DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela 
SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro 
da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, 
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as 
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela - 
Secretária de Educação - Concedente, Rildson Rabelo Vasconcelos - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS 01-FRANCISCO BRUNO 
FREIRE, 02-AECIO DE OLIVEIRA MAIA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionisio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
147/2024 - PROCESSO Nº22001.001726/2024-78 PRE-RESERVA : 1304474
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria da Educação, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albu-
querque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. 
Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº473.400.533-87, RG nº216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO 
DE TAUÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº07.849.532/0001-47, representado por seu/sua Prefeito(a) PATRÍCIA 
PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, portador(a) do RG Nº95002611020 SSP -CE e CPF/MF Nº233.689.933-72, residente na Av Cel Lourenço 
Feitosa, 211, Altos, Banco Brasil, Tauá-Cep 63 660 - 000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos 
alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de 
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final), nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, 
no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual 
de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de 
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 
18/03/2008), que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, 
e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº18.430, de 21 de julho de 
2023 (D.O.E de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto 
Estadual nº32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo 
de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor 
de R$ 110.054,27 (cento e dez mil e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro 
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino 
no respectivo ano letivo o valor de R$ 2.712.534,68 (dois milhões setecentos e doze mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), que 
será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº71131-0, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3443-6, sendo 
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 22100022.12.362.433.20117.13.334041.1.5009100000.0 22100022.1
2.362.433.20117.13.334041.1.5419200000.1 22100022.12.362.433.20117.13.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos 
no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário 
escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequan-
do-se às condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – 
Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da 
educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades 
de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos 
diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu 
município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado 
recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará 
qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente 
ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na 
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, 
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, 
na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos 
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento 
e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no 
Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de 
notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade;X – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste 
termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabilizar-se exclu-
sivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de 
pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do 
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP 
(Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, 
o município deverá responsabilizar-se, substituídos, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar 
em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser subme-
tidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para 
verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de 
inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para 
o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de 
particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, 
para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao 
que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da 
execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto 
até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente 
as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida 
e/ou presencial). XV - Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação 
do extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da 
vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e apli-
cação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas 
ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido 
no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, 
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do 
convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto 
nº32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do 

                            

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