10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº042 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2024 SEPLAG e seus anexos, o NUP: 13001.002142/2024-29 – PGE, nos termos do Decreto Estadual n° 35.323 de 24/02/2023, publicado no DOE de 28/02/2023 e na Lei Federal n° 14.133, de 01/04/2021 e suas alterações FORO: Fica eleito o foro do município de Fortaleza, no Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. VIGÊNCIA: O prazo de vigência e execução deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação. VALOR GLOBAL: R$ 9.790,40 (nove mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos) pagos em conforme entrega do material DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13100001.03.122.421.20150.03.339030.01.5009100000.0. DATA DA ASSINATURA: 27 de fevereiro de 2024 SIGNATÁRIOS: Stella Cavalcante, Secretária-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e Christianne Amorim Benjamin, Representante legal. Josane Botelho Vieira Wirtzbiki COORDENADORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO N°04, de 22 de fevereiro de 2024. APROVA A REVISÃO ORDINÁRIA DA MARGEM BRUTA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO CEARÁ, REFERENTE AO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ – CEGÁS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3° do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2024; e CONSIDERANDO que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa média de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão; CONSIDERANDO que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado, firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e o Anexo I; CONSIDERANDO que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e o Anexo I; CONSIDERANDO que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas, considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I; CONSIDERANDO que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma entre o Preço de Venda da Petrobras (PV) e a Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão; CONSIDERANDO que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS DAF nº 002/2023, de 14 de abril de 2023, encaminhou proposta de revisão tarifária ordinária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária; CONSIDERANDO o conteúdo do processo administrativo VIPROC 03899421/2023, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO as contribuições da Audiência Pública AP/ARCE/011/2023, realizada pela ARCE nas modalidades virtual, no dia 10/10/23, e intercâmbio documental, no período de 04/10 a 20/10/23; e CONSIDERANDO a Nota Técnica CET/009/2023, o Relatório de Análise das Contribuições da Audiência Pública CET/013/2023, o Parecer CET/016/2023 e o Relatório de Impacto Regulatório CET/003/2023 que instruem o processo administrativo VIPROC 03899421/2023, RESOLVE: Art. 1° - Proceder à revisão da margem bruta de distribuição, parcela integrante da tarifa média a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser R$ 0,6359/m³ (seis mil trezentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de real por metro cúbico) para o ano de 2023. Art. 2° - A tarifa aprovada tem como referência: I – poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³ II – temperatura: 20º C III – pressão:1 atm Art. 3° - A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2024. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO RELATOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR *** *** *** RESOLUÇÃO N°05, de 22 de fevereiro de 2024. ESTABELECE AS PENDÊNCIAS E RESTRIÇÕES GERADAS POR MULTAS E OUTRAS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO SETOR DE TRANSPORTES. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 3º, parágrafo único, 7º, inciso II, e 8º, inciso XV, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 46, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nos artigos 23, §1º e §2º, 121, caput e §2º, e 121, caput e §1º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.687/2009, bem como nas análises técnica e jurídica feitas pela Coordenadoria de Transportes e pela Procuradoria Jurídica desta Agência; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as pendências, as restrições e sanções de maneira a disciplinar a prestação dos serviços de transporte e induzir as transportadoras a manutenção de suas obrigações legais; CONSIDERANDO que a Lei 13.094 de 12/01/2001 estabelece que as penalidades serão aplicadas às transportadoras infratoras; CONSIDERANDO que a Lei 13.094 de 12/01/2001 considera como transportadora a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização; CONSIDERANDO que no serviço regular os termos de permissão ou concessão são outorgados as pessoas jurídicas; CONSIDERANDO que no serviço regular complementar os termos de permissão oriundos da licitação do Edital de Concorrência Pública Nº 06/2003 foram outorgados as pessoas físicas; CONSIDERANDO que no serviço regular complementar os termos de permissão oriundos da licitação 2009 e do credenciamento estabelecido pela Lei Complementar Nº 226/2020 foram outorgados as pessoas jurídicas; CONSIDERANDO que as taxas de regulação competem ao detentor da outorga. RESOLVE: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas por meio desta resolução as restrições geradas por Autos de Infração de Transporte – AITP, pelas taxas de regulação e por irregularidades cometidas no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STIP-CE). CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Art. 2º. É vedada a transferência da propriedade de veículos vinculados aos serviços de transporte de passageiros regular e regular complementar, bem como de fretamento vinculados ao STIP-CE que estejam registrados na ARCE. § 1º. Para os veículos vinculados aos serviços deve-se gerar nos sistemas informatizados da ARCE uma pendência denominada de “veículo vinculado ao sistema” e essa pendência deve ser comunicada por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE) para que este órgão bloqueie eventuais tentativas de transferência. § 2º. No caso do serviço regular complementar, serão permitidas transferência de propriedade de veículos, sem a necessidade de exclusão deste no sistema da ARCE, entre cooperados ou entre cooperados e cooperativa pertencentes a um mesmo termo de permissão. § 3º. Para viabilizar a transação permitida acima, a ARCE, por meio do Sistema Integrado de Transporte (SIT), deve informar ao DETRAN/CE a autorização de mudança de propriedade indicando o novo proprietário. CAPÍTULO III – DA DESVINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR DO STIP/CE Art. 3º. Os veículos dos serviços de transporte regular podem ser desvinculados (excluídos) dos serviços mediante solicitação da transportadora desde que a exclusão não comprometa a oferta dos serviços e atenda as demais normas estabelecidas. Parágrafo único: a solicitação da transportadora deve ser acompanhada de termo declarando ciência das dívidas existentes e das sanções associadas. Art.4º. A exclusão deve ser solicitada pela concessionária ou ainda por representante legal, por meio de ofício e justificativa que comprove que nãoFechar