Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100030 30 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 217. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip - warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating). 218. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação. 219. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária. 220. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou- se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país. 221. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir: Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)(Em t) EUA 246.367,0 Itália 89.167,0 França 79.458,0 Turquia 49.090,0 Espanha 45.319,0 República Tcheca 39.915,0 Países Baixos 34.167,0 Polônia 24.379,0 Áustria 19.479,0 Estônia 18.787,0 Argélia 16.777,0 África do Sul 15.627,0 Austrália 14.584,0 Eslováquia 13.126,0 Peru 12.428,0 Dinamarca 11.561,0 Canadá 11.165,0 Emirados Árabes Unidos 11.095,0 Brasil 10.893,0 Egito 10.058,0 Bélgica 9.356,0 Grécia 8.616,0 Suíça 8.186,0 Marrocos 7.426,0 Hungria 7.134,0 Demais 75.563,0 Total exportado 889.723,0 222. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto. 4.1.2.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação 223. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA. 224. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir: Valor Normal da China Valor (US$) Volume (t) Valor normal (US$/t) 458.573.000,00 246.367,0 1.861,34 225. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.3. Do preço de exportação da China 226. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 227. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023. 228. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.292,90 229. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China 230. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 231. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB. 232. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 1.861,34 1.292,90 568,44 44,0% 233. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada). 4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping 234. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo explicitada, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 235. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica. 236. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019; P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020; P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021; P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023. 5.1. Das importações 237. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 238. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. 239. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel). 240. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise. 241. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO]. 242. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [RESTRITO] Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 240,5 278,9 258,5 477,3 - Total (sob análise) 100,0 240,5 278,9 258,5 477,3 - Variação - 140,5% 15,9% (7,3%) 84,7% +377,3% Japão 100,0 91,8 93,0 84,8 58,1 - Alemanha 100,0 192,4 310,1 307,5 414,7 - Países Baixos (Holanda) 100,0 86,7 89,9 93,3 37,8 - Turquia 100,0 362,4 1.562,0 - 918,5 - Argentina 100,0 365,7 720,1 708,7 648,6 - Outras(*) 100,0 100,7 15,0 35,4 12,5 - Total (exceto sob análise) 100,0 95,9 05,8 87,8 58,5 - Variação - (4,1%) 0,3% (17,0%) (33,4%) (41,5%) Total Geral 100,0 112,7 125,9 107,7 107,3 - Variação - 12,7% 11,7% (14,5%) (0,4%) +7,3% Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 231,8 285,9 428,7 750,1 - Total (sob análise) 100,0 231,8 285,9 428,7 750,1 - Variação - 131,8% 23,3% 50,0% 75,0% +650,1% Japão 100,0 86,9 77,4 108,4 102,5 Alemanha 100,0 170,8 329,6 419,7 711,0Fechar