DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
28. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e
7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Uruguai
ACE 02
100%
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Peru
ACE 58
100%
Equador 
(NCM 
7210.12.00, 
7212.10.00 
e
7212.50.90)
ACE 59
69%
Equador (apenas NCM 7210.50.00)
ACE - 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC 
Mercosul
-
Egito
70%
Israel
ALC 
Mercosul
-
Israel
100%
Chile
AAP.CE 35
100%
Bolívia
AAP.CE 36
100%
Cuba
APTR 04
28%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
2.3. Do produto fabricado no Brasil
29. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas
características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1.
30. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as
fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças
significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer
diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse
sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas
produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações.
31. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por
meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e
com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.
32. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento
de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em
alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma
função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas
temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como
redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando
o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao
carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado
alto-forno.
33. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno,
o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a
economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria
destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se
liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro
gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço,
mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço
ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos.
34. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de
solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos,
no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.
35. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas
metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria
preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de
coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por
processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias-
primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC
seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a
redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com
teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou
elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e
aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por
fim, a laminação ocorreria, processando os semi-acabados (placas) em laminadores para
transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos.
36. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada,
responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do
processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação.
As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam:
coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a
quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica
seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de
bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem.
37. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
38. [CONFIDENCIAL].
39. [CONFIDENCIAL].
40. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para
fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.
41. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme
diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo
de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros.
Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum
que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que
o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou
que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665,
ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam
as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202.
2.4. Da similaridade
42. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
43. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo
comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química
variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente
adotada, conforme exigência do cliente;
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto
pelas seguintes etapas:
- Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada
utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão
é processado na coqueria, transformando-se em coque;
- Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de
ferro-gusa;
- Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido
que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir
das quais são produzidas as folhas metálicas;
- Laminação: as placas são
processadas em laminadores podendo ser
transformadas em diversos produtos siderúrgicos.
(v) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de
embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de
produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e
tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
44. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do
produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o
Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de
folhas metálicas.
45. Quanto às vendas do
produto similar para parte relacionada,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
46. Dessa forma, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil
similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da
investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.
48. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto
objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
49. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
50. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
51. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para
fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora
nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e
espessura inferior a 0,5 mm.
52. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de folhas metálicas da CSN, responsável pela totalidade
da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
53. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
54. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
55. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos
da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este
e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem
ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.
56. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15
anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à
OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a
serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da
OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de
2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo
de Acessão ou Protocolo.
57. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China,
de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua
integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544,
de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
58. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta
investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
59. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a
determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os
custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma
metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.

                            

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