DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3409 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
Extrato de Contrato. Pregão Nº 2023.11.29.1. Partes: o Município de 
Barro, 
através do(a) 
Secretaria 
Municipal 
de 
Saude 
e 
a 
empresa/pessoa física ALMEIDA E MACEDO CONSTRUTORA 
SERVICOS LTDA. Objeto: Contratação de serviços a serem 
prestados na locação de veículos destinados ao atendimento das 
necessidades administrativas das diversas Secretarias do Município de 
Barro/CE, 
conforme 
especificações 
constantes 
no 
Edital 
Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 1.030.667,76 (um milhão 
trinta mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). 
Vigência Contratual: de 12 (doze) meses. Signatários: Amanda 
Aquino Rodrigues Feitosa e Tyberio Macedo Mangueira. 
 [ 
 
Data de Assinatura do Contrato: 01 de Março de 2024. 
 
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:E6B6B9FD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N.º 008, DE 01 DE MARÇO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE 
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO 
E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS 
DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CAMPOS SALES, NOS TERMOS DA LEI Nº. 
13.431/2017 
E 
DECRETO 
FEDERAL 
Nº. 
9.603/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; 
  
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N.º 235, DE 12 DE MAIO DE 
2023 que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais 
dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação 
de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção 
Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência nas suas localidades; 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069/90, que dispõe sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
  
CONSIDERANDO a LEI n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de 
Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima, ou testemunha 
de violência; 
  
CONSIDERANDO o Decreto n.° 9.603/2018, de 10 de dezembro de 
2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que 
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima, ou testemunha de violência; 
  
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.431/17, que define ser a escuta 
especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de 
proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da 
segurança pública e dos direitos humanos, para assegurar o 
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de 
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito 
familiar, devendo-se limitar estritamente ao necessário para o 
cumprimento da finalidade de proteção; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.° 113/2006 do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização 
e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA 
preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por 
equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no 
manejo dos procedimentos. 
RESOLVE:  
  
Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência no âmbito do município de Campos Sales 
– CE. 
  
Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência será composto por 02 representantes, titular e suplente 
dos seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
II – Secretaria de Assistência Social e Trabalho. 
III – Secretaria de Saúde. 
IV – Secretaria de Educação. 
V – Conselho Tutelar. 
  
Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência, definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador para 
responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-
lo. 
§1° A coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da 
Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser 
preferencialmente ser realizada pela Secretaria de Assistência Social e 
Trabalho. 
  
Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo a cada trimestre 
conforme a necessidade apresentada. 
Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, 
conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018: 
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da 
rede intersetorial; 
II – Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança 
e ao adolescente, observados os requisitos elencados no art. 9º, II, do 
Decreto nº. 9603/2018: 
  
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira 
articulada; 
b) a superposição de tarefas será evitada; 
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os 
equipamentos públicos serão priorizados; 
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão 
estabelecidos; 
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência 
que o supervisionará serão definidos; 
§1° Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade 
envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de 
assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as 
diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, 
incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento. 
  
III 
– 
Criar 
grupos 
intersetoriais 
locais 
para 
discussão, 
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de 
confirmação de violência contra crianças e adolescentes, em conforme 
o preconizado no (art. 9°, §1, da Lei 9.603/2018). 
§1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as 
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a 
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, consoante o 
fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. 
IV – Promover campanhas de conscientização da sociedade, com 
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e 

                            

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