DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 40. O valor informado no CodItem "6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir
de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas
operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 41. O valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR
500M ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de
repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários
residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 42. O valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M
ART.19- 6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis
ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 43. O valor informado no CodItem "6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-
6-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas (LIGs)
emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos,
cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 44. O valor informado no CodItem "6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir de 2 de fevereiro de
2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 45. Os valores informados nos CodItens 6122, 6123, 6214, 6215, 6216,
6217, 6218 e 6220 serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações
computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º,
incisos I a III, dessa Resolução.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO RESIDENCIAL
Seção I
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 46. O valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ART.17-I RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de
imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 17, inciso I,
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 47. O valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.)
ART.17-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
construção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução CMN
nº 4.676, de 2018.
Art. 48. O valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ART.17-III
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou
ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, de que trata o art. 17, inciso III,
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 49. O valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.)
ART.17-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução CMN
nº 4.676, de 2018.
Art. 50. O valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO
ART.17-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 51. O valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.)
ART.17-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no
mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para
construção ou produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VI, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 52. Os valores a que se refere o CodItem 6802, quando efetivamente
desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem 6866, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17,
inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou
II - no CodItem 6801, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17,
inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 53. O valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ART.17-XI RES.
4676" deve corresponder à soma:
I - do valor contábil das CHs e das CCIs representativas de financiamentos
imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676,
de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e
II - da média aritmética dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de
financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 54. O valor informado no CodItem "6810 - NRESID IMOV.NAO ALIEN
ART.17-VII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VII,
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art.
55.
O
valor
informado
no
CodItem
"6830
-
NRESID
FIN.PROJ.INVEST.CONCES. SAN. ART.17-VIII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil
bruto dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor
de saneamento, de que trata o art. 17, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 56. O valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB.
ART.17-IX RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 17, inciso IX, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 57. O valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ART.17-X
RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência,
dos recursos aplicados em DIIs, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais,
de que trata o art. 17, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 58. O valor informado no CodItem "6707 - NRESID-IMERC LH 31 JUL 18
ART.3-VIII R3932" deve corresponder ao valor contábil das LHs de que trata o art. 3º, inciso
VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 59. O valor informado no CodItem "6722 - NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18
ART.3- VII R3932" deve corresponder ao valor contábil das LCIs de que trata o art. 3º, inciso
VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 60. O valor informado no CodItem "6777 - NRESID-IMERC ESTOQ. DIF. E
PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676" deve corresponder à soma dos seguintes valores
referentes ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I - os valores referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de
operações contratadas a taxas de mercado, computados para fins de cumprimento da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº
3.932, de 2010; e
II - a diferença entre os valores dos financiamentos imobiliários com atraso
superior a sessenta dias, computados como operações contratadas a taxas de mercado
para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo
à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos
computados nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 61. O valor informado no CodItem "6778 - NRESID-IMERC DIF. E PREJ. DED.
ART.23-II RES. 4676" deve corresponder ao valor referido no CodItem 6777, deduzido de
1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de 2019, tendo
em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 62. O valor informado no CodItem "6730 - NRESID-IMERC CRI 31 JUL 18 -
ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 3º, inciso
XVI, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridos até 31 de julho
de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 63. O valor informado no CodItem "6716 - NRESID-IMERC FIN. C/ MULT 31
DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676", deve corresponder ao valor contábil bruto dos
financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais de que trata o art. 10 do
Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com fator de
multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 64. O valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN 21
- ART.17- XII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos empréstimos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia com
operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art.
15 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com
base na Resolução CMN nº 4.837, de 21 de julho de 2020.
Art. 65. Os valores informados nos CodItens 6716, 6777 e 6778 não podem ser
informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 66. Os valores informados nos CodItens 6707, 6716, 6722, 6730, 6778 e
6840 e serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento
imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que
trata o art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção III
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 67. O valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-6-
II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência, dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais
de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 68. O valor informado no CodItem "6719 - NRESID-IMERC LH EMITIDAS 31
DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs emitidas até 31
de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no
CodItem "6719 - IMERC LH EMITIDAS- ART9 - II-B RES 3932".
Art. 69. O valor informado no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31
DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LCIs emitidas até 31
de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no
CodItem "6720 - IMERC LCI EMITIDAS- ART9 II-B RES 3932".
Art. 70. Em caso de alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de
dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou
do art. 71, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos
CodItens 6719 e 6720.
Art. 71. O valor informado no CodItem "6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir
de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas
operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 72. O valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-
6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais,
de que trata art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 73. O valor informado no CodItem "6818 - NRESID LIG MEN. 3ANOS
ART.19-6-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas até 1º de
fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos, cujas carteiras de
ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de
que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 74. O valor informado no CodItem "6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir 2 de fevereiro de
2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 75. Os valores informados nos CodItens 6719, 6720, 6814, 6816, 6817,
6818 e 6820 serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações
computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III,
dessa Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O valor informado no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ.
ART. 19-3 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários residenciais descritos
no art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco
anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, tendo
em vista o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 77. O valor informado no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ.
ART. 19-3 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não residenciais
descritos no art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos
de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido
concluídos, tendo em vista o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 78. Para efeito do disposto no art. 21, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº
4.676, de 2018, os percentuais de aplicação utilizados no cômputo da média aritmética
terão como base a regra vigente na data de sua apuração.
Art. 79. O valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser
apurado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de
parcelas a liberar, conforme o disposto no art. 19, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 80. Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que
tratam os CodItens 6102, 6202 e 6802 devem estar representados por títulos de emissão
do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão
indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 81. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o art. 80 serão
considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em
operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 82. As operações de financiamento imobiliário cujo saldo devedor seja
atualizado pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança podem ser
remuneradas pela remuneração adicional de que tratam as alíneas "a" e "b", inciso II, do
art. 12, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, combinada com taxa de juros prefixada,
não representando essa estrutura remuneratória violação ao disposto no art. 5º, inciso I,
da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999.
Art. 83. Para efeito do cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do
rendimento dos depósitos de poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não
aplicados na forma estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e
recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 21 da
mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito
mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da
Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 84. O cálculo da remuneração do valor a ser transferido ao vendedor nas
operações de financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 22 da Resolução
nº 4.676, de 2018, deve ser efetuado:
I - conforme a sistemática de que tratam os arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1991,
e 7º da Lei nº 8.660, de 1993; e
II - com base no rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de
rendimentos, pro rata temporis, com data de aniversário:
a) na data de assinatura do contrato de financiamento à aquisição; ou
b) no dia 1º do mês seguinte, no caso de financiamentos à aquisição
contratados nos dias 29, 30 e 31, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.177, de 1991.
Parágrafo único. No cálculo pro rata temporis da remuneração de que trata o
caput deve ser considerado:
I - para a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR), o número de dias
úteis, conforme estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994; e
II - para a remuneração adicional, o número de dias corridos, tendo em vista as
disposições dos arts. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Resolução CMN
nº 4.924, de 24 de junho de 2021.
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