DOE 01/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº042  | FORTALEZA, 01 DE MARÇO DE 2024
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do 
presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 94 
da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, 
ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do 
art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro 
vias de igual teor e forma. Fortaleza, 05 de Fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente. Francisca Priscilla Duarte 
Figueredo - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS 01- MARIA ALBANISA DOS SANTOS SOUSA, 02- AECIO DE OLIVEIRA MAIA. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
Marjorie Dionisio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
128/2024 PROCESSO Nº22001.000863/2024-95 IG: 1303505
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela Excelentís-
sima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o 
MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.744.303/0001-68, representado por seu/
sua Prefeito(a) CIRILO ANTÔNIO PIMENTA LIMA, portador(a) do RG Nº 38773 SSP -CE e CPF/MF Nº 059.505.463-34, residente na Rua Dr Monteiro 
Filho, 331, Centro - Quixeramobim, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino 
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
referente a dias letivos do exercício de 2024, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, 
expresso no artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), nos termos 
da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso 
V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos 
alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), 
que regulamenta a mencionada lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei nº 18.430, de 21 de julho de 2023 (D.O.E 
de 24/07/2023), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 
32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte 
integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, 
será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
191.116,08 (cento e noventa e um mil cento e dezesseis reais e oito centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o 
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no 
respectivo ano letivo o valor de R$ 2.512.368,08 (dois milhões quinhentos e doze mil trezentos e sessenta e oito reais e oito centavos), que será depositado 
em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 183-8, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 2843-6, sendo observadas as 
seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS  22100022.12.362.433.20117.09.334041.1.5009100000.0  22100022.12.362.433
.20117.09.334041.1.5419200000.1  22100022.12.362.433.20117.09.334041.1.5509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente 
Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do 
ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as 
condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar 
com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de 
ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos 
diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu 
município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado 
recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade; III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará 
qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, 
híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente 
ao ano letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na 
Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, 
aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, 
na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos 
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apre-
sentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento 
e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no 
Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de 
notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsa-
biliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste 
termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de 
pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do 
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo APP 
(Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos veículos, 
o município deverá responsabilizar-se, substituindoos, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão 
estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser 
submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, 
para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório 
de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para 
o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de 
particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências que se fizerem necessárias no município, 

                            

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