Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100028 28 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 4.1.2.1. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China 167. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto no 8.058, de 2013. 168. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo. 169. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se embasamento para a escolha sugerida. 170. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas. 171. A CSN forneceu dados da consultoria CRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro. 172. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas. 173. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel. 174. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes. 175. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1. 176. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022). Importações Mundiais de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t) País Importador P5 EUA 1.174.684,4 Itália 628.364,0 Indonésia 278.518,5 Filipinas 243.316,0 Tailândia 228.222,9 Exportações Chinesas de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t) País de Destino 2022 Itália 285.034,0 México 152.477,0 EUA 132.578,0 Tailândia 120.274,0 Filipinas 109.789,0 177. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções nos 367 e 420, de 2022, transcritos a seguir: 241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022) 238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022) 178. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA. 179. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil. 180. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii) os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais. 181. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º). 182. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países - Índia (sic) e Canadá - que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map. 183. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares. 184. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado. 185. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL]. 186. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado de leche evaporada e pescados). 187. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada). 188. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda. 4.1.2.2. Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China 189. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, consultaram-se as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir. Exportações Mundiais de Folhas Metálicas 2018-2022 (Em t) País Exportador 2018 2019 2020 2021 2022 China 2.220.644,0 2.253.503,0 2.230.314,0 2.724.421,0 3.512.766,0 Alemanha 1.492.070,0 1.545.253,0 1.549.138,0 1.530.337,0 1.405.969,0 Japão 1.201.257,0 960.934,0 1.059.635,0 887.350,0 760.721,0 Eslováquia 820.310,0 832.678,0 784.436,0 825.729,0 750.025,0 Coreia do Sul 723.462,0 764.689,0 810.564,0 735.156,0 704.537,0 França 615.974,0 557.753,0 522.343,0 569.417,0 525.459,0 Canadá 297.936,0 309.558,0 362.107,0 301.340,0 367.746,0 Espanha 267.181,0 370.500,0 473.092,0 8.059,0 348.211,0 Turquia 126.033,0 240.078,0 310.113,0 321.931,0 326.638,0 Bélgica 554.676,0 618.355,0 468.861,0 347.644,0 301.484,0 Sérvia 283.714,0 221.451,0 245.776,0 227.552,0 244.468,0 Taipé Chinês 220.659,0 203.780,0 278.252,0 264.888,0 235.588,0 Índia 108.636,0 149.207,0 201.412,0 250.918,0 173.829,0 EUA 223.090,0 188.060,0 180.369,0 153.016,0 145.687,0 Países Baixos 1.271.219,0 1.372.369,0 1.252.893,0 1.291.038,0 514,0 Demais 1.112.251,0 783.903,0 722.369,0 758.981,0 720.308,0 Mundo Total 11.539.112,0 11.372.071,0 11.451.674,0 11.197.777,0 10.523.950,0 China/Mundo 19,2% 19,8% 19,5% 24,3% 33,4% Alemanha/Mundo 12,9% 13,6% 13,5% 13,7% 13,4% EUA/Mundo 1,9% 1,7% 1,6% 1,4% 1,4% 190. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até 2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping (P5). Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5) (Em t) País Exportador P5 China 2.141.455,1 Alemanha 889.697,0 Japão 539.720,9 Países Baixos 531.673,8 Coreia do Sul 487.775,6 Eslováquia 349.664,9 França 273.423,7 Canadá 215.952,7 Bélgica 189.430,2 Espanha 176.400,4 Taipé Chinês 165.590,0 Turquia 125.710,3 Sérvia 115.182,2 Índia 108.881,9 EUA 97.993,7 Reino Unido 78.830,8 Itália 63.161,7 Brasil 60.233,4 Malásia 42.096,4 Hungria 12.071,4 Grécia 19.086,1 Hungria 12.071,4 Indonésia 10.016,4 África do Sul 9.264,5 Demais 48.979,8 Mundo Total 6.752.293,1 China/Mundo 31,7% Alemanha/Mundo 13,2% EUA/Mundo 1,5% 191. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva. 192. Cabe ressaltar que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui capacidade instalada reportada de [RESTRITO]t. Aliás, a proporção entre o volume de exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA, estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano. 193. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de comparação. No entanto, a CSN ne sequer forneceu dados de capacidade instalada de outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA. 194. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado. 195. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.Fechar