93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº041 | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº07.954.514/0001-25 com sede nesta capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Edifício SEDUC, Bairro: Cambeba, CEP: 60822-325, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao(à) servidor(a) MARIA APARECIDA RODRIGUES – Matrícula nº12278616 – CPF n° 399.469.163-04, o valor de R$ 5.337,39 (Cinco Mil e Trezentos e Trinta e Sete Reais e Trinta e Nove Centavos), nos termos deste processo, mani- festações de sua Assessoria Jurídica e Resolução COGERF nº12/2023, Art. 18, referente ao exercício anterior, oriundo de MAJORAÇÃO DE REGÊNCIA no período de 11/07/2023 a 31/12/2023. Compromete-se, portanto, a Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. Fortaleza – CE, 27 de fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº07.954.514/0001-25 com sede nesta capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Edifício SEDUC, Bairro: Cambeba, CEP: 60822-325, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao(à) servidor(a) RAFAELA REGIA ALVES DE LIMA – Matrícula nº47871115 – CPF n° 015.644.453-48, o valor de R$ 2.095,50 (Dois Mil e Noventa e Cinco Reais e Cinquenta Centavos), nos termos deste processo, manifestações de sua Assessoria Jurídica e Resolução COGERF nº12/2023, art. 18, referente ao exercício anterior, oriundo de MAJORAÇÃO DE REGÊNCIA no período de 08/11/2023 a 31/12/2023. Compromete-se, portanto, a Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. Fortaleza – CE, 27 de fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO *** *** *** TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº01/2024 -NUP 22001.000786/2024-73 -IG : 1302835 O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº473.400.533-87, RG nº216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO DE ABAIARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº07.411.531/0001-16, representado por seu/sua Prefeito(a) AFONSO TAVARES LEITE, portador(a) do RG Nº950026244350 SSP -CE e CPF/MF Nº010.452.023-04, residente na Vila São José, 015 – Abaiara – Ce – CEP: 63240-000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 33.310,27 (trinta e três mil trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 248.348,85 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº0216-5, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1957-7, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇA- MENTARIAS 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20 117.01.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respei- tado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 06 de fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação -Concedente, Afonso Tavares Leite - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. MARIA ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, 2. AECIO DE OLIVEIRA MAIA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2024. Marjorie Dionísio Xavier Castellón COORDENADORA/ASJUR *** *** ***Fechar