DOMCE 04/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3409 
 
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§ 3° As receitas constantes do inciso XIII deste artigo serão creditados 
automaticamente e obrigatoriamente, em nome do Fundo, nas contas 
aludidas no § 1°, pelos próprios gerentes das respectivas agências, por 
ocasião do recebimento dos créditos. 
SUB-SEÇÃOII 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação: 
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial 
oriundos das receitas especificadas; 
II - Direitos que porventura vier constituir; 
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
Sistema Municipal de Educação; 
IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Sistema 
Municipal de Educação; 
V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema 
Municipal de Educação; 
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculadosaoFundo.  
SUB-SEÇÃOIII 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, as 
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a 
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema 
MunicipaldeEducação. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUB-SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da 
universalidade e da melhoria da qualidade de ensino. 
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da 
unidade. 
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Educação, observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na 
legislaçãopertinente. 
SUB-SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9° A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por 
finalidade evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do Sistema Municipal de Educação, observadas as normas e os 
padrões estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e 
subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos 
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive 
dos custos de serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de 
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais 
demonstrações exigidos pela Administração Municipal e pela 
legislação pertinente. 
§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a Contabilidade GeraldoMunicípio. 
SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUB-SEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o 
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo do 
Município aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executadores do Sistema de Educação. 
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o 
comportamento de sua execução. 
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões 
orçamentária 
poderão 
ser 
utilizados 
os 
critérios 
adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto 
do executivo. 
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Educação, se constituirá 
de: 
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de 
Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos 
órgãos entidades de Administração Direta ou Indireta que participem 
da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei; 
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor 
de educação, observando o disposto constituição República Federativa 
do Brasil e Lei Orgânica do Município de Saboeiro. 
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos ao desenvolvimento dos programas; 
V - Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Educação; 
VII 
- 
Desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanosemEducação; 
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável 
necessários à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1° 
dapresenteLei. 
SUB-SEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas partes determinadas nestaLei. 
CAPITULOI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro(Ce), aos 26 dias do mês 
junhode1995 
  
DR. PERBOYRE SILVA DIÓGENES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Manuel Ernani Pereira Junior 
Código Identificador:1A7C8633 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19.02.001/2024 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE – AVISO DE 
LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19.02.001/2024. 
Objeto: Aquisição de 01 (um) veículo 0 (zero) KM, Tipo Van de Teto 
Alto, para atender as necessidades da Secretaria da Saúde do 
Município de Saboeiro-C, conforme especificações no Termo de 
Referência. DATA DA SESSÃO: dia 14 de março de 2024, às 
09h00min. 
EDITAL 
e 
LOCAL: 
https://compras.m2atecnologia.com.br/ - Travessa Senador Miguel, n° 
15, Centro, Saboeiro-CE. O edital encontra-se a disposição no 
endereço 
acima 
e 
no 
Portal 
do 
TCE, 
http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/ -  
  
Saboeiro, 01 de março de 2024.  
  
PEDRO GILDÁSIO DE SOUSA - 
Agente de Contratação/ Pregoeiro em Exercício. 
  
Publicado por: 
Maria Iranilda Leite 
Código Identificador:17A1E413 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
 

                            

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