DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em número-índice de Mil Reais e de percentual
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,00
233,52
53,58
18,73
(72,09)
-
Variação
-
133,5%
(77,1%)
(65,0%)
(484,9%)
(172,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
(23,1)
359,3
82,2
(19,5)
-
Variação
-
(121,9%)
1.293,8%
(81,0%)
(123,3%)
(111,6%)
C. Ativo Total
100,0
106,4
124,1
130,1
125,6
-
Variação
-
0,9%
(10,6%)
(13,2%)
(5,1%)
(25,7%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
100,0
(21,7)
289,5
63,2
(15,5)
-
Variação
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
[Conf.]
307. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado
por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 133,5%.
308. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido
de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
309. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 3,7% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%)
e de P4 para P5 (0,7%).
310. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 1,1% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de
P4 para P5 (0,6%).
311. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. Nos períodos subsequentes (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação,
mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
312. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
313. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do
período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Variação
-
5,6%
(8,6%)
21,4%
7,8%
+ 26,2%
A. Custos Variáveis
100,0
106,5
99,7
124,0
130,2
-
A1. Matéria-Prima
100,0
104,0
104,4
132,6
130,4
-
A2. Outros Insumos
100,0
77,1
62,5
117,0
103,0
-
A3. Utilidades
100,0
125,0
85,9
97,6
127,6
-
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
96,1
85,4
92,3
138,2
-
B. Custos Fixos
100,0
100,9
80,9
83,3
107,0
-
B1. Mão de obra direta
100,0
124,0
77,7
64,4
83,8
-
B2. Mão de obra indireta
100,0
124,0
77,7
64,4
83,8
-
B3. Depreciação
100,0
150,7
132,7
138,5
186,5
-
B4. Outros custos fixos
100,0
0,8
37,6
72,0
81,8
-
Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
-
Variação
-
5,6%
(8,6%)
21,4%
7,8%
+ 26,2%
D. Preço no Mercado Interno
100,0
101,7
99,4
128,3
118,9
-
Variação
-
1,7%
(2,3%)
29,1%
(7,3%)
+ 18,9%
E. Relação Custo / Preço{C/D}
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
-
Variação
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
Confidencial
314. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,6%), de P3 para P4 (21,4%) e de P4 para P5 (7,8%). Houve redução entre P2
e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.
315. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre
P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
316. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art.
30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
317. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios
de dano.
318. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022,
o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas
de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
319. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas
à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
320. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
321. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
322. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[RESTRITO] (Em número-índice de R$/t)
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
110,2
141,2
225,5
208,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
55,7
54,0
77,7
101,9
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
100,0
40,9
55,1
113,2
55,6
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
110,2
141,2
225,5
208,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
104,9
133,1
212,2
197,6
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
101,7
99,4
128,3
118,9
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100,0
124,1
126,4
132,7
139,2
Subcotação (B-A)
100,0
110,2
141,2
225,5
208,2
323. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
324. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se aumento de 1,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi
observada queda de 2,3% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu acréscimo de 29,1% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 7,3% de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, constatou-se aumento total de 18,9% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses preços.
325. Vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 5,6%, entretanto a peticionária elevou o preço
em apenas 1,7%, e de P4 para a P5, quando o custo aumentou 7,8%, enquanto o preço diminuiu 7,3%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja
vista que os preços cresceram 18,9% enquanto os custos aumentaram 26,2%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
326. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

                            

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