DOE 29/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº041  | FORTALEZA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão 
ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei 
Complementar nº119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) 
dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da 
Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se 
houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº32.811/2018. VII 
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a 
determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte 
escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de 
Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será 
custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser 
renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de modo a evitar a 
interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENA-
TRAN e Portaria DETRAN nº1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE 
TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como 
as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a 
competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será 
impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada 
a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte 
de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos 
serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados 
aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº119/2012. XIV – Enca-
minhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira 
liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência do instrumento, conforme 
estabelecido no art. 82 do Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos 
alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movimentação dos recursos 
financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e 
aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica do instrumento e 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das movimentações relativas 
ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto 
nº32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessá-
rias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº32.811/2018. XVII – A movimen-
tação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica 
do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de comprovante de recolhimento 
dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios das despesas deverão 
ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do 
responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº32.811/2018. 
XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As 
emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da 
Lei nº4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte 
Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta 
do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno 
cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº14.133/21 e suas alterações posteriores, 
observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no 
presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de 
recursos do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do 
Decreto nº32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da 
modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua 
unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no 
prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de 
Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino 
(remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de parali-
sação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei 
Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de respon-
sabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspon-
dente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº32.811/2018, observando-se 
as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida 
e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO SILVA COLARES matrícula nº482138-1-2 
e CPF nº567.435.993-87, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) 
servidor(a) ÉSIO LEITE LOUSADA, matrícula nº482088-1-9 e CPF nº583.669.703-53, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos 
termos do art. 47 da Lei Complementar nº119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por inter-
médio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor 
realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo 
em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, 
informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente 
instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser 
providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do 
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução 
do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro 
de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo 
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁU-
SULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município 
signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº119/2012 e art. 95 do 
Decreto Estadual nº32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência 
do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) 
a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não 
serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para 
a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III 
– O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos 
termos do art. 94 da Lei nº14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste 
instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos 
termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo 
em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza 06 de fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente. José Antunizio de Brito 
- Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESMUNHAS 01- AECIO DE OLIVEIRA MAIA, 02- FRANCISCO BRUNO FREIRE. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionisio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
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