Ceará , 04 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3409 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato. Pregão Nº 2023.11.29.1. Partes: o Município de Barro, através do(a) Secretaria Municipal de Saude e a empresa/pessoa física ALMEIDA E MACEDO CONSTRUTORA SERVICOS LTDA. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na locação de veículos destinados ao atendimento das necessidades administrativas das diversas Secretarias do Município de Barro/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 1.030.667,76 (um milhão trinta mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Vigência Contratual: de 12 (doze) meses. Signatários: Amanda Aquino Rodrigues Feitosa e Tyberio Macedo Mangueira. [ Data de Assinatura do Contrato: 01 de Março de 2024. Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:E6B6B9FD ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 008, DE 01 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.431/2017 E DECRETO FEDERAL Nº. 9.603/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO N.º 235, DE 12 DE MAIO DE 2023 que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a LEI n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima, ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o Decreto n.° 9.603/2018, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima, ou testemunha de violência; CONSIDERANDO a Lei n.º 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, para assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, devendo-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.° 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que a Resolução n°169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos. RESOLVE: Art. 1º Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do município de Campos Sales – CE. Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por 02 representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II – Secretaria de Assistência Social e Trabalho. III – Secretaria de Saúde. IV – Secretaria de Educação. V – Conselho Tutelar. Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice-Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá- lo. §1° A coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser preferencialmente ser realizada pela Secretaria de Assistência Social e Trabalho. Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, serão fixas, ocorrendo a cada trimestre conforme a necessidade apresentada. Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018: I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial; II – Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente, observados os requisitos elencados no art. 9º, II, do Decreto nº. 9603/2018: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará serão definidos; §1° Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento. III – Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes, em conforme o preconizado no (art. 9°, §1, da Lei 9.603/2018). §1º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, consoante o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações. IV – Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças eFechar