DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº143/2024 - PROCESSO Nº22001.001730/2024-36 IG - 1303346
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria da Educação, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albu-
querque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. 
Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº473.400.533-87, RG nº216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE SOLONÓPOLE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº07.733.256/0001-57, representado por seu/sua Prefeito(a) ANA 
VLÁDIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCÁ, portador(a) do RG Nº20087937039 e CPF/MF Nº261.367.163-72, residente na Rua Seledon Pinheiro Maia, Nº07 
Planalto Santa Tereza, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, 
Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias 
letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 
24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos da Resolução do 
Conselho Estadual de Educação nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 
13, Inciso IV. Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação 
básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a 
mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo 
Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E de 24/07/2023), da 
Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº32.811, de 28 de setembro 
de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável 
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa 
Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 41.254,36 (quarenta e um mil 
duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter 
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o 
valor de R$ 605.661,79 (seiscentos e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na 
seguinte conta específica: conta corrente nº71114- 3, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 0754-4, sendo observadas as seguintes dotações orçamen-
tárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.433.20117.09.334041.1.5009100000.0 22100022.12.362.433.20117.09.334041.1.541920000
0.1 22100022.12.362.433.20117.09.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na 
forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se 
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em 
cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de 
forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de 
Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria 
Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de 
Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço,desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que 
integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos 
serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para 
os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; IV – Aplicar os recursos 
financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2024, a ser executado de 
forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente 
indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado finan-
ceiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos 
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade 
no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do 
saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual 
nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de 
serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 
e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a 
importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste 
termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e finan-
ceiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de 
escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar 
segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade 
Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de modo 
a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ 
DENATRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO 
DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem 
como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN 
a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será 
impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada 
a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte 
de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados 
aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Enca-
minhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira 
liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos 
alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e 
aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas 
ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto 
nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessá-
rias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – A movimen-
tação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica 
do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento 
dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão 
ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do 
responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº32.811/2018.
XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As 
emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da 
Lei nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte 
Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta 
do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno 

                            

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