DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3409 
 
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V - Avaliar a desempenho dos gestores das aplicações financeiras e 
investimentos; 
VI - Autorizar os pagamentos. 
VII - Operacionalizar e acompanhar o sistema COMPREV 
VIII - Assinar os relatórios contábeis 
IX - Assinar cheque conjuntamente com o Presidente 
X - Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos 
recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho Municipal de 
Previdência pela Diretoria; 
XI -Provar conjuntamente com o CMP os cálculos atuariais mediante 
parecer do Atuário. 
XII - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; 
Seção III 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 19 Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao 
Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do 
restante do mandato do substituído. 
  
CAPÍTULO V 
DO COMITÊ DE INVESTIMENTO 
  
Art. 20. – Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito da 
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de 
Aiuaba, órgão auxiliar no processo decisório quanto à implantação e 
execução da política de investimentos. 
  
Art. 21. - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) 
membros, a saber: 
I - Presidente da Unidade Gestora, que será o Presidente do Comitê de 
Investimento; 
II – Diretor Financeiro e Atuária; e 
III - Presidente do Conselho Municipal de Previdência 
  
Art. 22. – O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela 
legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos 
Servidores Públicos e pelas políticas de investimentos aprovadas. 
  
SEÇÃO I 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art.23 – O Comitê de Investimento ordinariamente em sessões 
trimestrais nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em 
audiências públicas e, extraordinariamente, quando convocado por, 
pelo menos, dois de seus membros, com antecedência mínima de 
cinco dias mediante publicação, conforme estabelecido na Lei 
Orgânica do Município. 
  
§ 1º. Das reuniões do Comitê, serão lavradas atas em livro próprio que 
serão assinados, pelos membros e pelos servidores presentes que 
desejarem, sendo secretariada por um servidor indicado, ad hoc, pelo 
Presidente. 
§ 2º. A reunião do Comitê necessita da presença de todos os membros. 
§ 3º. O Conselheiro Geral do Município e o Presidente do AIUABA 
PREV são convidados natos às sessões do CMP e acompanharão sem 
direito a voto, podendo, entretanto, convocá-lo extraordinariamente 
para deliberação de assuntos de natureza orçamentária, financeira, 
patrimonial e de compensação quando comuns aos interesses dos 
servidores, atuariais e das políticas públicas do Poder Executivo. 
  
Art. 24 - As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. 
§ 1º As reuniões serão presididas pelo Presidente. 
§ 2º. O Comitê deliberará sobre os assuntos constantes da pauta de 
reunião, cabendo a cada um de seus membros um voto. 
§ 3º. As deliberações do Comitê resultarão, quando possível, do 
consenso de seus membros. 
§ 4º. As decisões do Comitê serão dadas ciência ao Conselho 
Municipal de Previdência. 
  
Art. 25- Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao Comitê os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
  
Art. 26 - A ordem dos trabalhos das reuniões ordinárias ou 
extraordinárias será a seguinte: 
I – Abertura da sessão, com a leitura e votação da ata da sessão 
anterior; 
II - Leitura do expediente e da ordem do dia, compreendendo, relato, 
discussão e votação da matéria constante da mesma; 
III - apresentação de proposições, pareceres e comunicações dos 
membros; IV – Assuntos de ordem geral. 
§ 1º - A pauta será organizada pelo Presidente, com as matérias a 
serem submetidas a exame, acompanhadas, quando necessário, de 
pareceres. 
§ 2º - A ordem dos trabalhos, estabelecida neste artigo, poderá ser 
alterada mediante proposta de qualquer membro do Comitê, desde que 
devidamente justificada e aceita. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ 
  
Art. 27 - Ao Comitê de Investimento, compete: 
I - Analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; 
II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com 
base nos cenários; 
III - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras Unidade 
Gestora do RPPS de AIUABA; 
IV - Avaliar riscos potenciais; 
V - Aprovar investimentos dos recursos financeiros administrados 
pela AIUABA PREV; VI – Aprovar o credenciamento das instituições 
financeiras, bem como de seus fundos de investimentos que queiram 
receber recursos administrados pela AIUABA PREV; 
VI - Estabelecer normas e procedimentos para respectivos 
credenciamentos definidos no item anterior. 
  
Art. 28 - Ao Presidente do Comitê compete: 
I - Estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada 
reunião; 
II - Estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada 
reunião; 
III -Decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do 
Comitê; 
IV - Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação deste 
Regimento Interno. 
  
Art. 29 – Aos membros do Comitê compete: 
I - Comparecer às reuniões habitualmente; 
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê; 
III – Sugerir ao Presidente do Comitê, a inclusão de assuntos na pauta 
das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-las extra pauta, se a 
urgência, assim, o exigir. 
  
SEÇÃO III 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 30 Em caso de vacância de qualquer cargo no Comitê, caberá ao 
respectivo responsável pela indicação ao cargo de origem nomear o 
substituto. 
  
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 31. Os recursos de natureza previdenciária destinados ao Fundo 
de Pensão não comporão, em hipótese alguma, o patrimônio geral do 
AIUABAPREV, devendo ser contabilizado à parte. 
  
Art.32. A Reavaliação atuarial do AIUABAPREV, será apresentada 
anualmente ao Conselho Deliberativo, e extraordinariamente quando 
motivos 
superveniente 
o 
determinarem, 
nela 
constando, 
obrigatoriamente, o regime financeiro a ser adotado e seus respectivos 
cálculos atuariais. 
  
Art.33. São vedadas relações comerciais entre o AIUABAPREV, e 
empresas das quais, qualquer dirigente ou Conselheiro do 
AIUABAPREV seja Diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, 
empregado ou procurador.  

                            

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