Ceará , 04 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3409 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 III - Diretor Financeiro e Atuária. § 2o. O Presidente do AIUABAPREV será escolhido, pelo chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade, com formação superior, para um mandato de dois anos permitido sua recondução, sem limite de mandatos. § 3o. Os Diretores de Benefício e Administrativo e Diretor Financeiro e Atuário serão escolhidos, pelo chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade, com formação superior, para um mandato de dois anos permitido sua recondução, sem limite de mandatos. § 4o. O Diretor Financeiro e Atuário deverá ter certificação CPA – 10 da ANBIMA ou equivalente. § 5o. O Diretor Financeiro e Atuário poderá assumir a função sem tal certificação, porém terá o prazo de 6 (seis) meses para conseguir, não podendo desde então ficar sem tal certificação. Art. 4 - Ficam criados e integrados na estrutura Administrativa do AIUABAPREV os seguintes cargos de provimento efetivo. 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo - 40 horas; 01 (um) cargo de Auxiliar de serviços Gerais – 40 horas § 1º O regime jurídico dos cargos que trata o caput deste artigo será o estatutário, sendo-lhes aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aiuaba/CE. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA Art. 5. – Fica estruturado o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução e terá a seguinte composição: I -2 (dois) representantes do Governo Municipal indicados, com seu respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal; II- 1 (um) representantes do Poder Legislativo indicado, com seu respectivo suplente, pelos membros do Poder Legislativo Municipal; III- 3 (três)representantes dos segurados e beneficiários do regime Próprio de Previdência Social do Município de Aiuaba, sendo 2 (dois) representante dos servidores ativos e 1 (um) representante dos inativos e pensionistas. § 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. § 2º. O representante do Legislativo, não obrigatoriamente deverá ser um vereador, podendo ser um servidor efetivo. § 3º. Os representantes dos Servidores, dos Inativos e dos Pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos ou Associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação. § 4º. Enquanto não existir aposentado ou pensionista ou na cessão da vaga dos servidores inativos e pensionistas, esta vaga poderá ser ocupada por um ser servidor efetivo em atividade, obedecendo o mesmo processo de indicação estipulado no item III. § 5º. Os membros do CMP não serão destituíveis ―ad nutum‖, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório. § 6º. Serão afastados se culpados por falta grave ou infração legalmente apurados, puníveis com as demissões, ou, em caso de vacância, se assim for entendida decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro, intercaladas no mesmo ano. § 7º. Na reunião de posse dos conselheiros, será eleito entre seus pares o Presidente. § 8º. O Presidente deverá indicar o Secretário do CMP, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Secretário, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO Art.6 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, públicas e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias mediante publicação, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município. § 1º. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio que serão assinados, nos mínimos, pelos membros do Conselho que deu o quórum e pelos servidores presentes que desejarem. § 2º. O Procurador Geral do Município e o Presidente do AIUABA PREV são convidados natos às sessões do CMP e acompanharão sem direito a voto, podendo, entretanto, convocá-lo extraordinariamente para deliberação de assuntos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação quando comuns aos interesses dos servidores, atuariais e das políticas públicas do Poder Executivo. Art. 7 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum mínimo de quatro membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art.8 - As reuniões serão presididas pelo Presidente e, em seus impedimentos, pelo seu suplente, devidamente indicado. § 1º. Na ausência do Presidente e seu suplente, os membros presentes escolherão entre os Conselheiros aquele que presidirá a reunião. § 2º. O Conselho deliberará sobre os assuntos constantes da pauta de reunião, cabendo a cada um de seus membros um voto. § 3º. As deliberações do Conselho resultarão, quando possível, do consenso de seus membros. Art. 9- Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 10 - A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias ou extraordinárias será a seguinte: I – Abertura da sessão, com a leitura e votação da ata da sessão anterior; II– Leitura do expediente e da ordem do dia, compreendendo, relato, discussão e votação da matéria constante da mesma; III-apresentação de proposições, pareceres e comunicações dos membros; IV – Assuntos de ordem geral. § 1º - A pauta será organizada pelo Secretário, com as matérias a serem submetidas a exame, acompanhadas, quando necessário, de pareceres. § 2º - A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada mediante proposta de qualquer membro do Conselho, desde que devidamente justificada e aceita. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CMP Art. 11. - Compete privativamente ao Conselho Municipal de Previdência – CMP do município de Aiuaba/CE: I - Elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; III-apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica do AIUABA PREV; IV - Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI-Apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica do AIUABA PREV; VII-autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VIII-autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do AIUABA PREV, observada a legislação pertinente. IX - Apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica do AIUABA PREV; X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos. XI - autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;Fechar