DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
415. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,5%) e à sobrecotação em relação ao
preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.
416. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou a subcotação mais acirrada das
importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.
417. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,9%. Já as importações investigadas
cresceram 377,3% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 57,2% no mesmo interregno (mantendo-se, ainda assim, subcotadas).
418. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens
investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.
419. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características
do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
420. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;
- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática,
contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.
421. Registra-se que as reduções do imposto de importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram
tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.
422. De P4 para P5, de fato, se observa aumento expressivo dessas importações (84,7%). Não obstante, dada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação
ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados e, principalmente, a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-
se que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria
doméstica.
423. A análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das
contribuições das partes interessadas nos autos.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
424. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando,
em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 1,1%.
425. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 3,7% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado
brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
426. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria
doméstica.
427. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, a qual
foi acompanhada de redução de apenas 0,6% no mercado brasileiro.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
428. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
429. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
430. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu 78,6% de P1 a P5, tendo alcançado
o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.
431. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção,
o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a CSN operou,
durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.
432. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, a redução da produção, da produtividade, do emprego e da massa salarial.
433. Também é factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção.
434. Verificou-se, portanto, que tanto a queda das vendas para o mercado interno quanto das vendas para o mercado externo contribuiu para a deterioração de certos indicadores.
435. Assim, faz-se necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
436. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal
indicador diminuiu 14,9% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (5,3%), acompanhada de queda no volume produzido
(19,4%) no mesmo período.
437. Ressalte-se que as folhas metálicas são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção.
Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de
dano.
438. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo Cativo
439. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
440. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
441. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada
a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
442. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano
verificado.
8. Da recomendação
443. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de folhas metálicas da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o
dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
PORTARIA SECEX Nº 301, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a 4ª Edição do Manual Siscomex Drawback
Suspensão e a 2ª Edição do Manual Siscomex
Drawback Isenção.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art.
20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o
disposto nos arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas por meio desta Portaria:
I - a 4ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata
o art. 6º da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; e
II - a 2ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção, de que trata o
art. 54 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os arquivos digitais relativos ao disposto nos incisos I e II
do caput encontram-se disponíveis na página eletrônica "gov.br/siscomex".
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria Secex nº 83, de 8 de março de 2021, e
a Portaria Secex nº 219, de 19 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 141, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma
Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da
Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento 
da
Metrologia, 
Qualidade
e
Tecnologia, do Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da
Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em
vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece
as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI
nº 0052600.008203/2023-83 e 0052600.007959/2022-24, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa concedida no âmbito do Edital
3/2022, a profissional listado no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze)
meses, a contar de março/2024, conforme disponibilidade orçamentária e financeira,
objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em
Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.
. BOLSISTA
NÍVEL DA BOLSA
. Ana Catalina Palacios Osorio
DCT-3 100%
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Especialistas da Plataforma Nilo
Peçanha - PNP.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, e considerando o disposto no art. 9 da Portaria Setec/MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2018, que institui a Plataforma Nilo Peçanha - PNP, a Rede de Coleta, a
Validação e Disseminação das Estatísticas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica - REVALIDE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010696/2022-
00, resolve:
Art. 1º Fica instituído o grupo de especialistas da Plataforma Nilo Peçanha (PNP),
com a finalidade de definir calendário anual de atividades, bem como atuar nas etapas do
processo de desenvolvimento, melhoria dos módulos de coleta e validação, capacitação,
disseminação e análise dos indicadores desta plataforma.
Art. 2º O Grupo de Especialistas da PNP será coordenado pela Diretoria de
Desenvolvimento da Rede Federal de EPCT (DDR/Setec), tendo as seguintes atribuições:
I - subsidiar o Planejamento Anual da Plataforma Nilo Peçanha (PNP);
II - publicar o calendário anual de atividades do Revalide;
III - avaliar os modelos empregados na construção dos indicadores de desempenho
apresentados na PNP, propondo ajustes na Ficha Técnica dos indicadores quando for o caso;
IV - trabalhar junto com a DDR/Setec no desenvolvimento das etapas do processo
de desenvolvimento e melhorias dos módulos de capacitação, coleta e validação e
disseminação da Plataforma;
V - apresentar contribuições para o processo de melhoria e atualização do módulo
de coleta e validação da Plataforma;

                            

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