DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100054
54
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A expressão "mão de obra empregada no processo produtivo" utilizada no art.
176, XX e XXI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, abrange tão somente os
funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO 
E
UTILIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão
sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo
termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de
apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia
ter havido a apuração.
A apropriação extemporânea dos créditos em questão exige, em contrapartida,
a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada
um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A atualização monetária de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
apropriados extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23
DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Lei nº
7.418, de 1985; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Decreto nº 20.910,
de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS
COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Somente são considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que
trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, os dispêndios com vale-transporte e com
a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte que, além de
atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, sejam utilizados para
viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão
de obra empregada efetivamente nessas atividades, ou seja, dispêndios com o transporte
dos funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de
serviço.
A expressão "mão de obra empregada no processo produtivo" utilizada no art.
176, XX e XXI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, abrange tão somente os
funcionários que trabalham diretamente na produção dos bens ou na prestação de serviço.
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS.
APROPRIAÇÃO 
E
UTILIZAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão
sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo
termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de
apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia
ter havido a apuração.
A
apropriação 
extemporânea
dos
créditos
em 
questão
exige,
em
contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada
referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
A 
atualização 
monetária 
de 
créditos 
da 
Cofins 
apropriados
extemporaneamente é expressamente vedada pela legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23
DE OUTUBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Lei nº
7.418, de 1985; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Decreto nº 20.910,
de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos questionamentos sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 44, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas
atividades
de exploração,
desenvolvimento
e
produção de petróleo e de gás natural - Repetro Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.037214/2024-91
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 -
Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e
6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para prestação de serviços METROL TECHNOLOGY (BRAZIL OPERATIONS) LTDA.,
CNPJ 40.269.114/0001-56, até 24/03/2040, respeitados os termos finais de cada bloco
constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º
A operadora
contratante, indicadora
da pessoa
jurídica
habilitada, é Equinor Brasil Energia Ltda., CNPJ 04.028.583/0001-10.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto
no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da
Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Habilita 
ao
Despacho 
Aduaneiro
de 
Remessa
Expressa a empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.722880/2023-52, declara:
Art. 1º Fica a empresa Tub Express Transportes Internacionais Ltda, localizada
no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC 0C10L045,
inscrita no CNPJ sob o nº 43.690.831/0001-45, habilitada na modalidade comum, a
promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto administrado
pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação
de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 30/04/2025, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "TUB".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 13032.027402/2024-10, declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa TEX COURIER S.A, localizada no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro,
rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC 0C10L021, inscrita no CNPJ sob o nº
73.939.449/0001-93, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em
recinto administrado
pela concessionária
GRUAIRPORT, o
Despacho Aduaneiro de
Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"TEX" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida por 03 (três) anos a contar da data de
publicação do ADE, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta
mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos desde o dia 28/02/2024.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 7, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.722986/2023-56, declara:
Art. 1º Fica renovada a
habilitação da empresa FEDERAL EXPRESS
CORPORATION, localizada no
Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos -
Governador André Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Terminal de Courier, LUC
5C01L024, inscrita no CNPJ sob o nº º 00.676.486/0001-82, habilitada na modalidade
comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária
GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas
Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação
"FDX" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/12/2025, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 294,
DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da

                            

Fechar