
7210.12.00 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7210.50.00 - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo
72.12
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior
a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7212.10.00 - Estanhados
7212.50
- Revestidos de outras matérias
7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,aplicada
por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-
plástico-fibra de carbono
7212.50.90 Outros
26. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu
que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se
classifica. As folhas metálicas estanhadas estão incluídas nos subitens 7210.12.00 e
7212.10.00, enquanto as folhas metálicas cromadas estão categorizadas nos subitens
7210.50.00 e 7212.50.90.
27. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas
a seguir:
- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer
até 31/12/2022;
- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%)
até 31/12/2022;
- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de
10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a
alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum
(CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para
10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela
Resolução 353/2022.

                            

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