DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: NADJA GLEIDE SA DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF)
A DV . ( A / S )
: GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGÉSIO PEREIRA MACIEL (53326/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a
permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras
remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de
terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava,
ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE
23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam
aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação
da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam
tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os
partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de
modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação
da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição
de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de
desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do
art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto,
do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento
seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações
diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente a
ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por
arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter aplicabilidade
somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental da anualidade
eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na
questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser
aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos
o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228,
7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código
Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da
distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral,
respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do
artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o
quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o
inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra,
primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais
partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da
cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro
André Mendonça, que julgava improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente
a ADI 7.228, apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do
art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso
(Presidente), que julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex
nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto,
os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator).
Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263
(3)
ORIGEM
: 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
A DV . ( A / S )
: GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR (25157/DF, 47143/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a
permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras
remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de
terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava,
ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE
23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam
aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação
da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam
tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os
partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de
modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na
redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na
distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das
exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que
a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no
que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações
diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente
a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por
arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter
aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental
da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do
Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e,
acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar
majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito
retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.263
(4)
ORIGEM
: 7263 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
A DV . ( A / S )
: GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR (25157/DF, 47143/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar
interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a
permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras
remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de
terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava,
ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE
23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam
aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação
da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam
tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os
partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em
estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de
modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação
da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição
de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de
desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do
art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto,
do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento
seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações
diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente a
ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por
arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter aplicabilidade
somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental da anualidade
eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin,
que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na
questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser

                            

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