DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1193/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Everaldo Peres Motta e
Cooperativa dos Pescadores Profissionais Artesanais Lagoa Viva Ltda, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Convênio de registro Siafi 593312 (peça 9), tendo por objeto "ações para consolidação
da rede regional de comercialização solidária do pescado no sul do rio grande do sul".
Considerando que o Convênio teve vigência de 31/8/2007 a 12/12/2008 e que
os repasses efetivos da União totalizaram R$ 338.500,00 (peças 12 e 23);
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a Parecer Técnico
11/2011 (peça 53, p. 1) em 6/10/2011 e a elaboração do Parecer 76/2022/CTV-
CGAF/CGAF-SAP/SAP/MAPA em 23/12/2022 (peça 54, p. 4), não se identificando nos
presentes autos outros marcos interruptivos neste ínterim;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 83-85), chancelada pelo
MP/TCU (peça 86),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344,
de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU;
b) informar aos responsáveis da presente deliberação.
1. Processo TC-038.200/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cooperativa dos Pescadores Profissionais Artesanais Lagoa
Viva Ltda (05.936.081/0001-50); Everaldo Peres Motta (198.202.670-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1194/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO),
noticiando possíveis irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de Saúde do
Município de Cacoal/RO na construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
Considerando que este Tribunal aplicou aos responsáveis, individualmente, a
multa fundamentada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, por meio do Acórdão
2472/2019 - 1ª Câmara (peça 1), retificado pelo Acórdão 11373/2023 - 1ª Câmara (peça
3), ambos de minha relatoria, e mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª
Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas (peça 2);
Considerando que o Sr. Marcelo Machado dos Santos apresentou pedido de
parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 4.000,00, em 10 (dez) parcelas
mensais, conforme previsto no art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal (peça 6);
Considerando que a unidade técnica propôs deferir a solicitação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea
"b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
autorizar o parcelamento da multa individual aplicada ao Sr. Marcelo Machado
dos Santos (457.106.602-30), por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2472/2019 - 1ª
Câmara, mantido, em sede recursal, pelo Acórdão 9162/2022 - 1ª Câmara, em 10 (dez)
parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos
legais;
alertar o responsável de que:
b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança
executiva;
b.2) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às multas poderão ser
retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br, ou, se preferir, solicitadas, mensalmente,
ao
Serviço
de
Gestão
de
Dívidas
-
Sediv/Seproc,
por
meio
do
e-mail
parcelamento@tcu.gov.br enquanto perdurar o parcelamento;
b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis
no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/07/2020).
1.
Processo
TC-037.405/2023-3
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 23 de fevereiro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Defensoria Pública da União
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ATO CONJUNTO DPGF/CSDPU Nº 1, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 14.726/2023 e dispõe sobre a
organização dos ofícios no âmbito da Defensoria
Pública da União.
O
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
FEDERAL
e
o CONSELHO
SUPERIOR
DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos
arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994, resolvem:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º A definição e a organização dos ofícios no âmbito da Defensoria Pública
da União regem-se pelo disposto no presente regulamento e, no que couber, pelo que
dispõe a Lei Complementar nº 80/94.
Art. 2º Para os fins deste regulamento considera-se:
I - unidade: Defensoria Pública-Geral da União, compreendendo os órgãos de
administração superior, e núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios;
II - ofício: unidade de lotação e de administração da Defensoria Pública da
União, nos termos dos arts. 5º, 14, 20, 21, 22 e 23 da LC nº 80/94;
III - ofício de lotação: órgão de atuação funcional individual comum ou especial
no âmbito da Defensoria Pública da União;
IV - ofício comum: ofício de provimento exclusivo, por nomeação, remoção ou
promoção, com exercício de atribuições ordinárias relativas à atividade finalística da
Defensoria Pública da União;
V - ofício especial: ofício de provimento exclusivo, por designação ou mandato,
com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei e relativas
à atividade finalística da Defensoria Pública da União;
VI - ofício extraordinário de interiorização: ofício de provimento exclusivo, por
designação, com atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria
Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - ofício de administração: ofício de provimento exclusivo, por designação ou
mandato, com exercício de atribuições especiais decorrentes de previsão expressa em lei
ou de sua descentralização e relativas à atividade administrativa privativa de membro da
Defensoria Pública da União;
VIII - acumulação de ofício: titularidade simultânea de mais de um ofício
comum, especial, extraordinário de interiorização ou de administração;
IX - substituição de ofício: atuação temporária em ofício de que não seja titular;
X - ofício não distribuído: ofício ainda não alocado em uma unidade;
XI - ofício distribuído: ofício alocado em uma unidade;
XII - ofício provido com designação vigente: ofício distribuído e com membro
designado e em exercício de suas atribuições;
XIII - ofício provido com lotação suspensa: ofício distribuído e com membro
lotado, mas em exercício ou designação de outras funções, com prejuízo de suas
atribuições ordinárias;
XIV - ofício vago: ofício distribuído, mas temporariamente sem membro lotado
ou designado para o exercício de suas atribuições;
XV - quadro efetivo de ofícios: número de ofícios distribuídos para a unidade;
XVI - quadro real de ofícios: número de ofícios providos na unidade;
XVII - área: conjunto de ofícios especializados reunidos;
XVIII - exercício cumulativo de ofícios:
a) o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria
Pública da União;
b) atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados
especiais federais;
c) atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria
Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO II
Da criação, da distribuição e da extinção dos ofícios
SEÇÃO I
Da criação dos ofícios
Art. 3º O número de ofícios comuns corresponde ao de cargos de membros
criados em cada categoria da carreira da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. A criação ou transformação de cargos implicará a alteração
correspondente de novos ofícios.
Art. 4º São considerados providos os ofícios ocupados por membros da
Defensoria Pública da União, com lotação ou designação.
Art. 5º São considerados vagos os ofícios temporariamente sem membro
lotado ou designado.
SEÇÃO II
Da distribuição dos ofícios
Art. 6º Incumbe ao Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 80/94, distribuir os ofícios entre as unidades.
Art. 7º Distribuídos os ofícios comuns, estes comporão os quadros efetivos das unidades.
Subseção I
Da distribuição dos ofícios na categoria inicial da carreira
Art. 8º A distribuição dos ofícios na categoria inicial da carreira será realizada
conforme as prioridades de lotação definidas pelo Defensor Público-Geral Federal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 80/94.
Subseção II
Da distribuição dos ofícios nas demais categorias da carreira
Art. 9º A distribuição dos ofícios criados nas demais categorias da carreira, nos
termos do parágrafo único do art. 3º, dar-se-á por ato do Defensor Público-Geral Federal,
conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 80/94.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da investidura dar-se-ão
com o provimento dos respectivos cargos, mediante promoção.
Subseção III
Da redistribuição de ofícios
Art. 10. O Defensor Público Geral Federal, ouvido o Conselho Superior, poderá
redistribuir ofícios, tendo em vista as seguintes hipóteses:
I - cisão, fusão ou extinção de unidades;
II - reorganização territorial de atribuições;
III - significativa alteração do volume de trabalho na unidade;
IV - divisão equitativa da carga de trabalho.
SEÇÃO III
Da extinção dos ofícios
Art. 11. A extinção ou transformação de cargo vago implicará, de forma
automática, a extinção ou transformação de ofício na categoria correspondente,
preferencialmente dentre os não distribuídos.
Art. 12. A extinção de ofícios distribuídos acarretará de forma automática a
revisão do quadro efetivo da unidade.
CAPÍTULO III
Da organização das unidades e da fixação das atribuições
SEÇÃO I
Da organização das unidades
Art. 13. As unidades serão organizadas em ofícios comuns, especiais e de administração.
§ 1º Os ofícios comuns deverão ser ordenados por unidade e especialização.
§ 2º Os ofícios especiais e de administração serão fixados pelo Defensor Público-
Geral Federal, observada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua acumulação.
§ 3º A distribuição dos ofícios especiais e de administração e a designação de
seus titulares fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua
acumulação e ao atendimento aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 4º Atingido o limite previsto no artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, os ofícios especiais e de administração poderão ser desinstalados.
§ 5º As unidades poderão ser também organizadas em ofícios extraordinários
de interiorização para fins para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da
União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. A especialização dos ofícios, quando for o caso, pode dar-se por
matéria, função, território, especialização jurisdicional, inclusive juizados especiais federais,
ou outro critério relevante, observadas as diretrizes previstas neste regulamento.
Art. 15. As unidades poderão funcionar em especialidades organizadas por
matéria ou outro critério relevante, consoante o disposto no art. 17.
Art. 16. Nas unidades organizadas em especialidades, a distribuição dos ofícios
entre
estas
deverá
observar
critérios
quantitativos
mínimos
que
assegurem
proporcionalidade entre as áreas de atuação das Câmaras de Coordenação.
SEÇÃO II
Da fixação das atribuições
Art. 17. A fixação das atribuições dos ofícios comuns deverá pautar-se pelos
seguintes princípios:
I - razoabilidade na distribuição quantitativa dos ofícios entre as funções
institucionais;
II - interesses e especificidades do meio social imediatamente sujeito à atuação
de cada unidade;
III - equilíbrio entre a especialização e a generalidade;
IV - equitatividade da divisão de trabalho;
V - correspondência com os temas de atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão.
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