DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos
o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228,
7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código
Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da
distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código
Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente
eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código
Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido
alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na
sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das
cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não
houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam
distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª
fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema
proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações
7.263
e
7.325
e
parcialmente
procedente a
ADI
7.228,
apenas
para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os
Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três
ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo
que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de
Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a
Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(5)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para
dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de
maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das
cadeiras remanescentes
descrita no inciso
III do
artigo 109 do
Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral,
respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e
do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o
quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o
inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra,
primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais
partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência
da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim,
atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz
Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na
redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na
distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das
exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que
a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no
que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações
diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente
a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por
arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter
aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental
da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do
Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e,
acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar
majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito
retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(6)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para
dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de
maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das
cadeiras remanescentes
descrita no inciso
III do
artigo 109 do
Código Eleitoral,
independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral,
respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e
do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o
quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o
inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra,
primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais
partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência
da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim,
atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz
Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para
atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na
redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na
distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das
exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que
a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no
que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral
nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações
diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente
a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por
arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter
aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental
da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do
Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e,
acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar
majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito
retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano
Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228,
7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código
Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da
distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código
Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente
eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código
Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido
alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na
sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das
cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não
houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam
distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª
fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema
proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações
7.263
e
7.325
e
parcialmente
procedente a
ADI
7.228,
apenas
para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os
Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três
ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo
que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de
Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a
Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.832
(7)
ORIGEM
: ADI - 4832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (5885/AM, 38134/DF, 326085/SP)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA (11041/AM)
A DV . ( A / S )
: VICTOR ANGELIM DA SILVA (17977/AM)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL - AFREBRAS
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS
NAO ALCOOLICAS
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e
julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos
1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores);
ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do
Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29,
30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado
do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir
seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca
de Manaus, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente,
o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo; pelo interessado Governador
do Estado do Amazonas, o Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz, Procurador do Estado; e, pelo
amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, o
Dr. Alexandre Kruel Jobim. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a
inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação
original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A,
5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do
Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado
do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei
2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do
Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se
instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
1.12.2023 a 11.12.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13 E 24 DA LEI
2.826/2003; LEI 3.830/2012; ARTIGOS 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 E 34-A DO D EC R E T O
23.994/2003; E DECRETO 33.082/2013, TODOS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE
INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO
ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. POSSIBILIDADE.

                            

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