Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100035 35 Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 327. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais unitários nessa mesma moeda obtidos dos dados de importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, obtendo-se o valor C I F. 328. Os montantes do AFRMM e do imposto de importação efetivamente cobrados foram apurados em P5 a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 329. Apurou-se o AFRMM unitário em reais que foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen). 330. Para obter valor referente ao imposto de importação em P5, calculou-se o percentual médio do imposto efetivamente cobrado em reais, em relação ao valor CIF total de cada operação também em reais. O percentual calculado foi aplicado ao valor normal em base CIF. 331. Ademais, foi adicionado montante relativo a despesas de internação à razão de 3% também sobre o valor normal CIF. 332. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado. 333. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro para dólar estadunidense utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 supramencionada. 334. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes da origem investigada seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: Magnitude da Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Valor Normal FOB (US$/t) 1.861,34 Frete Internacional (US$/t) [ R ES T R . ] Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T R . ] Valor Normal CIF (US$/t) [ R ES T R . ] Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T R . ] AFRMM (US$/t) [ R ES T R . ] Despesas de Internação (US$/t) [ R ES T R . ] Valor Normal Internado (US$/t) [A] [ R ES T R . ] Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B] [ R ES T R . ] Magnitude (US$/t) [A - B] [ R ES T R . ] 335. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada) em P5. 336. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações da origem investigada não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele praticado para o produto similar nacional. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 337. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos períodos da análise, o que resultou em queda de 3,7% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,5% no volume de vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4. 338. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 1,1%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 339. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,6%. 340. A capacidade instalada registrou redução de 21,5% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção. 341. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 26,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 342. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,9%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,9%. 343. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,9% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,3% de P4 para P5). 344. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,6% entre P1 e P2, 21,4% de P3 e P4 e de 7,8%% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou- se aumento de preço de 18,9%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.). 345. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,3%) e de P4 para P5 (7,3%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,9%. 346. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,3%), associada à elevação do custo de produção (7,8%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. 347. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 7,9% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 14,5% entre P1 e P5. 348. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira (com exceção de comportamento díspar do resultado operacional de P3 para P4): queda de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5. 349. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 2,5%. Já o resultado operacional se retraiu em 102,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente, das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,2% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, 2,9%. 350. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 36,5% (resultado bruto); 104,1% (resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 40,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 351. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 352. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada, estoques e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 353. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 354. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 355. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5. 356. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 377,3% no período entre P1 e P5. 357. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 140,5% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,6%, na condição CIF. Durante os períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, passando de representatividade de [RESTRITO]% para [RESTRITO] %. 358. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 1%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado brasileiro (3,8%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). 359. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO] p.p.). 360. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,6% e a capacidade instalada, de 6,5%. 361. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p. 362. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,7%, e no custo de produção unitário, de 5,6%, resultando em aumento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão. 363. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 2,7% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados. 364. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: de 8,4% no resultado bruto; de 132,5% no resultado operacional; de 92,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 13,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. 365. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). 366. No período subsequente (de P2 para P3), observou-se significativa expansão do mercado brasileiro (19%).Fechar