Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400003 3 Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente a ADI 7.228, apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325 (5) ORIGEM : 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATORA DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO PROGRESSISTA A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC) A DV . ( A / S ) : ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC) A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325 (6) ORIGEM : 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATORA DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO PROGRESSISTA A DV . ( A / S ) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC) A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC) A DV . ( A / S ) : ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC) A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263 e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de sustentação oral nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente a ADI 7.228, apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.832 (7) ORIGEM : ADI - 4832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA (5885/AM, 38134/DF, 326085/SP) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA (11041/AM) A DV . ( A / S ) : VICTOR ANGELIM DA SILVA (17977/AM) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL - AFREBRAS A DV . ( A / S ) : FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo; pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Giordano Bruno Costa da Cruz, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas, o Dr. Alexandre Kruel Jobim. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13 E 24 DA LEI 2.826/2003; LEI 3.830/2012; ARTIGOS 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 E 34-A DO D EC R E T O 23.994/2003; E DECRETO 33.082/2013, TODOS DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. POSSIBILIDADE.Fechar