DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº041 | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedi-
mentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando
necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e enca-
minhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação
emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela
Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁU-
SULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilate-
ralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual
nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto
tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas
no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do
presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94
da Lei nº14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento,
ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do
art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro
vias de igual teor e forma. FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Elizeu Charles
Monteiro - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS 01-AECIO DE OLIVEIRA MAIA, 02-FRANCISCO BRUNO FREIRE. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionisio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
83/2024 - PROCESSO Nº22001.000714/2024-26 PRE-RESERVA : 1303298
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria da Educação, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albu-
querque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra.
Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº473.400.533-87, RG nº216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº07.974.082/0001-14, representado por seu/sua Prefei-
to(a) GLÊDSON LIMA BEZERRA, portador(a) do RG Nº96029511121 SSP -CE e CPF/MF Nº622.579.433-68, residente na Rua Arnóbio Bacelar Caneca,
16 – Lagoa Seca – Juazeiro Do Norte, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos),
referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso
V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Trans-
porte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos
da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que
regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será
executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do munícipio do aluno, da Lei nº18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de
24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº32.811,
de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 99.173,72
(noventa e nove mil cento e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado.
Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo
ano letivo o valor de R$ 1.972.844,58 (um milhão, novecentos e setenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), que será
depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº0428-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0032-9, sendo obser-
vadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362
.433.20117.01.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20117.01.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no
presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário
escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequan-
do-se às condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I –
Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da
educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos
diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu
município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço,desde que justificada a necessidade, sendo utilizado
recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará
qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu
transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente
ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência,
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos,
na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento
e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº32.811/2018,
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012. VIII –
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda às exigências constantes no
Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de
notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste
termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabilizar-se exclu-
sivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de
pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP
(Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos,
o município deverá responsabilizar-se, substituídos, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar
em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser subme-
tidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para
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