DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLVII - Instrução Normativa SRF nº 714, de 5 de fevereiro de 2007;
XLVIII - Instrução Normativa SRF nº 715, de 5 de fevereiro de 2007;
XLIX - Instrução Normativa SRF nº 718, de 12 de fevereiro de 2007;
L - Instrução Normativa SRF nº 719, de 12 de fevereiro de 2007;
LI - Instrução Normativa SRF nº 724, de 16 de fevereiro de 2007;
LII - Instrução Normativa SRF nº 725, de 16 de fevereiro de 2007;
LIII - Instrução Normativa RFB nº 759, de 26 de julho de 2007;
LIV - Instrução Normativa RFB nº 760, de 26 de julho de 2007;
LV - Instrução Normativa RFB nº 812, de 30 de janeiro de 2008;
LVI - Instrução Normativa RFB nº 813, de 30 de janeiro de 2008;
LVII - Instrução Normativa RFB nº 814, de 30 de janeiro de 2008;
LVIII - Instrução Normativa RFB nº 815, de 30 de janeiro de 2008;
LIX - Instrução Normativa RFB nº 827, de 29 de fevereiro de 2008;
LX - Instrução Normativa RFB nº 828, de 17 de março de 2008;
LXI - Instrução Normativa RFB nº 832, de 18 de março de 2008;
LXII - Instrução Normativa RFB nº 868, de 8 de agosto de 2008;
LXIII - Instrução Normativa RFB nº 914, de 6 de fevereiro de 2009;
LXIV - Instrução Normativa RFB nº 915, de 6 de fevereiro de 2009;
LXV - Instrução Normativa RFB nº 916, de 6 de fevereiro de 2009;
LXVI - Instrução Normativa RFB nº 923, de 19 de fevereiro de 2009;
LXVII - Instrução Normativa RFB nº 924, de 19 de fevereiro de 2009;
LXVIII - Instrução Normativa RFB nº 933, de 15 de abril de 2009;
LXIX - Instrução Normativa RFB nº 961, de 7 de agosto de 2009;
LXX - Instrução Normativa RFB nº 997, de 27 de janeiro de 2010;
LXXI - Instrução Normativa RFB nº 998, de 27 de janeiro de 2010;
LXXII - Instrução Normativa RFB nº 999, de 27 de janeiro de 2010;
LXXIII - Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010;
LXXIV - Instrução Normativa RFB nº 1.012, de 25 de fevereiro de 2010;
LXXV - Instrução Normativa RFB nº 1.030, de 4 de maio de 2010;
LXXVI - Instrução Normativa RFB nº 1.062, de 5 de agosto de 2010;
LXXVII - Instrução Normativa RFB nº 1.104, de 23 de dezembro de 2010;
LXXVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.105, de 23 de dezembro de 2010;
LXXIX - Instrução Normativa RFB nº 1.106, de 23 de dezembro de 2010;
LXXX - Instrução Normativa RFB nº 1.107, de 23 de dezembro de 2010;
LXXXI - Instrução Normativa RFB nº 1.126, de 1º de fevereiro de 2011;
LXXXII - Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011;
LXXXIII - Instrução Normativa RFB nº 1.206, de 1º de novembro de 2011;
LXXXIV - Instrução Normativa RFB nº 1.231, de 3 de janeiro de 2012;
LXXXV - Instrução Normativa RFB nº 1.232, de 3 de janeiro de 2012;
LXXXVI - Instrução Normativa RFB nº 1.241, de 20 de janeiro de 2012;
LXXXVII - Instrução Normativa RFB nº 1.242, de 20 de janeiro de 2012;
LXXXVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.254, de 5 de março de 2012;
LXXXIX - Instrução Normativa RFB nº 1.274, de 15 de junho de 2012;
XC - Instrução Normativa RFB nº 1.286, de 17 de agosto de 2012;
XCI - Instrução Normativa RFB nº 1.302, de 29 de novembro de 2012;
XCII - Instrução Normativa RFB nº 1.325, de 30 de janeiro de 2013;
XCIII - Instrução Normativa RFB nº 1.326, de 30 de janeiro de 2013;
XCIV - Instrução Normativa RFB nº 1.327, de 30 de janeiro de 2013;
XCV - Instrução Normativa RFB nº 1.328, de 30 de janeiro de 2013;
XCVI - Instrução Normativa RFB nº 1.331, de 1º de fevereiro de 2013;
XCVII - Instrução Normativa RFB nº 1.334, de 22 de fevereiro de 2013;
XCVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013;
XCIX - Instrução Normativa RFB nº 1.350, de 25 de abril de 2013;
C - Instrução Normativa RFB nº 1.351, de 25 de abril de 2013;
CI - Instrução Normativa RFB nº 1.355, de 3 de maio de 2013;
CII - Instrução Normativa RFB nº 1.360, de 14 de maio de 2013;
CIII - Instrução Normativa RFB nº 1.384, de 13 de agosto de 2013;
CIV - Instrução Normativa RFB nº 1.386, de 21 de agosto de 2013;
CV - Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014;
CVI - Instrução Normativa RFB nº 1.447, de 17 de fevereiro de 2014;
CVII - Instrução Normativa RFB nº 1.448, de 17 de fevereiro de 2014;
CVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.449, de 17 de fevereiro de 2014;
CIX - Instrução Normativa RFB nº 1.450, de 17 de fevereiro de 2014;
CX - Instrução Normativa RFB nº 1.451, de 21 de fevereiro de 2014;
CXI - Instrução Normativa RFB nº 1.487, de 13 de agosto de 2014;
CXII - Instrução Normativa RFB nº 1.550, de 26 de fevereiro de 2015;
CXIII - Instrução Normativa RFB nº 1.563, de 5 de maio de 2015;
CXIV - Instrução Normativa RFB nº 1.579, de 7 de agosto de 2015;
CXV - Instrução Normativa RFB nº 1.614, de 1º de fevereiro de 2016;
CXVI - Instrução Normativa RFB nº 1.615, de 1º de fevereiro de 2016;
CXVII - Instrução Normativa RFB nº 1.616, de 1º de fevereiro de 2016;
CXVIII - Instrução Normativa RFB nº 1.617, de 1º de fevereiro de 2016;
CXIX - Instrução Normativa RFB nº 1.619, de 17 de fevereiro de 2016;
CXX - Instrução Normativa RFB nº 1.691, de 21 de fevereiro de 2017;
CXXI - Instrução Normativa RFB nº 1.693, de 21 de fevereiro de 2017;
CXXII - Instrução Normativa RFB nº 1.694, de 21 de fevereiro de 2017;
CXXIII - Instrução Normativa RFB nº 1.695, de 21 de fevereiro de 2017; e
CXXIV - Instrução Normativa RFB nº 1.696, de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.177, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe a respeito de
orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do
ano-calendário de 2015.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014.)
CÓDIGOS DE OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO CONTRIBUINTE
. Código
Ocupação Principal do Contribuinte
. 225
Médico
. 226
Odontólogo
. 230
Fo n o a u d i ó l o g o
. 231
Fisioterapeuta
. 232
Terapeuta ocupacional
. 241
Advogado
. 255
Psicólogo
. 355
Corretor e administrador de imóveis
PORTARIA RFB Nº 398, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa
prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - serão divulgadas em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, pelas unidades responsáveis
definidas no Anexo VII;
II - serão atualizadas semestralmente; e
III - compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes." (NR)
"Art. 3º Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade
operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB;
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III - constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET) específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de assessoramento direto e das
unidades descentralizadas, para viabilizar a execução das atividades de competência da Comissão; e
IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a execução das atribuições da Comissão." (NR)
"Art. 3º-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por representantes das seguintes unidades:
I - Gabinete (Gabin);
II - Ouvidoria (Ouvid);
III - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI - Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII - Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII - Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI - Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§ 2º O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de manifestação sobre
matéria de sua competência em caráter de urgência." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa, observados os ritos e
prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

                            

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