DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cooperação multilateral;
Defesa e segurança.
2. A Comissão Bilateral poderá
incluir novos temas, dependendo da
determinação da vontade dos Partícipes.
Parágrafo Quinto
1. A Comissão Bilateral poderá instituir Grupos de Trabalho para definir e executar
programas e ações, sem duplicar as atividades dos mecanismos bilaterais existentes.
2. Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão quantas vezes a Comissão Bilateral
julgue necessário, em local e data mutuamente acordados, e elevarão as Atas de suas
sessões à consideração de dita instância.
Parágrafo Sexto
1. Os Mecanismos Bilaterais existentes e os Grupos de Trabalho estabelecidos
entre os Partícipes poderão, doravante, realizar suas reuniões no âmbito da Comissão
Bilateral, conforme acordarem. Sem prejuízo do anterior, os Mecanismos Bilaterais e os
Grupos de Trabalho serão entendidos como um processo contínuo, ajustado aos
cronogramas específicos de cada instância.
2. A Comissão Bilateral buscará refletir as deliberações e os resultados dos
Mecanismos Bilaterais e do Grupo de Trabalho mencionados. Tais instâncias poderão
elevar suas conclusões e recomendações para conhecimento da Comissão Bilateral.
Parágrafo Sétimo
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data de
sua assinatura e terá vigência indefinida.
2.
Depois
do
início
da produção
de
efeitos
deste
Memorando
de
Entendimento ficará sem efeito o Memorando de Entendimento entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile para o Estabelecimento
da Comissão Bilateral Brasil-Chile, assinado em 30 de julho de 2009.
3. Os Partícipes poderão modificar o presente Memorando de Entendimento,
por meio de intercâmbio de Notas, por via diplomática. As modificações terão efeito da
maneira assinalada no ponto 1 do presente parágrafo.
4. Qualquer dos Partícipes poderá tornar sem efeito o presente Memorando
de Entendimento, mediante notificação por via diplomática, com sessenta (60) dias de
antecedência.
5. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não
afetará a execução dos projetos e atividades que foram adotados no marco deste, a
menos que os Partícipes acordem de forma diferente.
Assinado em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2024, em dois exemplares
originais nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Chile
ALBERT VAN KLAVEREN STORK
Ministro das Relações Exteriores

                            

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