18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº041 | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 imediatamente subsequente, respeitada a ordem de classificação, desde que o chamamento dessa forma não lhe cause prejuízos na ordem de nomeação. 4.21. Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas ao sistema de cotas para pessoas com deficiência, ou mesmo inexis- tindo candidatos deficientes classificados nas provas ou na Avaliação Biopsicossocial, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 4.22. A relação dos candidatos com deficiência aprovados será divulgada em lista própria e constará também na lista de classificação geral-final. 5. BANCA DE AFERIÇÃO PARA CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA 5.1. A Banca de Aferição, que terá caráter multidisciplinar e interdisciplinar, será responsável pela verificação dos documentos apresentados com base na Lei nº 13.146/2015 e nos Decretos nº 5.296/2004 e nº 3.298/1999, nos processos de isenção e inscrição, cuja função será validar a adequação dos interessados aos termos deste Edital, mediante análise dos documentos apresentados e verificação do cumprimento ao disposto no Item 4 deste instrumento editalício. 5.2. Serão convocados, pelo site oficial da PROGRAD/URCA, antes da homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, os candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência (PcD) para se submeterem à Avaliação Biopsicossocial, a ser realizada sob a responsabilidade da URCA, para: a) Confirmar ou não a deficiência do candidato; b) Avaliar a compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo para o qual fez opção no Processo Seletivo. 5.3. Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas para esse fim, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 5.4. Eventuais casos de denúncia ou identificação de indícios de fraude, o candidato envolvido poderá ser novamente convocado, e em caso de comprovação, será passível de desligamento da URCA, com consequente perda de vaga, sendo ainda sujeito a processos judiciais e administrativos nas esferas cível e criminal. 6. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.1. Reservar-se-ão às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas estabelecidas nesse Edital, de acordo com as Leis Estaduais Nº 17.432, de 25/03/2021, e suas alterações e o Decreto Nº 34.534, de 03/02/2022, e suas alterações, que regulamenta a Lei Nº 17.432. 6.2. Por força do Decreto Nº 34.821, de 27/06/2022 a reserva de vagas para candidatos negros, neste certame, será feita por especialidade, de sorte que se o número de vagas for inferior a 5 (cinco) a segunda vaga será reservada a candidatos negros. 6.3. Quando o número de vagas por especialidade for igual ou superior a 5 (cinco), a reserva para negros, neste Processo Seletivo, observará os critérios defi- nidos no Decreto Estadual nº 34.534/2022, de sorte que, a partir da 5ª vaga, será realizada por alternância e proporcionalidade, obedecendo a seguinte ordem: um candidato da ampla concorrência, um candidato deficiente e um candidato preto ou pardo, respeitando sempre o patamar limite para a respectiva cota. 6.4. Caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a ser reservado será aumentado para o número inteiro subsequente quando a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, caso a fração seja inferior a 0,5 (cinco décimos), observando sempre o patamar limite para a reserva de vagas. 6.5. Os candidatos negros participarão do processo Seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao local de aplicação de prova, ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência deste Processo Seletivo. 6.6 Os candidatos que, no ato da inscrição, se autodeclararem pretos ou pardos terão seu pedido de inscrição deferidos (aceitos) pela Comissão para a referida cota. 6.6.1. Caso classificados no Processo Seletivo, os candidatos terão seus nomes incluídos na lista geral de classificados (ampla disputa, cota para pessoa com deficiência e cota étnico-racial), e em lista especial, constando somente os nomes dos candidatos que pleiteiam as vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas. 6.7. Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista de classificação (lista geral de candidatos e lista de candidatos negros), e for aprovado dentro das vagas destinadas a ampla concorrência, sua nomeação não será computada nas vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imedia- tamente subsequente, respeitada a ordem de classificação, desde que o chamamento dessa forma não lhe cause prejuízos na ordem de nomeação. 6.7.1. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 6.8. A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato optante pelo ingresso por meio de cota racial imediatamente subsequente. 6.9. O acesso à reserva de vagas dar-se-á pela manifestação formal do candidato na qual se autodeclare negro (preto ou pardo) por ocasião das inscrições, observados os critérios fenótipos relativos à cor e raça, conforme previsto na legislação vigente. A ancestralidade ou a ascendência não poderá ser fundamento para deferimento complementar à autodeclaração. 6.9.1. Caso o candidato se inscreva para concorrer à vaga reservada para autodeclarado negro, deverá enviar, pelo sistema eletrônico do Processo Seletivo, escaneado em PDF, o termo de autodeclaração devidamente preenchido e assinado, juntamente com um documento oficial de identificação. 6.10. Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos de inscrição e verificação fenotípica dos candidatos aprovados no Processo Seletivo, autodeclarados negros (pretos os pardos) serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Regional do Cariri - URCA, nos termos da Portaria Normativa Nº 18, de 03/02/2022, antes da homologação do resultado final, conforme o artigo 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 34.534/2022. 6.11. A Comissão Executiva do Processo Seletivo expedirá lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelas vagas reservadas para cotas étnico- -raciais, os quais serão convocados, por meio de convocatórias divulgadas no site da URCA/PROGRAD (http://urca.br/prograd) para verificação e validação da autodeclaração prestada. 6.12. A expedição de parecer negativo exarado pela Comissão de Heteroidentificação da URCA acerca da autodeclaração prestada importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independente de alegação de boa-fé. 6.13. Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas ao sistema de cotas para pessoas negras, ou mesmo inexistindo candidatos classificados nas provas ou na Avaliação da Comissão de Heteroidentificação, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 6.14. Até o final do período de inscrição neste Processo Seletivo, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 6.15. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Processo Seletivo. 6.16. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado pela comissão competente. 6.17. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, conforme Portaria Normativa nº 04, de 06 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerando os aspectos fenotípicos. 6.18. A relação dos candidatos negros será divulgada em lista própria e constará também na lista de classificação final. 7. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 7.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada de candidato negro (preto ou pardo). 7.2. Será aplicado nos procedimentos de heteroidentificação de que trata este Edital, as normas e disposições dos procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Regional do Cariri–URCA. 7.2.1. De conformidade com a lei estadual Nº 17.436, de 25/03/2021, alterada pela lei estadual Nº 17.455, de 27/04/2021, será observado, no que couber, nos procedimentos de heteroidentificação, disposições da Portaria Normativa Nº 04/2018, expedida pelo extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 7.3. Serão convocados, pelo site da PROGRAD/URCA, antes da homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, os candidatos inscritos no certame que se autodeclararam negros (preto ou pardo), para se submeterem ao Procedimento de Heteroidentificação, a ser realizada sob a responsabilidade da PROGRAD/URCA. 7.4. Os candidatos serão chamados, antes da divulgação do resultado final do Processo Seletivo, para participarem do procedimento de heteroidentificação por intermédio de instrumento convocatório, contendo a relação dos nomes dos candidatos convocados, normas e informações sobre o procedimento de heteroidentificação. 7.4.1. Poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação. 7.5. O procedimento de heteroidentificação será filmado e fotografado para fins de registro da avaliação e para uso da Comissão de Heteroidentificação. 7.5.1. O candidato que se recusar a ser filmado e fotografado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do certame Público, sendo dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados para tal procedimento. 7.6. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 7.6.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do Processo Seletivo. 7.7. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 7.8. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 7.8.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Processo Seletivo.Fechar