DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1187/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução à peça 104 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 106),
em:
a) expedir quitação, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, a Maria
de Lourdes Abrão, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por
meio do Acórdão 11.295/2020-TCU-1ª Câmara;
b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em
favor de Maria de Lourdes Abrão, no valor de R$ 3.251,19 (três mil, duzentos e
cinquenta e um reais e dezenove centavos), na data de referência e 07/12/2021, em
face do recolhimento a maior do débito, orientando-a a requerer a devolução do saldo
credor junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
entidade para a qual o pagamento foi realizado;
c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, após as comunicações processuais.
1. Processo TC-010.373/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria de Lourdes Abrão (288.652.357-72).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (OAB-BA 20770), Tulio
Miranda Pitanga Barbosa (OAB-BA 51491) e outros, representando Maria de Lourdes
Abrão.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1188/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão de omissão no dever de prestar
contas final
do Contrato
de Concessão
de Recursos
na Modalidade
Subvenção
Econômica SIN-0486-1.03/14 (peça 29), firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência
e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e Prodeaf Tecnologias Assistivas Ltda.,
que tinha por objeto a concessão de recursos financeiros para a execução do projeto
"ProDeaf - Tradução Libras-Português".
Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional
ocorreu em 30/3/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, e a
primeira interrupção da prescrição ordinária em 5/12/2018, com a emissão do Relatório
de Análise da Prestação de Contas (peça 44), data que deve ser considerada como
marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;
Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos,
sem a ocorrência de qualquer ato que evidencie o andamento regular dos autos, entre
5/12/2018 e 19/8/2022, data da emissão da Portaria FACEP 20, que instaurou o
processo
de
TCE
(peça
47),
o
que
evidencia
a
ocorrência
da
prescrição
intercorrente;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido
de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como arquivar
o processo (peças 68-71);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de
Estudos e Projetos;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-019.469/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flavio Almeida Araujo Sobrinho (064.626.434-63); Joao
Paulo
dos Santos
Oliveira (056.547.104-00);
Prodeaf
Tecnologias Assistivas Ltda.
(17.800.408/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1189/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José
Ribamar Ribeiro Fonseca, ex-prefeito do município de Humberto de Campos/MA, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 700186/2008
(Siafi 639364), tendo por objeto a construção de escolas rurais no município.
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo
é 21/06/2011, data em que a prestação de contas foi apresentada (peças 8 a 14);
Considerando que a interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o
art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 01/09/2021, data em foi emitido o
Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (peça 15);
Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos para o evento
capaz de interromper a prescrição ordinária, caracterizando a incidência, neste
processo, da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do art.
2º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido do
reconhecimento da
incidência da
prescrição neste
processo, e
o
consequente arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
b) informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/2012;
c) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 36
destes autos.
1. Processo TC-032.319/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ribamar Ribeiro Fonseca (124.238.073-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Humberto de Campos - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1190/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Egídio Rodrigues Junior,
José Domingos Silvestrini, Olavo Soares de Souza e José Milton Quesada Federighi, em
razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pela Autarquia, em
decorrência
de
atos
então
praticados nas
Gerências
Executivas
de
Osasco,
de
Guarulhos, bem como das extintas Gerências Executivas São Paulo/Norte e São
Paulo/Leste, resultando em indícios de prejuízo ao erário de R$ 703.601,14, em valores
históricos.
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de três anos entre a expedição do Parecer
230/2019/COJED em 16/8/2019 (peças 14 e 15) e a Notificação do Sr. Egídio Rodrigues
Junior e do Sr. José Domingos Silvestrini, em 12/5/2023 (peças 100, 101 e 103), ou do
Sr. Olavo Soares de Souza em 17/5/2023 (peças 102 e 105), não tendo sido
identificados outros eventos interruptivos da contagem do prazo prescricional neste
ínterim, caracterizando a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução
TCU 344/2022);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 137-139), chancelada pelo
MP/TCU (peça 144),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução
TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do
RI/TCU; e
b) informar aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social, da
presente deliberação.
1. Processo TC-032.885/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Egidio Rodrigues Junior (050.478.108-10); Jose Domingos
Silvestrini (644.768.398-00); Jose Milton Quesada Federighi (504.706.209-00); Olavo
Soares de Souza (638.365.308-30).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fernanda de Freitas Lacerda (OAB-SP 325497),
Beatriz Souza Conrado (OAB-SP 444391) e outros, representando Egidio Rodrigues
Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1191/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em desfavor do Sr.
Marinaldo Mariano Massena, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi
368482 firmado entre a Sudene e o município de Chã de Alegria/PE, tendo por objeto
"perfuração de
poço artesiano
e construção de
um reservatório
elevado com
capacidade de 40.000 litros para abastecimento da vila Maria Doralice de Massena
naquele município", por meio do qual foram repassados R$ 40.000,00.
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a elaboração do
Demonstrativo de débito, de 6/8/2009 (peça 37), e o Termo de Encerramento de
Trâmite Físico do processo de Convênio, de 14/11/2018 (peça 39);
Considerando, então, a ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo desta Corte, nos termos dos arts.
1º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 74-76), chancelada na
essência pelo MP/TCU (peça 77),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º,
8º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e dos arts.
169, inciso III, e 212 do RI/TCU;
b) informar ao responsável da presente deliberação.
1. Processo TC-033.358/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marinaldo Mariano Massena (234.500.454-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chã de Alegria - PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1192/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Eli Cielici Dias, Zildomar Divino
Ribeiro, Regina Cazarin
Pequito e Fundação Primeira de São
Vicente Para o
Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio Siafi 57756.
Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a
incidência de prescrição, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, diante do
transcurso de prazo superior a cinco anos sem ocorrência de qualquer causa interruptiva
do prazo prescricional, no período de 21/12/2009 e 28/11/2022 (peça 172),
Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o
arquivamento do feito (peça 122 e pronunciamentos de peças 173/174),
Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se
manifesta no mesmo sentido (peça 175),
Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do
reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e
Aquicultura.
1. Processo TC-038.186/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São
Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços
(05.239.394/0001-59); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro
(021.661.278-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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