DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório 
de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para 
o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de 
particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, 
para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao 
que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da 
execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto 
até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente 
as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida 
e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação 
do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da 
vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido 
no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, 
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do 
convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto 
nº32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do 
Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador 
de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº32.811/2018. XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, 
de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a 
efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUI-
ÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Institui-
ções de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; 
II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante 
estabelece a Lei Federal nº14.133/21 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto 
a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da 
vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a 
realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fisca-
lizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o 
município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas 
condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, 
inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penali-
dades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITO-
RAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno 
e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo 
como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos 
termos do título VII, do Decreto Estadual nº32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive 
quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servi-
dor(a) DEBORAH AZEVEDO DE ARAÚJO matrícula nº480004- 1-X e CPF nº654.252.603-00, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 
44 e 45 da Lei Complementar nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA, matrícula 
nº120719-1-4 e CPF nº455.576.083-20, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº119/2012. 
V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares 
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os 
serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local 
de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a 
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria 
Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira 
da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos 
documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA 
VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMEN-
TAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, 
por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo 
de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em 
decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº32.811/2018. CLÁUSULA 
SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser 
resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de 
acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste 
Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de 
Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá 
sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº14.133/2021. 
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a 
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto 
Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e 
forma. Fortaleza – CE, 26 DE JANEIRO DE 2024. Eliana Nunes Estrela -Secretária de Educação - Concedente, Raimundo César Morais Maia- Prefeito(a) 
Municipal - Convenente TESTEMUNHAS: 1. AECIO DE OLIVEIRA MAIA, 2. MARIA ALBANISA DOS SANTOS SOUSA. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionísio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
139/2024 PROCESSO Nº22001.001735/2024-69 IG: 1304239
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima 
Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº473.400.533-87, RG nº216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE SÃO LUIZ DO CURU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº07.623.051/0001-19, representado por seu/sua Prefeito(a) 
FRANCISCO CIPRIANO DE ALMEIDA, portador(a) do RG Nº20191901150 SSP -CE e CPF/MF Nº320.501.603-30, residente na Rua: José Quinto, 30 
Centro, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação 
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 
2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de 
Educação nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei 

                            

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