DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que
devidamente justificado.
4.1.2.1. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da
China
167. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que
no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de
mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de
exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art.
15, III, do Decreto no 8.058, de 2013.
168. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto
pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de
folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e
Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a
concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os
produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar
fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam
transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser
considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o
setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas
metálicas do mundo.
169. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa
maneira, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se embasamento
para a escolha sugerida.
170. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam
entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o
fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no
período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas.
171. 
A 
CSN 
forneceu 
dados 
da 
consultoria 
CRU 
International
(https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas
metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria
substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro.
172. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual
a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, que, somadas a
importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na
ordem de [RESTRITO] de toneladas.
173. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas
pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel,
UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações
disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel.
174. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam
folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e
MR) semelhantes.
175. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa
no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de
subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1.
176. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior
importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das
exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022).
Importações Mundiais de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t)
País Importador
P5
EUA
1.174.684,4
Itália
628.364,0
Indonésia
278.518,5
Filipinas
243.316,0
Tailândia
228.222,9
Exportações Chinesas de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t)
País de Destino
2022
Itália
285.034,0
México
152.477,0
EUA
132.578,0
Tailândia
120.274,0
Filipinas
109.789,0
177. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade
e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de
mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a
peticionária citou excertos das Resoluções nos 367 e 420, de 2022, transcritos a
seguir:
241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº
442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede
de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados
como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado
por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe &
Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos
da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados
tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se
considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e
tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022)
238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia
de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais
mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme
consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais
das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de
informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e
reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de
economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022)
178.
A
CSN
também 
ressaltou
que
o
sistema
DataWeb
(https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria
acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema
Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.
179. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada
pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil.
180. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro,
a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA
com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior
importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam
folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e
chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii) os
EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas
metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos
chineses
e estadunidenses;
e
(iv) o
México possuiria
mercado
de tamanho
e
características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana
(e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também
concorreriam com produtos locais.
181. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA
(DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por
Canadá (1º) e Paquistão (2º).
182. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais
apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria
grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o
México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros
dois países - Índia (sic) e Canadá - que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º
maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com
a
peticionária baseando-se em dados do Trade Map.
183. Na
petição afirmou-se que
o México
possuiria mercado de
tamanho e
características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios
pertinentes 
que 
foram 
solicitados 
em 
sede 
de 
pedido 
de 
informações
complementares.
184. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção
própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria
capaz de suprir a demanda do mercado.
185. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno
da empresa com [CONFIDENCIAL].
186. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas
diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas
de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no
mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado de leche evaporada
e pescados).
187. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA
para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS,
apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e
cinquenta e dois centavos por tonelada).
188. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS
seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria
todas as despesas da segunda.
4.1.2.2. Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do
valor normal da China
189. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais
exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito.
Assim sendo, consultaram-se as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos
códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH),
resumidos a seguir.
Exportações Mundiais de Folhas Metálicas 2018-2022 (Em t)
País Exportador
2018
2019
2020
2021
2022
China
2.220.644,0
2.253.503,0
2.230.314,0
2.724.421,0
3.512.766,0
Alemanha
1.492.070,0
1.545.253,0
1.549.138,0
1.530.337,0
1.405.969,0
Japão
1.201.257,0
960.934,0
1.059.635,0
887.350,0
760.721,0
Eslováquia
820.310,0
832.678,0
784.436,0
825.729,0
750.025,0
Coreia do Sul
723.462,0
764.689,0
810.564,0
735.156,0
704.537,0
França
615.974,0
557.753,0
522.343,0
569.417,0
525.459,0
Canadá
297.936,0
309.558,0
362.107,0
301.340,0
367.746,0
Espanha
267.181,0
370.500,0
473.092,0
8.059,0
348.211,0
Turquia
126.033,0
240.078,0
310.113,0
321.931,0
326.638,0
Bélgica
554.676,0
618.355,0
468.861,0
347.644,0
301.484,0
Sérvia
283.714,0
221.451,0
245.776,0
227.552,0
244.468,0
Taipé Chinês
220.659,0
203.780,0
278.252,0
264.888,0
235.588,0
Índia
108.636,0
149.207,0
201.412,0
250.918,0
173.829,0
EUA
223.090,0
188.060,0
180.369,0
153.016,0
145.687,0
Países Baixos
1.271.219,0
1.372.369,0
1.252.893,0
1.291.038,0
514,0
Demais
1.112.251,0
783.903,0
722.369,0
758.981,0
720.308,0
Mundo Total
11.539.112,0 11.372.071,0 11.451.674,0 11.197.777,0 10.523.950,0
China/Mundo
19,2%
19,8%
19,5%
24,3%
33,4%
Alemanha/Mundo
12,9%
13,6%
13,5%
13,7%
13,4%
EUA/Mundo
1,9%
1,7%
1,6%
1,4%
1,4%
190. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações
trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até
2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping
(P5).
Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5) (Em t)
País Exportador
P5
China
2.141.455,1
Alemanha
889.697,0
Japão
539.720,9
Países Baixos
531.673,8
Coreia do Sul
487.775,6
Eslováquia
349.664,9
França
273.423,7
Canadá
215.952,7
Bélgica
189.430,2
Espanha
176.400,4
Taipé Chinês
165.590,0
Turquia
125.710,3
Sérvia
115.182,2
Índia
108.881,9
EUA
97.993,7
Reino Unido
78.830,8
Itália
63.161,7
Brasil
60.233,4
Malásia
42.096,4
Hungria
12.071,4
Grécia
19.086,1
Hungria
12.071,4
Indonésia
10.016,4
África do Sul
9.264,5
Demais
48.979,8
Mundo Total
6.752.293,1
China/Mundo
31,7%
Alemanha/Mundo
13,2%
EUA/Mundo
1,5%
191. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior
exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária,
demonstraria elevada capacidade produtiva.
192. Cabe ressaltar que a
mensuração da capacidade produtiva de
determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim
que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui
capacidade instalada reportada de [RESTRITO]t. Aliás, a proporção entre o volume de
exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da
observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA,
estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano.
193. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da
magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de
comparação. No entanto, a CSN ne sequer forneceu dados de capacidade instalada de
outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA.
194. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA
seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a
ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo
o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.
195. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping
aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da
China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção
dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e de constituírem
um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como
consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.

                            

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