Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100023 23 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 28. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 País Beneficiário Acordo Preferência Uruguai ACE 02 100% Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100% Peru ACE 58 100% Equador (NCM 7210.12.00, 7212.10.00 e 7212.50.90) ACE 59 69% Equador (apenas NCM 7210.50.00) ACE - 59 100% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% Egito ALC Mercosul - Egito 70% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Chile AAP.CE 35 100% Bolívia AAP.CE 36 100% Cuba APTR 04 28% México APTR 04 20% Panamá APTR 04 28% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 29. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1. 30. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações. 31. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares. 32. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado alto-forno. 33. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno, o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço, mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos. 34. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos, no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado. 35. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias- primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por fim, a laminação ocorreria, processando os semi-acabados (placas) em laminadores para transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos. 36. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada, responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam: coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem. 37. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [ CO N F I D E N C I A L ] . 38. [CONFIDENCIAL]. 39. [CONFIDENCIAL]. 40. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas. 41. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202. 2.4. Da similaridade 42. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 43. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente; (iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto pelas seguintes etapas: - Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão é processado na coqueria, transformando-se em coque; - Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de ferro-gusa; - Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir das quais são produzidas as folhas metálicas; - Laminação: as placas são processadas em laminadores podendo ser transformadas em diversos produtos siderúrgicos. (v) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 44. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas. 45. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [ CO N F I D E N C I A L ] . 46. Dessa forma, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China. 48. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 49. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu- se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 50. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 51. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm. 52. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de folhas metálicas da CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 53. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 54. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 55. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro. 56. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 57. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) 58. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 59. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.Fechar