DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
Do funcionamento dos ofícios
SEÇÃO I
Da instalação dos ofícios
Art. 18. O ofício distribuído para uma unidade, provido ou não, será instalado
por ato do Defensor Público-Geral Federal.
SEÇÃO II
Da distribuição de feitos
Art. 19. A distribuição de feitos para os ofícios comuns instalados será
imediata, automatizada, aleatória, impessoal, equitativa, contínua e levará em conta a
divisão de atribuições e o quadro efetivo da unidade.
Art. 20. Os feitos para os quais o membro com atribuição ordinária esteja impedido
ou suspeito serão redistribuídos para outro ofício na mesma unidade, mediante compensação.
Parágrafo único. Nas unidades cujo quadro real contar com um único membro
em atividade, as hipóteses de impedimento e suspeição não acarretarão redistribuição,
designando-se membro para atuação específica.
Art. 21. A atuação em ofício será individual, admitida a atuação conjunta em
um ou mais feitos determinados ou em funções específicas, por meio de designação do
Defensor Público-Geral Federal, preservado o princípio do defensor natural.
Parágrafo único. Quando a designação para atuação conjunta importar em
atuação perante órgãos jurisdicionais distintos dos previstos para o nível da carreira,
observar-se-á o disposto no art. 8º, XV, da Lei Complementar nº 80/94.
CAPÍTULO V
Das substituições
SEÇÃO I
Regras gerais
Art. 22. Uma vez distribuídos os feitos aos ofícios, a estes permanecem vinculados,
ainda que vago o ofício, ausente por qualquer motivo o seu titular ou suspensa a designação.
Art. 23. Será designado membro para atuação em substituição, nas seguintes hipóteses:
I - ofício vago;
II - quando o titular de ofício provido estiver em fruição de férias, licenciado,
afastado, com a distribuição suspensa ou ausente por qualquer motivo.
Art. 24. O membro designado em substituição responde pelos feitos e
procedimentos, judiciais e extrajudiciais, distribuídos ou tramitados ao ofício no período
da substituição, bem como pelas audiências ou sessões respectivas, salvo ocorrendo
coincidência de data e horário, hipótese em que a substituição para tais atos processuais
recairá sobre os demais membros da mesma unidade, mediante compensação.
§ 1º Ao membro designado em substituição é vedado restituir os feitos
recebidos durante aquele período sem a devida manifestação ou prática do ato, a qual
deverá ser feita ainda que após o termo final da designação.
§ 2º Quanto aos feitos distribuídos no ofício anteriormente ao período da
substituição, estes são de atribuição de quem recebeu a tramitação.
§ 3º Nos afastamentos, a conclusão de todos os processos deve ser suspensa,
para o membro substituído, conforme art. 14 da Resolução CSDPU nº 63/2012.
§ 4º Aos membros em exercício nos ofícios especiais e extraordinários de
interiorização também se aplicam as regras previstas no art. 24, § 3º.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, os feitos distribuídos ao ofício do membro
afastado serão conclusos ao substituto ou, se não houver designação específica,
aleatoriamente entre os membros titulares dos ofícios que compuserem a unidade,
observada a especialidade.
§ 6º Haverá a substituição dentro da mesma especialidade para assegurar a
realização de audiências quando o titular do ofício já tenha previamente sido comunicado
para outra sessão na mesma oportunidade, cabendo ao substituto a escolha de qual dos
feitos irá atuar.
Art. 25. O membro da Defensoria Pública da União que, por qualquer motivo,
tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior, de
modo a atender à exigência legal, poderá ser designado para substituição, sendo que a
redução não se aplicará ao ofício substituído.
Parágrafo único. A substituição no ofício com desoneração ocorrerá conforme
art. 55 deste regulamento.
Art. 26. As hipóteses de substituição por impedimento ou suspeição do titular
do feito observarão o disposto no art. 20 deste regulamento.
Art. 27. Os membros que tenham sido designados para atuação na forma do art.
21 deste regulamento substituir-se-ão reciprocamente nos respectivos feitos ou funções.
Art. 28. A designação em substituição pode dar-se com ou sem deslocamento
do membro de sua sede funcional.
Art. 29. A designação para substituição dar-se-á preferencialmente na forma
remota, sem necessidade de deslocamento do membro à sede funcional do ofício substituído.
§ 1º Em casos justificados e devidamente fundamentados, pode haver o
deslocamento do membro substituto de sua sede funcional.
§ 2º Em regra, o Defensor Público-Geral Federal ou a autoridade delegada
designará membro da unidade para a prática do ato presencial.
§ 3º Em situações extraordinárias, o Defensor Público-Geral Federal poderá
autorizar o deslocamento ocasional na designação em substituição na modalidade remota,
para a participação em atos, judiciais ou extrajudiciais, nos quais a presença física se faça
necessária e não for possível, ou tenha sido indeferida, a prática do ato por meio remoto
ou sua redesignação.
§ 4º Em regra, não havendo norma ou decisão em sentido contrário, nos casos
em que houver deslocamento, com pagamento de diárias, cessa-se a atuação no ofício de
origem, não sendo devida a gratificação por cumulação de ofícios.
§ 5º Na hipótese no § 4º, o ofício temporariamente vago será substituído nos
termos deste regulamento.
Art. 30. A designação em substituição pode dar-se com ou sem acumulação de ofícios.
Art. 31. A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-
se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do
substituído.
Art. 32. Desistindo o membro da designação em substituição que importe
acumulação de ofícios, a desistência formulada não operará efeitos enquanto não houver
apreciação e manifestação do Defensor Público-Geral Federal ou da autoridade delegada.
Art. 33. As designações em substituição dar-se-ão de acordo com as seções II,
III, e IV deste capítulo, observados os seguintes critérios:
I - localidade;
II - categoria;
III - impessoalidade;
IV - alternância e equidade nas designações;
V - compulsoriedade de substituição para preservação da continuidade do
serviço público, nos termos da legislação e deste regulamento.
§ 1º Poderá ser estabelecida preferência na designação para substituição,
levando em conta a especialização dos ofícios envolvidos.
§ 2º Considerar-se-á o número de dias em substituição no ano-calendário para
assegurar a equidade nas designações.
§ 3º Em situações nas quais as condições dos interessados sejam idênticas, a
seleção será realizada por meio de sorteio.
SEÇÃO II
Da substituição nas unidades
Art. 34. A chefia da unidade elaborará escala de designação em substituição com
base nos quadros reais de cada uma delas, observado o disposto na seção I deste capítulo.
Parágrafo único. As escalas serão encaminhadas pela chefia da unidade ao
Gabinete do Defensor Público Geral.
Art. 35. O Defensor Público-Geral Federal poderá delegar aos chefes das
unidades a atribuição para designação dos membros em substituição.
Art. 36. Quando não houver membros disponíveis para a substituição, na unidade ou
remotamente, o Defensor Público-Geral Federal ou a autoridade delegada designará membros
compulsoriamente, observados os critérios previstos no artigo 33 deste regulamento.
SEÇÃO III
Da substituição em unidades distintas
Art. 37. Quando não for possível ou conveniente à continuidade do serviço a
designação ou não havendo interessados, para substituição cumulativa, de membro lotado
na própria unidade, o Defensor Público-Geral Federal poderá designar membro em
substituição lotado em unidade diversa.
§ 1º Não havendo interessados, o requerimento deverá ser feito pelo Defensor
Público Chefe da unidade, com antecedência, de forma fundamentada, ao Gabinete do
Defensor Público Geral Federal.
§ 2º Até que haja deliberação pelo Defensor Público-Geral Federal, a atuação em
substituição deverá ser realizada pelos Defensores Públicos lotados na própria unidade.
§ 3º Não poderão ser designados para atuar em substituição os Defensores
Públicos lotados em unidade que possua designação de membro lotado em outra unidade
para atuar em qualquer de seus ofícios.
§ 4º Os atos, judiciais ou extrajudiciais, nos quais a presença física se faça
necessária e não for possível, ou tenha sido indeferida, sua prática por meio remoto,
deverão ser realizados pelos membros lotados na própria unidade, priorizando-se eventual
área de especialidade, mediante compensação.
Art. 38. A designação para substituição cumulativa de membro lotado em
unidade diversa poderá ser operacionalizada por meio de lista nacional ou sistema
eletrônico próprio.
Art. 39. Poderá ser organizada lista nacional para designação em substituição,
a partir da manifestação de vontade dos membros interessados, observado o disposto na
seção I deste capítulo.
Art. 40. Homologada a lista, as designações far-se-ão automaticamente,
observados os critérios previstos na seção I deste capítulo.
§ 1º Não será observada a ordem da lista quando a designação do membro
ocasionar significativo impacto na regularidade do serviço da unidade de origem.
§
2º
O
disposto
no
parágrafo
anterior
não
exclui
o
membro
momentaneamente impedido de atuar em substituição da sua posição na lista.
Art. 41. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar a designação com
base na lista, o Defensor Público-Geral Federal designará membro, componente ou não da
lista, para atuação em substituição, preferencialmente lotado na própria unidade e em
ofício de mesma especialização, de forma a assegurar a continuidade do serviço
público.
Art. 42. A lista poderá ser periódica ou possuir validade indeterminada, sujeita
a revisão sempre que se mostrar insuficiente ou inadequada, em decorrência de
alterações no quadro real das unidades ou, ainda, pela alteração homologada da
manifestação de vontade de seus componentes.
Art. 43. A lista de indicações para substituição entre unidades distintas poderá
ser elaborada por meio de sistema eletrônico próprio, de âmbito nacional e com acesso
geral a todos os membros, observados os critérios previstos no art. 33 deste regulamento.
SEÇÃO IV
Da substituição na modalidade remota
Art. 44. A substituição com acumulação de ofícios em unidades distintas será
na modalidade remota, salvo quando houver necessidade pontual de deslocamento físico
do membro ao ofício substituído ou acumulado, na forma do art. 29 deste
regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade remota há uso exclusivo dos meios de
tecnologia e informação disponíveis na Defensoria Pública da União, com a comunicação
com a assessoria do gabinete do ofício substituído e a prática de atos por meio
eletrônico, bem como a realização de audiências, judiciais e extrajudiciais, e reuniões, por
meio de videoconferência.
SEÇÃO V
Das disposições comuns
Art. 45. As regras previstas no presente capítulo não impedem a substituição
recíproca, eventual e episódica na prática de atos processuais determinados, audiências e sessões,
de membro da Defensoria Pública em efetivo exercício por outro lotado na mesma unidade.
Art. 46. O afastamento de membros a serviço importará, em regra, o prejuízo
de suas atribuições nos ofícios de origem e a designação de membro em substituição.
Art. 47. Em situações excepcionais, quando não se mostrar aconselhável ou viável
a designação de membro em substituição, cumulativa ou não, o Defensor Público-Geral
Federal poderá, justificadamente, determinar a tramitação dos feitos vinculados ao ofício,
cujo titular estiver afastado, para os demais na unidade, respeitada eventual especialização.
CAPÍTULO VI
Da gratificação por exercício cumulativo de ofícios
SEÇÃO I
Regras gerais
Art. 48. O pagamento da gratificação por exercício cumulativo de ofícios,
observada disponibilidade orçamentária, dar-se-á de forma independente, conforme as
seguintes hipóteses de incidência e ordem de prioridade:
I - exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria
Pública da União;
II - atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria
Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados
especiais federais.
Art. 49. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do
membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de
ofícios e será pago pro rata tempore.
§ 1º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios não será computada
para efeito do terço constitucional de férias.
§ 2º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios será computada
proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em
que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Para efeitos do pagamento da gratificação, a apuração do período
superior a três dias úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada
dentro do mês do calendário.
§ 4º A apuração dos períodos, para efeito de pagamento de gratificação de
exercício cumulativo de ofícios, dar-se-á dentro de cada mês calendário.
§ 5º As cumulações ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas
como período único para cumprimento do requisito temporal mínimo de que trata o caput.
Art. 50. A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo das outras
vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 51. A percepção da gratificação fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como aos limites previstos no art. 20 e 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52. Mediante opção do defensor, a gratificação por exercício cumulativo
de ofícios poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada:
a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4°, § 2°, da Lei n.
10.887, de 18 de junho de 2004; e
b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Judiciário - Funpresp-Exe.
Art. 53. Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;
III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV - atuação em regime de plantão.
SEÇÃO II
Da gratificação pelo exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da
Defensoria Pública da União
Art. 54. A gratificação pelo exercício da atividade defensorial em mais de um
ofício da Defensoria Pública da União será devida aos membros da Defensoria Pública da
União que forem designados para atuar em mais de um ofício por período superior a 3
dias (três) úteis, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.726/2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de cumulação
decorrentes de vacância de ofícios.
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