DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
PROCESSO Nº05218731/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº010/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E 
A KHAN ACADEMY BRASIL, PARA OS FINS ABAIXO ESPECIFICADOS. Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes a seguir 
qualificadas como o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o 
nº 07.954.514/0001-25, com sede no Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/
CE, doravante denominada “SECRETARIA”, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, portadora do RG nº 216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e a KHAN ACADEMY 
BRASIL, associação sem fins econômicos, com sede na Rua Capitão Antônio Rosa, 409, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01.443-010, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 44.640.250/0001-61, doravante denominada “ASSOCIAÇÃO”, neste ato representado por seu representante legal, Sr. SIDNEI HIROSHI 
SHIBATA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 132551998 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 081.286.838-29, resolvem 
celebrar o presente Acordo de Cooperação em conformidade com a Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas 
alterações, Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações, LDB nº 9.394/96 e suas alterações, mediante as seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA 
PRIMEIRA – DO OBJETO - 1.1. O objeto do presente Acordo consiste na união de esforços e competências, visando o interesse público e recíproco, 
para desenvolvimento de plano de ação conjunto para melhoria do desempenho das escolas prioritários com o uso da plataforma Khan Academy, tendo como 
base as especificações apresentadas no Plano de Trabalho, em anexo, que constituirá parte integrante do acordo para todos os fins de direito. CLÁUSULA 
SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO - 2.1. Para o alcance do objeto pactuado, as Partes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que é parte inte-
grante e indissociável do presente Acordo (Anexo I), conforme parágrafo único do artigo 42, da Lei 13.019/2014, bem como toda documentação que dele 
resulte, cujos dados nele contidos acatam as Partes. 2.2. Eventuais alterações no Plano de Trabalho (Anexo I) deverão ser formalizadas por escrito, nos termos 
legais, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES - 3.1. Para a consecução das ações objeto deste 
instrumento, caberá às Partes as obrigações previstas nesta cláusula, sem prejuízo de outras indicadas no Plano de Trabalho (Anexo I) e eventualmente 
identificadas ao longo da vigência deste Acordo. 3.2. Compete à SECRETARIA, diretamente ou por meio das Unidades Administrativas específicas a serem 
designadas, durante o tempo de execução deste Acordo: 3.2.1. Definir equipes de gestores da rede, escolas participantes e multiplicadores para participar do 
planejamento e acompanhamento do programa: 1 liderança pedagógica da secretaria de educação, 1 ponto focal para gestão do projeto, 1 coordenador peda-
gógico por escola ou conforme programa de acompanhamento da rede e 1 professor multiplicador por escola ou conforme programa de formação da rede; 
3.2.2. Fornecer a infraestrutura necessária de computadores/notebooks/tablets e conexão de Internet para os alunos e professores indicados a utilizar a 
plataforma educacional online da Khan Academy; 3.2.3. Garantir uma agenda de uso da Khan Academy, consistindo na reserva de um tempo mínimo neces-
sário de 1 hora-aula por semana, por componente curricular selecionado para o programa, para cada turma que fará uso da plataforma educacional, seja 
durante o horário regular de aula ou no contraturno escolar; 3.2.4. Mobilizar professores para participar de formações presenciais e para assistir às formações 
on-line e preencher o formulário de avaliação. Certificados de participação serão oferecidos somente aos professores que assistirem às formações on-line e 
preencherem o formulário de avaliação dentro do prazo informado; 3.2.5. Indicar um professor do laboratório de informática, de um componente curricular 
participante do programa ou também um coordenador pedagógico para desempenhar o papel de multiplicador. O multiplicador tem a função de apoiar 
professores no uso da Khan Academy através de sessões de desenvolvimento profissional, coleta de dados e feedbacks, acompanhamento de relatórios de 
progresso de alunos e professores e assistência ao processo de ambientação na plataforma; 3.2.6. Promover e apoiar o professor multiplicador local, bem 
como suas iniciativas de formação de professores e acompanhamento do projeto ao longo do ano letivo, DocuSign Envelope ID: C35E1F98-F7EA-4CE3-A-
68F-DF7ABF6FB20D garantindo que o multiplicador possa exercer plenamente seu papel de acelerador do projeto na escola; 3.2.7. Garantir que as contas 
de alunos e professores sejam criadas de acordo com os Termos de Uso e a Política de Privacidade disponíveis no site da Khan Academy, cujos termos 
regerão o uso da plataforma on-line, e também de acordo com quaisquer instruções suplementares fornecidas pela Khan Academy em relação à criação, 
configuração e controle das contas dos estudantes e professores, respeitando a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); 3.2.8. Garantir que dados de contato 
e registro corretos de alunos, professores e funcionários participantes sejam fornecidos à plataforma para viabilizar o uso. Para cada titular da conta (alunos, 
professores e funcionários), esses dados incluem o nome, endereço de e-mail e identificação da escola. Professores e funcionários devem fornecer, também, 
um número de telefone celular para permitir o suporte ao projeto por meio de chamadas telefônicas, aplicativos de mensagens instantâneas ou de texto, 
respeitando a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados); 3.2.9. Garantir que os dados de registro e contato fornecidos à Khan Academy estejam corretos e 
atualizados, comprometendo-se a atualizá-los sempre que julgar necessário, respeitando a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). 3.3. Compete à ASSO-
CIAÇÃO: 3.3.1. Permitir o acesso de todos os estudantes e professores participantes do projeto ao seu conteúdo educacional disponível online gratuitamente; 
3.3.2. Oferecer reuniões online e/ou presenciais (a ser definido no planejamento do projeto) para formação dos professores e multiplicadores no uso da 
plataforma; 3.3.3. Oferecer reuniões online e/ou presenciais (a ser definido no planejamento do projeto) para os pontos de contato da rede com foco na gestão 
do projeto e acompanhamento de resultados; 3.3.4. Oferecer recursos online de apoio, tais como tutoriais para uso das ferramentas disponíveis na plataforma, 
além de relatórios de uso dos estudantes na DocuSign Envelope ID: C35E1F98-F7EA-4CE3-A68F-DF7ABF6FB20D plataforma Khan Academy para 
professores e gestores das escolas da rede participantes. 3.3.5. Oferecer formação continuada ou acompanhamento de professores no uso da Khan Academy 
ao longo do ano letivo incluindo uma trilha formativa específica para os multiplicadores; 3.3.6. Oferecer, no início do ano letivo, sessões online de formação 
dos pontos de contato na secretaria ou nas escolas para o apoio no início do uso da Khan Academy; 3.3.7. Oferecer apoio online para cadastramento inicial 
e uso da Plataforma Khan Academy por professores e gestores das secretarias e escolas; 3.3.8. Disponibilizar relatórios de uso da plataforma para a Secretaria 
parceira; CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS - 4.1. Esta Parceria não envolverá transferência de recursos financeiros entre as 
partes e nem qualquer forma de compartilhamento patrimonial de bens públicos, para os fins do art. 29 da Lei 13.019/2014. CLÁUSULA QUINTA – DO 
PRAZO DE VIGÊNCIA, PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - 5.1. O presente Acordo terá sua vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de 
dezembro de 2024, podendo ser alterado de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo. 5.2. Este Acordo e suas alterações deverão ter os seus 
extratos publicados no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade do Ente Público. 5.3. As Partes atenderão às exigências de transparência exigíveis para 
a modalidade de parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet, as informações pertinentes à Parceria. CLÁUSULA SEXTA 
– DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR - 6.1 Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE SOUZA, matrícula nº 137.658.1-2, 
inscrita no CPF nº 284.880.083-68, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. 6.2 O monitora-
mento da execução deste Acordo será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos da Lei 
Complementar nº 119/2012 e, no que couber, do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E OMISSÃO - 7.1. O presente 
Acordo de Cooperação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pela Seduc, ou em decorrência de determi-
nação judicial, nos termos da Lei nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 119/2012 e, no que couber, do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA 
OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES - 8.1. O Acordo deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas 
e a legislação pertinente, respondendo cada um deles pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, a que tiver dado causa. 8.2. A utilização 
temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer 
natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o Ente Público, tampouco para as demais Partes. CLÁUSULA NONA 
– DA CONFIDENCIALIDADE E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - 9.1. A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ – SEDUC e a 
KHAN ACADEMY – serão considerados CONTROLADORES, reciprocamente, (ou CO-CONTROLADORES, conforme o Guia Orientativo sobre agentes 
de tratamento de dados da ANPD), para os fins da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – quanto aos dados pessoais controlados 
pela SEDUC e a ser tratados pela KHAN ACADEMY, com o objetivo de execução das atividades atinentes ao presente acordo; 9.2. A SEDUC autoriza o 
tratamento de dados pessoais a ser realizado pela Khan Academy, tendo como base legal do tratamento de dados o disposto no art. 7º, inciso III, da LGPD 
(execução de políticas públicas fundamentada no interesse público, na legislação que exige a atuação estatal direta e/ou com auxílio de parcerias de âmbito 
público e/ou privado), fundamentado em formalização da Coordenadoria Gestora da Parceria e no seguinte: 9.2.1. Que as instituições parceiras assegurem 
inteira conformidade à LGPD, no tocante aos processos, procedimentos, agentes, formalidades e outras exigências decorrentes de inovações legislativas, 
regulamentos e instruções emitidas pela Autoridade Nacional de Dados e outras que venham a recomendar a adoção de medidas de adequação para o trata-
mento de dados; 9.2.2. O respeito aos princípios de proteção de dados pessoais e dos titulares previstos no art. 6º da LGPD, sem prejuízo de outras disposi-
ções da mesma lei, adotando e garantindo a prevalência dos mecanismos de exercício de direitos de privacidade e proteção dos titulares; 9.2.3. Observar a 
boa-fé, a transparência e a publicidade dos tratamentos de dados realizados; 9.2.4. Atendimento de todas as solicitações e adequações solicitadas pela SEDUC 
ou pelas autoridades em geral; 9.2.5. Realizar tratamento de dados pessoais mediante garantias de: a) A realização de análise de riscos à proteção dos titulares, 
em especial observância do art. 38 (elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados); b) Garantia de eliminação dos dados pessoais após o encer-
ramento da parceria, ressalvados as exceções do art. 16 e incisos, da LGPD; c) Garantia dos direitos dos titulares no tocante a: • Confirmação do tratamento, 
acesso ou correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou 
tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses 
previstas no art. 16 desta Lei; • Informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados, sobre a 
possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; • Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD; 
• Demais hipóteses de garantia e tutela dos titulares. 9.3. As PARTES se comprometem a celebrar os aditivos necessários na hipótese de alterações deste 

                            

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