DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.237, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Autoriza
o
repasse
referente
ao
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta a
emergências em saúde pública
no âmbito da
Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160,
de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso
II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da At e n ç ã o
Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema
Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo,
para intensificação das ações de controle da dengue e outras arboviroses.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria
3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
.
UF
GESTÃO MUNICIPAL
IBGE
Total
.
GO
Nova Aurora
521480
R$ 6.378,70
.
MG
Boa Esperança
310710
R$ 71.157,59
.
MG
Nova Era
314470
R$ 31.409,73
.
MG
Senador Modestino Gonçalves
316590
R$ 14.275,57
.
PR
Nova Tebas
411727
R$ 23.212,91
.
PR
Palotina
411790
R$ 57.999,29
.
RJ
São Sebastião do Alto
330530
R$ 15.081,98
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria GM/MS nº 3.230, de 29 de fevereiro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 42, de 1º de março de 2024, Seção 1, página 84:
Onde se lê:
. SC
Balneário Piçarras
411280
R$ 18.608,92
Leia-se:
. SC
Balneário Piçarras
421280
R$ 18.608,92
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 720, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre o
fluxo dos
processos de
atos
autorizativos de cursos de graduação da área da
saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde,
entre outras disposições.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de
2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área
da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo
200, Inciso III, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em
todo o território nacional as ações e serviços de saúde e, em seu Art. 6º, Inciso III,
define que estão incluídas no campo de atuação do SUS a "ordenação da formação de
recursos humanos na área de saúde";
Considerando que a Lei nº 8.080/1990, em seu Art. 12, trata da criação de
comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com
a finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do SUS, tais como, a área da educação na saúde;
Considerando a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e
as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;
Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém
em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de
Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda
a sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância
para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe
do poder legitimamente constituído na respectiva esfera de Governo;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional - LDB), que estabelece que a educação é dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, bem como que o ensino
deverá ser ministrado tendo como princípio a vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
Considerando a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 4.059, de 10
de dezembro de 2004, que autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na
organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta
de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no
artigo 80 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte
por cento) da carga horária total do curso;
Considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o
entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo
MEC somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho
Nacional de Saúde, definindo critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à
autorização e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o
Regimento Interno do CNS e dispõe, em seu artigo 57-A, que o CNS poderá emitir Pareceres
e Notas Técnicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos e que,
neste caso, em se tratando de matéria eminentemente técnica e de instrução processual, o
parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva,
pela Mesa Diretora ou por qualquer das Comissões permanentes do CNS;
Considerando as resoluções CNS nº 429, de 12 de novembro de 2009, e nº 430, de 12
de novembro de 2009, que reafirmaram a plena competência da então denominada Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) para avaliar e analisar os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação da área da saúde e
emitir pareceres, conforme legislação vigente e fluxo estabelecido, à época, submetendo-os a
decisão do Plenário do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições;
Considerando a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, que
expõe o posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e
qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação
a Distância (EaD), bem como sugere que as Diretrizes Nacionais Curriculares (DCN) das
profissões da área da saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma
sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação,
no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e
movimentos sociais que atuam no controle social;
Considerando o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta
o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases
(LDB), o qual define educação a distância como a modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a
utilização de
meios e
tecnologias de informação
e comunicação,
com pessoal
qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis,
entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da
educação que estejam em lugares e tempos diversos;
Considerando que o já referido Decreto nº 9.057/2017, em seu artigo11,
§2º, permite o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para
oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a
distância;
Considerando a Resolução CNS nº 549, de 9 de junho de 2017, que criou
a Câmara Técnica (CT) da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de
Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS), de acordo com os critérios da
Chamada nº 001/2017, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalho
da CIRHRT no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores
da área da saúde, bem como atribuiu aos seus membros indicados, a função de
elaborar notas técnicas e pareceres sobre processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação da área da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que
reafirma a prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação das pessoas
trabalhadoras da área da saúde; aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta
princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da
área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e
das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses
cursos e aprova os pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na
área da saúde, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde;
Considerando os artigos 41 e 51 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação
das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-
graduação no sistema federal de ensino;
Considerando a Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017,
que dispõe sobre o sistema e-Mec, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e
gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e
supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro
Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-Mec;
Considerando a Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos;
Considerando a Resolução CNS nº 596, de 13 de setembro de 2018, que
relaciona vinte e uma (21) entidades titulares e nove (9) entidades do coletivo suplente
para compor a CT/CIRHRT, de acordo com os critérios estabelecidos na Chamada nº
005/2018;
Considerando a Recomendação nº 10, de 14 de fevereiro de 2020, por meio
da qual o Conselho Nacional de Saúde recomenda a criação de comissões intersetoriais
de recursos humanos e relações de trabalho nos Conselhos Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal; e
Considerando a Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional
de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação
de políticas de saúde resolve:
Aprovar o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação,
da área da saúde, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições,
conforme Anexo.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 720, de 13 de setembro de 2023, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de
Trabalho (CIRHRT) é a comissão responsável pela avaliação de cursos de graduação da
área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de acordo com os
critérios estabelecidos, a legislação vigente e em conformidade com o fluxo definido
nesta Resolução.
Art. 2º A CIRHRT/CNS embasará sua avaliação nos critérios constantes na
Resolução CNS nº 350, de 09 de junho de 2005, na Resolução CNS nº 515, de 07 de
outubro de 2016 e na Resolução CNS nº 569, de 08 de dezembro de 2017, utilizando-
se de indicadores complementares, quando necessário, adequados à explicitação de
condições próprias de cada projeto.
Parágrafo
Único.
A
avaliação
realizada
pela
CIRHRT/CNS
será
consubstanciada em um Parecer Técnico, a partir da apreciação dos avaliadores,
membros da CIRHRT e de sua Câmara Técnica, de cada projeto pedagógico único,
considerando inclusive a correlação entre os diferentes critérios e indicadores.
Art. 3º Os critérios de avaliação devem considerar, em especial, a coerência
do projeto político-pedagógico com as necessidades sociais em saúde e a relevância
social do curso, em defesa da formação profissional de qualidade "no" e "para" o
Sistema Único de Saúde (SUS).
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