DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3409 
 
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III - Diretor Financeiro e Atuária. 
§ 2o. O Presidente do AIUABAPREV será escolhido, pelo chefe do 
Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida capacidade, com 
formação superior, para um mandato de dois anos permitido sua 
recondução, sem limite de mandatos. 
§ 3o. Os Diretores de Benefício e Administrativo e Diretor Financeiro 
e Atuário serão escolhidos, pelo chefe do Poder Executivo, dentre 
pessoas de reconhecida capacidade, com formação superior, para um 
mandato de dois anos permitido sua recondução, sem limite de 
mandatos. 
§ 4o. O Diretor Financeiro e Atuário deverá ter certificação CPA – 10 
da ANBIMA ou equivalente. 
§ 5o. O Diretor Financeiro e Atuário poderá assumir a função sem tal 
certificação, porém terá o prazo de 6 (seis) meses para conseguir, não 
podendo desde então ficar sem tal certificação. 
  
Art. 4 - Ficam criados e integrados na estrutura Administrativa do 
AIUABAPREV os seguintes cargos de provimento efetivo. 
01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo - 40 horas; 
01 (um) cargo de Auxiliar de serviços Gerais – 40 horas 
§ 1º O regime jurídico dos cargos que trata o caput deste artigo será o 
estatutário, sendo-lhes aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Aiuaba/CE. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA 
  
Art. 5. – Fica estruturado o Conselho Municipal de Previdência – 
CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto por 4 
(quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, todos nomeados 
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma 
única recondução e terá a seguinte composição: 
  
I -2 (dois) representantes do Governo Municipal indicados, com seu 
respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal; 
II- 1 (um) representantes do Poder Legislativo indicado, com seu 
respectivo suplente, pelos membros do Poder Legislativo Municipal; 
III- 3 (três)representantes dos segurados e beneficiários do regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Aiuaba, sendo 2 (dois) 
representante dos servidores ativos e 1 (um) representante dos inativos 
e pensionistas. 
§ 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do 
titular, também admitida uma recondução. 
§ 2º. O representante do Legislativo, não obrigatoriamente deverá ser 
um vereador, podendo ser um servidor efetivo. 
§ 3º. Os representantes dos Servidores, dos Inativos e dos 
Pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos Sindicatos 
ou Associações correspondentes, ou ainda, por uma comissão de 
representação, caso não haja sindicato ou associação. 
§ 4º. Enquanto não existir aposentado ou pensionista ou na cessão da 
vaga dos servidores inativos e pensionistas, esta vaga poderá ser 
ocupada por um ser servidor efetivo em atividade, obedecendo o 
mesmo processo de indicação estipulado no item III. 
§ 5º. Os membros do CMP não serão destituíveis ―ad nutum‖, 
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em 
processo administrativo legal, garantidos a ampla defesa e o 
contraditório. 
§ 6º. Serão afastados se culpados por falta grave ou infração 
legalmente apurados, puníveis com as demissões, ou, em caso de 
vacância, se assim for entendida decorrente da ausência não 
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro, intercaladas 
no mesmo ano. 
§ 7º. Na reunião de posse dos conselheiros, será eleito entre seus pares 
o Presidente. 
§ 8º. O Presidente deverá indicar o Secretário do CMP, que será 
substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para 
tanto designado pelo Secretário, por período não superior a 30 (trinta) 
dias consecutivos. 
  
SEÇÃO I 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art.6 - O Conselho Municipal de Previdência – CMP reunir-se-á, 
ordinariamente em sessões mensais, públicas e, extraordinariamente, 
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias mediante publicação, conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio que 
serão assinados, nos mínimos, pelos membros do Conselho que deu o 
quórum e pelos servidores presentes que desejarem. 
§ 2º. O Procurador Geral do Município e o Presidente do AIUABA 
PREV são convidados natos às sessões do CMP e acompanharão sem 
direito a voto, podendo, entretanto, convocá-lo extraordinariamente 
para deliberação de assuntos de natureza orçamentária, financeira, 
patrimonial e de compensação quando comuns aos interesses dos 
servidores, atuariais e das políticas públicas do Poder Executivo. 
  
Art. 7 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, 
exigido o quorum mínimo de quatro membros, cabendo ao Presidente 
o voto de qualidade. 
  
Art.8 - As reuniões serão presididas pelo Presidente e, em seus 
impedimentos, pelo seu suplente, devidamente indicado. 
§ 1º. Na ausência do Presidente e seu suplente, os membros presentes 
escolherão entre os Conselheiros aquele que presidirá a reunião. 
§ 2º. O Conselho deliberará sobre os assuntos constantes da pauta de 
reunião, cabendo a cada um de seus membros um voto. 
§ 3º. As deliberações do Conselho resultarão, quando possível, do 
consenso de seus membros. 
  
Art. 9- Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
  
Art. 10 - A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias ou 
extraordinárias será a seguinte: 
I – Abertura da sessão, com a leitura e votação da ata da sessão 
anterior; 
II– Leitura do expediente e da ordem do dia, compreendendo, relato, 
discussão e votação da matéria constante da mesma; 
III-apresentação de proposições, pareceres e comunicações dos 
membros; IV – Assuntos de ordem geral. 
§ 1º - A pauta será organizada pelo Secretário, com as matérias a 
serem submetidas a exame, acompanhadas, quando necessário, de 
pareceres. 
§ 2º - A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser 
alterada mediante proposta de qualquer membro do Conselho, desde 
que devidamente justificada e aceita. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CMP 
  
Art. 11. - Compete privativamente ao Conselho Municipal de 
Previdência – CMP do município de Aiuaba/CE: 
  
I - Elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as 
diretrizes gerais do RPPS; 
II - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III-apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica 
do AIUABA PREV; 
IV - Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica 
e financeira dos recursos do RPPS; 
V - Examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração 
da política previdenciária do Município; 
VI-Apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica 
do AIUABA PREV; 
VII-autorizar 
a 
contratação 
de 
empresas 
ou 
profissionais 
especializados para assessorar na gestão e para realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VIII-autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio 
do AIUABA PREV, observada a legislação pertinente. 
IX - Apreciar e aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica 
do AIUABA PREV; 
X - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos. 
XI - autorizar a contratação de empresas ou profissionais 
especializados para assessorar na gestão e para realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 

                            

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