DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utili-
zados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou 
em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº119/2012. VI – 
Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência 
do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movi-
mentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de 
receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser 
devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 
estabelecido no art. 88 do Decreto nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no 
art. 55 da Lei Complementar nº119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que 
o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas 
contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Respon-
sabilidade; Termo de Responsabilidade nº11/2024 NUP 22001.000780/2024-04 X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste 
termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e finan-
ceiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de 
escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo- os, de 
modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no 
artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo 
notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e 
coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o 
acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de 
qualidade dos serviços ofertados Termo de Responsabilidade nº11/2024 NUP 22001.000780/2024-04 aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do 
Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de 
Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, 
onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino 
adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes 
finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser 
comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 
30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, 
ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações 
relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município 
no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou enti-
dade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da 
primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido 
no art. 83, § 2º, do Decreto nº32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do 
município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos 
serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº32.811/2018. Termo de Responsabilidade nº11/2024 NUP 
22001.000780/2024-04 XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos 
pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabe-
lecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações 
de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso 
de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições 
necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº14.133/21 e suas 
alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira 
liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no 
art. 83 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decor-
rência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através 
de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras 
no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano 
de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de parali-
sação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. Termo de Responsabilidade nº11/2024 NUP 22001.000780/2024-04 CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITO-
RAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a ga- rantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno 
e ex- terno. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo 
como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos 
termos do título VII, do Decreto Estadual nº32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive 
quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servi-
dor(a) MARCOS AURELIO SILVA COLARES matrícula nº482138-1-2 e CPF nº567.435.993-87, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do 
art. 44 e 45 da Lei Complementar nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) ÉSIO LEITE LOUSADA, matrícula nº482088-1-9 e CPF nº583.669.703-
53, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento 
da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar 
irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação 
das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à 
CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. Termo de Responsa-
bilidade nº11/2024 NUP 22001.000780/2024-04 VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do 
Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. 
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilate-
ralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual 
nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados 
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 

                            

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