DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Processo PRT 1ª Região PGEA nº 20.02.0100.0000963/2023-62. Primeiro Termo
Aditivo do Contrato nº 11/2023, que tem como objeto a execução dos serviços de
manutenção e pintura da escada de emergência do Edifício Sede, com substituição das
chapas metálicas de alguns degraus e patamares danificados pela corrosão, para
atendimento das necessidades da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
Contratada: BURTONTEC ENERGIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 28.484.808/0001-00.
Objeto: alterar a cláusula quarta, que trata do prazo para execução. Data da Assinatura:
06/02/2024. Signatários: Dr. Fabio Goulart Villela, Procurador-Chefe, pela Contratante, e
Pablo Mendes Campos, Sócio, pela Contratada.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Primeiro termo aditivo ao contrato nº 13/2022, de prestação de serviços continuados
de limpeza e conservação nas dependências da Procuradoria do Trabalho no Município
de São Bernardo do Campo. Contratantes: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região e a empresa ENGER GESTÃO EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº
26.587.227/0001-79. Objeto: Alteração da razão social de Enger Gestão em Negócios
Empresariais Eireli para Enger Gestão em Negócios Empresariais Ltda e do preço
mensal do contrato nº 13/2022 para: a) R$ 3.852,21, a partir de 1º/01/2023, sem
efeitos financeiros retroativos à data-base, em decorrência da alteração dos valores de
itens da planilha de custos e formação de preços do contrato (reajuste do vale
transporte municipal e aumento no salário, auxílio refeição, cesta básica, auxílio saúde
e benefício social sindical); b) R$ 3.812,63 a partir de 16/11/2023, preço resultante da
exclusão do aviso prévio indenizado e da redução do percentual de aviso prévio
trabalhado das planilhas de custos e formação de preços do contrato. Fundamento:
Art. 41 da Lei nº 14.195/2021, cláusula oitava e parágrafo terceiro da cláusula sétima
do contrato nº 13/2022 e Lei nº 8.666/93. Assinam: Vera Lúcia Carlos, Procuradora-
Chefe e a representante legal da empresa, Rafaela Marena Ibide. Assinatura: em
27/02/2024. PGEA nº º 20.02.0200.0002162/2023-42 .
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional
do Trabalho da 6ª Região e o Centro Universitário Aeso - Barros Melo - UNIAESO.
Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida
cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua
pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico
adquirido na instituição de ensino. VIGÊNCIA: 3 (três) anos. DATA DE ASSINATURA:
23.02.2024. Assinam: Alex Rodrigues de Araujo, Diretor Regional Substituto da PRT 6ª
Região e a Reitora da UNIAESO, Ivânia Maria de Barros Melo dos Anjos.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
AVISO DE DESFAZIMENTO DE BENS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, torna público aos órgãos da União, suas
Autarquias e suas Fundações Públicas, que fará desfazimento de bens ociosos,
recuperáveis e irrecuperáveis (lotes 01 a 04) consoante com as determinações contidas
na lei 8.666/93 e nos decretos n.º 9.373/2018 e N.º 10.340/2020, com os dias
04/03/2024 a 05/03/2024 para manifestação. O recolhimento/retirada dos bens será
integralmente por conta do interessado. A relação dos bens pode ser obtida através
do PGEA Nº 20.02.1600.0000080/2024-42, no site: https://www.prt16.mpt.mp.br (edital
de desfazimento N.º 01/2024) e/ou através do email: prt16.dgp@mpt.mp.br
ANA LETÍCIA SÁ MARTINS
Presidente da Comissão Especial de Desfazimento
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
CREDENCIAMENTO Nº 1839/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. Objeto: alterar anexos. Data de
Assinatura:
23/01/2024.
Assinatura:
pelo
Credenciante,
HERBERT
DUTRA
DA
SILVA/SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e pelo Credenciado, CLEIDE LUCIA DOS
SANTOS/ERICA MOTA DE SOUSA BATISTA. Processo nº 1.26.000.000495/2023-18.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2024 - UASG 30001
Nº Processo: 033.657/2023-8.
Objeto: Contratação de serviços gráficos de grandes formatos com
fornecimento de produtos/insumos, de natureza continuada, sob demanda, para apoio
a eventos culturais promovidos pelo Centro Cultural TCU - CCTCU, no Instituto
Serzedello Corrêa - ISC, que é a Escola Superior do Tribunal de Contas da União - TCU,
em Brasília-DF.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 04/03/2024 das 09h00 às 12h00 e
das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140,
Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90011-2024.
Entrega das Propostas: a partir de 04/03/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras.
Abertura
das
Propostas:
18/03/2024
às
14h00
no
site
www.gov.br/compras.
Informações Gerais: .(SIASGnet-01/03/2024 30001- 0001-2024NE000001)
NATHALIA BALDEZ DOROTEU
Agente de Contratação
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 233-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 036.195/2021-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADILSON
SOARES DE ALMEIDA, CPF: 388.234.381-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/2/2024: R$
2.199.166,86.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
federais repassados ao município de Rorainópolis - RR, em face da omissão no dever de
prestar contas da segunda parcela dos valores transferidos, no âmbito do convênio descrito
como "Limpeza e desobstrução nos igarapés da sede do município de Rorainópolis,
compreendendo obras de arte na Sede do Município", no período de 20/1/2009 a
26/6/2016, cujo prazo se encerrou em 25/8/2016. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o
art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução
Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; art. 56 da Portaria
Interministerial 127/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/2/2024: R$ 2.338.117,22; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
Irregularidade: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para
prestação de contas da segunda parcela de recursos do convênio descrito como "Limpeza
e desobstrução nos igarapés da sede do município de Rorainópolis, compreendendo obras
de arte na Sede do Município", cujo prazo se encerrou em 25/8/2016. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Cláusula Nona do
Convênio 1242/2008-MI.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 248-TCU/SEPROC, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
TC 025.522/2021-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
PRISCILA SAMPAIO DE BRITO, CPF: 049.782.719-08, do Acórdão 10924/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/9/2023, proferido no
processo TC 025.522/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 22/2/2024:
R$ 377.471,26;
em solidariedade
com a responsável
Drogaria RRX
Ltda., CNPJ:
11.481.618/0001-37. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
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