11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº042 | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2024 há prejuízo aos usuários. Art.5º. Eventuais multas e dívidas associadas aos veículos excluídos serão direcionadas à transportadora. CAPÍTULO IV – DA DESVINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR COMPLEMENTAR DO STIP/CE Art. 6º. Somente serão permitidas exclusões de veículos do serviço regular complementar nas seguintes hipóteses: I – como sanção prevista em lei; II – por solicitação do permissionário, pessoa física ou jurídica, ou cooperativa credenciada desde que comprovada que a exclusão não compromete a oferta dos serviços à população; Art. 7º. A exclusão de veículos que apresentem multas ou dívidas junto a ARCE não exime o proprietário do veículo ou permissionárias da posterior cobrança por parte da ARCE ou Governo do Estado. Art.8º. A exclusão deve ser solicitada pelo permissionário ou representante legal da permissionária por meio de ofício e justificativa que comprove que não há prejuízo aos usuários, acompanhada de termo declarando ciência das dívidas existentes e das sanções associadas. Art.9º. No caso de veículos vinculados a permissões delegadas à cooperativas, eventuais multas e dívidas associadas aos veículos excluídos serão direcionadas à cooperativa. CAPÍTULO V – DA DESVINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO E TURISMO Art. 10. Os veículos dos serviços de fretamento e turismo podem ser desvinculados, excluídos, dos serviços mediante solicitação da transportadora ou representante legal acompanhada de termo declarando ciência das dívidas existentes e das sanções associadas. Art. 11. Eventuais multas e dívidas associadas aos veículos excluídos serão direcionadas à transportadora. CAPÍTULO VI – DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS Art. 12. Não farão jus a renovação de seu registro as transportadoras que apresentem dívida com a ARCE e que apresente veículo com registro vencido. Parágrafo único. As dívidas que trata o caput deste artigo são as originadas em taxas de regulação e multas (autos de infração de transportes) com recurso indeferido ou com prazo de contraditório ultrapassado, ainda que tenham sido incluídas na dívida ativa. Art. 13. Transportadoras de fretamento cujo registro não esteja em dia terão revogadas suas licenças de viagem e serão impedidas de emitir novas licenças de viagem. CAPÍTULO VII – DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DOS VEÍCULOS Art. 14. Veículos vinculados ao STIP-CE cujo registro na ARCE esteja pendente ou vencido implicam: I- impedimento de prestar os serviços do STIP-CE; II- impedimento para renovar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) junto ao DETRAN/CE; III- impedimento para emitir novas licenças de viagem, se veículos de fretamento e turismo; Art. 15. Veículos com pendência poderão ser excluídos do SIT. Art. 16. Veículos que apresentem multas associadas não serão impedidos de renovar registro. Art.17. Consideram-se como fato gerador de pendência no registro de veículos laudos de vistoria, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou apólice de seguro vencidos. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18. Todas as sanções e restrições regulamentadas por esta resolução não afastam outras sanções previstas em lei, decretos, resoluções ou demais normativos. Art. 19. Para as devidas adaptações nos sistemas informatizados da ARCE, esta Resolução entrará em vigor na após 90 dias da data de sua publicação. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, aos 22 de fevereiro de 2024. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO RELATOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº046/2022 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar os CONSELHEIROS Guaraciara Barros Leal, Lúcia Maria Beserra Veras e Raimunda Aurila Maia Freire, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Especial instituída com a finalidade de elaborar Projeto de Resolução de Credenciamento (Unificação), mudança de denominação, mudança de endereço e mantenedor, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de março de 2024, para apresentação do referido projeto ao Plenário do CEE. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Republicada por incorreção. *** *** *** PORTARIA Nº047/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar os CONSELHEIROS Cristiane Carvalho Holanda, Luciana Lobo Miranda, Selene Maria Penaforte Silveira, Francisca Sirone Alcência Freire e Custódio Luís Silva de Almeida, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Especial instituída com a finalidade de elaborar minuta de Resolução sobre Direitos Humanos, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de março de 2024, para apresentação do referido projeto ao Plenário do CEE. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Republicada por incorreção. *** *** *** PORTARIA Nº048/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar os CONSELHEIROS Luiza Aurélia Costa dos Santos, Nohemy Rezende Ibanez, Francisca Sirone Alcência Freire, José Murilo Martins Filho e Maria Luzia Alves Jesuíno, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Especial instituída com a finalidade de elaborar projeto de Resolução Educação de Jovens e Adultos (EJA), concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de março de 2024, para apresentação do referido projeto ao Plenário do CEE. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Republicada por incorreção. *** *** *** PORTARIA Nº049/2024 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº 29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar os CONSELHEIROS Raimunda Aurila Maia Freire, Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro, Guaraciara Barros Leal e Samuel Brasileiro Filho, para, sob a Presidência do primeiro, comporem Comissão Especial instituída com a finalidade de elaborar projeto de Resolução para regulamentar o RE-SABER, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 01 de março de 2024, para apresentação do referido projeto ao Plenário do CEE. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ Republicada por incorreção. *** *** ***Fechar