DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015822/2023-83, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.149-ANTAQ, em favor da empresa
TRANSPORTADORA RI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.922.554/0001-68, a operar até 1
de agosto de 2024, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de
transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia, em diretriz de
rodovia federal, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Caeté, no Km 282/283 da
rodovia federal BR-364, no município de Sena Madureira-AC, com fulcro na Resolução nº
1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.
Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 8/2024, publicada no Diário
Oficial da União, em 24 de janeiro de 2024, Seção 1, página 47.
Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.018849/2023-28, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.157-ANTAQ, em favor da empresa
CAMORIM OFFSHORE SERVIÇOS
MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº
09.096.163/0001-94, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
navegação de cabotagem, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de
fevereiro de 2016.
Art. 2° Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS atualizado da embarcação "C
NEBLINA", com indicação da área de navegação compatível com a navegação ora
autorizada, no prazo de 1 (um) ano a contar do presente expediente, nos termos da
Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023.
Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 33, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.003383/2024-47, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 123-ANTAQ, de 12 de julho de 2004,
de titularidade da empresa AMBIPAR RESPONSE MARITIME SERVICES PDA S/A, inscrita no
CNPJ sob nº 04.978.039/0001-39, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu
4º Termo Aditivo, em virtude de alteração do tipo societário da empresa.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 34, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016202/2023-61, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.215-ANTAQ, de 30 de julho de 2015,
de titularidade da empresa MONTEIRO e MONTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
13.398.988/0001-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 3º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001570/2024-96, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
00.122.107/0001-02, constante no Termo de Autorização nº 991-ANTAQ, de 17 de outubro
de 2013.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE INSTALAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONALHTI Nº 2,
DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional
Interessado: ITAHUM TERMINAL PORTUARIO S.A.
Processo nº 50300.001241/2019-88
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento
Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no
art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com §2º do art. 30 da
Resolução Normativa ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista os autos
do Processo nº 50300.001241/2019-88, resolve:
Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado -
TUP, localizado na Rodovia Vital Brasil, BR 267, s/n, Fazenda Carmem II, Zona Rural, CEP
79.280-000, Porto Murtinho/MS, atualmente operado pela empresa ITAHUM TERMINAL
PORTUARIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°
42.842.794/0001-80, com sede no mesmo endereço, em face ao atendimento das
condições adequadas para a realização de operações portuárias, respeitadas as
características do projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e o
disposto no Contrato de Adesão nº 08/2020-MINFRA, de 14 de dezembro de 2020, e seu
Termo Aditivo nº 01, de 7 de outubro de 2022.
RENILDO BARROS
TERMO DE LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO Nº 3-SOG, DE 1º DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 30 da norma aprovada pela
Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 50300.001241/2019-88: resolve:
Autorizar a empresa ITAHUM TERMINAL PORTUARIO S.A., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.842.794/0001-80, com sede na Rodovia Vital Brasil,
BR 267, s/n, Fazenda Carmem II, Zona Rural, CEP 79.280-000, Porto Murtinho/MS, a dar início
à operação integral do seu Terminal de Uso Privado - TUP, localizado no mesmo endereço,
com vistas à movimentação e/ou armazenagem de granel sólido e carga geral, em observância
às normas e regulamentos da ANTAQ e ao Contrato de Adesão nº 08/2020-MINFRA, de 14 de
dezembro de 2020, e seu Termo Aditivo nº 01, de 7 de outubro de 2022.
A autorização ora deferida não desonera a empresa do atendimento aos
padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no
tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Corpo de Bombeiros e ao Órgão de
Meio Ambiente.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.362, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência
Social, em sua 302ª Reunião Ordinária, realizada em
28 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de
dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que fixe o teto
máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício
previdenciário, em um inteiro e setenta e dois centésimos por cento (1,72%) e, para as
operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em
dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento (2,55%).
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE PARA O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO
BILATERAL BRASIL-CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Chile,
doravante denominados "Partícipes",
Com o propósito de fortalecer o diálogo bilateral no marco da histórica e
estreita amizade que unem ambos os Estados;
Reafirmando os valores e princípios compartilhados que se expressam nas
distintas instâncias de colaboração mútua na área bilateral, regional e multilateral;
Considerando que se cumprem quinze anos do estabelecimento da Comissão
Bilateral Brasil-Chile, que foi criada por meio do Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o
Estabelecimento da Comissão Bilateral Brasil-Chile, assinado em 30 de julho de 2009;
Conscientes da necessidade de ampliar e atualizar as áreas de cooperação de
tal mecanismo
no marco dos
novos desafios
comunitários em nível
regional e
mundial;
ACORDAM O SEGUINTE:
Parágrafo Primeiro
Os
Partícipes estabelecem
a Comissão
Bilateral Brasil-Chile
(doravante
"Comissão Bilateral"), com os seguintes objetivos:
1. Aprofundar o diálogo político sobre temas de interesse bilateral, regional e
multilateral;
2. Estabelecer um programa de trabalho para consolidar uma relação
estratégica entre Brasil e Chile;
3. Promover o aumento do fluxo de comércio e investimentos;
4. Impulsionar a cooperação entre os Estados;
5. Promover a interação e o intercâmbio de experiências entre entidades dos
setores público e privado;
6. Dar seguimento à execução e avaliar a eficácia dos programas e iniciativas
acordados no marco deste Memorando.
Parágrafo Segundo
1. A Comissão Bilateral será presidida pelos Ministros de Relações Exteriores
ou, na sua ausência, por outras altas autoridades governamentais, previamente acordadas
pelos Partícipes.
2. As respectivas delegações nacionais que assistirão às reuniões da Comissão
Bilateral serão integradas pelos funcionários dos Ministérios de Relações Exteriores e de
outras entidades, públicas ou privadas, tendo em consideração a agenda acordada para
cada reunião.
3. O acompanhamento dos compromissos assumidos pela Comissão Bilateral
será realizado pelo Departamento de América do Sul do Ministério de Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil e pela Divisão de América do Sul do Ministério de
Relações Exteriores do Chile.
Parágrafo Terceiro
1. A Comissão Bilateral se reunirá de forma alternada, no Brasil e no Chile, em
datas acordadas por via diplomática.
2. Caso os Presidentes da Comissão
Bilateral não possam se reunir
presencialmente, a mesma poderá realizar-se de forma virtual.
Parágrafo Quarto
1. A Comissão Bilateral promoverá, especialmente, a cooperação nas seguintes áreas:
Desenvolvimento Social e Saúde;
Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Tecnológica;
Cooperação técnica e humanitária;
Minas e energia
Comércio e Investimentos;
Meio ambiente e mudanças climáticas;
Gênero e Direitos Humanos;
Cooperação regional e integração física;
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