DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Os atos autorizativos, que se referem aos processos de credenciamento
e recredenciamento de instituições de educação superior (IES) e de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, considerados
para fins da avaliação realizada pela CIRHRT/CNS são:
I - Ato de Autorização:
ato administrativo expedido pela Secretaria
competente no MEC, ou órgão equivalente nos Sistemas Estaduais ou Militar, que
autoriza o funcionamento de cursos de graduação;
II - Ato de Reconhecimento: ato administrativo expedido pela Secretaria
competente do MEC, ou órgão equivalente no Sistema Estadual ou Militar, que
reconhece a regularidade de um curso superior para emissão do respectivo diploma;
III - Ato de Renovação de Reconhecimento: ato administrativo expedido pelo
MEC
ou órgão
equivalente nos
Sistemas
Estaduais ou
Militar, para
reconhecer
periodicamente a regularidade de um curso para emissão do respectivo diploma.
§2º Demais atos autorizativos atualmente em vigor são: Autorização na
Modalidade Educação a Distância (EaD); Autorização EaD Vinculada ao Credenciamento;
Autorização Vinculada ao Credenciamento; Autorização Vinculada ao Credenciamento
Campus Fora de Sede, Reconhecimento EaD e Aditamento.
Art. 4º Para fins de manifestação junto ao MEC e seus órgãos vinculados,
de acordo com o marco constitucional e legal vigente, o CNS emitirá um Parecer
Técnico fundamentado e consubstanciado para cada processo avaliado.
Art. 5º Os processos que se referem à modalidade EaD não serão avaliados
e deverão ser imediatamente devolvidos ao e-Mec, com parecer Insatisfatório, de
acordo com a Resolução nº 515, de 07 de outubro de 2016.
Art. 6º O Parecer Técnico do CNS será fundamentado e consubstanciado
com base em aspectos do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), do Projeto de
Desenvolvimento Institucional (PDI), do relatório das avaliação in loco realizada pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de demais
documentos que compõem os processos, e de outras informações de domínio público
que o controle social em saúde deverá levar em conta .
CAPÍTULO II
Da relevância pública e confidencialidade
Art. 7º Os atos de análise, validação e emissão de pareceres técnicos para
os processos de atos autorizativos devem ser executados com zelo e responsabilidade
e integram um conjunto de ações de relevância pública, não remunerado, em nome do
controle social em saúde.
Art. 8º A Câmara Técnica da CIRHRT, criada pelo Pleno do CNS para fins de
cumprir a sua competência de avaliar cursos de graduação da área da saúde, como
dispõe a legislação vigente, tem a atribuição de apoiar e fortalecer os processos de
trabalhos da referida comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento
dos trabalhadores da área da saúde.
Art. 9º A avaliação de cursos realizado pela CIRHRT/CNS e sua Câmara
Técnica estará submetida à proteção de
sigilo dos documentos apensados aos
processos e das instituições envolvidas, bem como à conduta ética por parte dos
conselheiros, avaliadores e assessores técnicos envolvidos, inclusive fora das instâncias
do CNS.
Art. 10 É vedado às pessoas avaliadoras da CIRHRT e de sua Câmara Técnica
realizarem e/ou indicarem serviços de assessoria e/ou consultoria para o curso objeto
de avaliação, bem como aceitar qualquer tipo de remuneração complementar por parte
da instituição cujo curso é objeto de avaliação.
Art. 11 As informações prestadas sobre os processos que se encontram em
fase de avaliação no âmbito do CNS, quando solicitadas por instituições de ensino e/ou
outros atores sociais, se restringirão à fase em que se encontra o processo em sua
tramitação interna, e ao prazo previsto, segundo a legislação, para encaminhamento do
parecer técnico fundamentado e consubstanciado ao MEC.
Art. 12 Durante o trâmite processual no âmbito da CIRHRT/CNS fica vetada
a realização de reuniões/audiências entre representantes das instituições de ensino
interessadas (reitores, diretores, coordenadores de curso, procuradores institucionais,
parlamentares, outros) com conselheiros, membros da CIRHRT e de sua Câmara
Técnica, avaliadores ou assessores técnicos do CNS, sob pena de comprometer a
confidencialidade do processo avaliativo.
CAPÍTULO III
Do fluxo dos processos
Art. 13 Os processos de atos autorizativos enviados pelo MEC tramitarão, no
âmbito do CNS, no Sistema Eletrônico de Avaliação de Cursos (Seac/Cirhrt),
especialmente desenvolvido para tal finalidade.
Art. 14 Os processos dos atos autorizativos serão tratados conforme o fluxo
estabelecido nesta Resolução e analisados/avaliados rigorosamente segundo a ordem
de chegada, conforme data e horário registrados no Sistema e-Mec.
Art. 15 Fica vedado o recebimento de documentos externos aos já anexados
no Sistema e-Mec.
Parágrafo Único. No caso de ausência, no Sistema e-Mec, de documentos
imprescindíveis
para a
instrução processual,
conforme
consta no
Art. 26
da
Portaria/MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, o processo deverá ser devolvido ao
MEC, com parecer sugerindo arquivamento por insuficiência de dados para análise,
considerando a inviabilidade de se realizar a análise documental imprescindível para a
avaliação.
Art. 16 Os pareceres técnicos fundamentados e consubstanciados emitidos
pela CIRHRT e sua Câmara Técnica serão considerados aprovados, de acordo com o
artigo 57-A da Resolução CNS nº
407/2008 (Regimento Interno), podendo ser
devolvidos ao e-Mec sem necessidade de deliberação do Pleno do CNS.
Art. 17 Os pareceres técnicos emitidos pela CIRHRT e sua Câmara Técnica
serão enviados para os Conselheiros Nacionais de Saúde, com antecedência mínima de
7 (sete) dias das reuniões ordinárias do Pleno do CNS, para conhecimento.
Art. 18 Os pareceres técnicos fundamentados e consubstanciados do CNS serão emitidos
com parecer final de acordo com uma das seguintes opções a serem comunicadas ao MEC:
I - Satisfatório (S);
II - Satisfatório com Recomendações (SR); e
III - Insatisfatório (I)
Art. 19 Respeitadas as previsões da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais), após as reuniões ordinárias do Pleno do CNS, será publicada uma
listagem de informações no site do
CNS, para conhecimento dos interessados,
contendo: número do protocolo e-Mec; nome da instituição de ensino; nome da
entidade mantenedora; estado; município; curso; ato regulatório e número do parecer
técnico.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 21 São atribuições da Coordenação da CIRHRT:
I - Conhecer e coordenar todas as etapas do processo de avaliação de cursos de graduação
da área da saúde, no âmbito do CNS, referentes aos atos autorizativos definidos pelo MEC;
II - Manter contato permanente com a assessoria técnica da CIRHRT para
informar-se sobre o andamento dos processos em avaliação no âmbito do CNS;
III - Sugerir indicação de uma segunda pessoa avaliadora/revisora, da área
específica do curso avaliado, caso surjam dúvidas quanto ao parecer mais adequado
para o processo sob análise;
IV - Prestar informações à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS sobre os
processos avaliados e seus respectivos pareceres;
V - Apresentar relatórios sobre os pareceres técnicos ao Pleno do CNS, em suas
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, e demais informações pertinentes ao tema, de forma
concisa, com destaque a questões essenciais relacionadas aos critérios de avaliação e relevância
do trabalho desenvolvido, de forma a tornar o ponto de pauta um momento genuíno de
educação permanente para o controle social em saúde, no campo da educação na saúde.
Art. 22 São atribuições da assessoria técnica da CIRHRT:
I - Instruir os processos enviados pelo MEC, devendo-se elaborar uma nota
técnica, anexando a documentação obrigatória, em especial, Projeto Pedagógico do
Curso (PPC), Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e relatório de avaliação in
loco feita pelos avaliadores do Inep;
II - Reunir dados e indicadores do contexto social, sanitário e educacional
para o embasamento do parecer técnico do controle social;
III
- Elaborar
parecer
técnico
fundamentado e
consubstanciado,
com
sugestão de parecer final;
IV - Atribuir o processo para uma pessoa avaliadora/revisora da CIRHRT ou
de sua Câmara Técnica, para análise e validação do parecer, obedecendo horário
comercial (de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados);
V - Monitorar o andamento dos processos a fim de observar os prazos
legais estipulados;
VI - Em caso de recusa ou descumprimento do prazo de análise do processo
pela pessoa avaliadora/revisora, designar nova pessoa avaliadora/revisora;
VII - Após analisados e validados, caso haja tempo hábil, tramitar os
pareceres técnicos para discussão na plenária da CIRHRT;
VIII - Encaminhar os pareceres técnicos para conhecimento dos Conselheiros
Nacionais de Saúde, com antecedência mínima de 7 (sete) dias das reuniões ordinárias
do Pleno do CNS;
IX - Elaborar apresentações sobre os processos e pareceres técnicos, a partir
dos relatórios disponíveis no SEAC/CIRHRT;
X - Numerar os pareceres técnicos analisados e validados pela CIRHRT e sua
Câmara Técnica, e devolvê-los ao Sistema e-Mec;
XI - Consolidar relatórios para a coordenação da CIRHRT, Mesa Diretora do
CNS, Pleno do CNS, entre outros;
XII - Prestar orientações/informações sobre os processos à Coordenação da
CIRHRT e pessoas avaliadoras/revisoras, quando solicitado;
XIII - Manter sigilo sobre as informações contidas nos processos sob sua
responsabilidade, mediante assinatura de Termo de Conduta Ética e/ou Termo de
Ciência e Compromisso, bem como sobre a senha de acesso ao Seac/Cirhrt, que é de
uso pessoal e intransferível; e
XIV - Utilizar as informações dos processos somente para os objetivos da
avaliação para a qual foi designado.
Art. 23 São atribuições da pessoa avaliadora/revisora da CIRHRT:
I - Analisar, validar e relatar pareceres para os atos autorizativos, com base
nos critérios descritos nas resoluções do CNS, no prazo de até 7 (sete) dias úteis,
prorrogáveis, excepcionalmente, por mais 3 (três) dias corridos, a contar da data de
recebimento das notificações por e-mail;
II - No caso de impedimento e/ou impossibilidade de realizar a análise e
validação dos pareceres técnicos, registrar recusa no prazo de até 48 horas a partir do
recebimento das notificações, mediante justificativa;
III - As justificativas de impedimento para validar o parecer técnico podem
incluir, entre outras: colaboração regular em qualquer atividade da instituição;
interesses comerciais comuns; relação familiar com dirigentes da instituição ou curso;
qualquer outra relação que possa caracterizar conflito de interesses;
IV - Buscar informações adicionais relacionadas ao processo em fontes
confiáveis tais como: site da instituição de ensino, Sistema e-Mec, Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES), legislações do Ministério da Educação e do
Ministério da Saúde, Plataforma Lattes, entre outras;
V - Manter sigilo sobre as informações contidas nos processos sob sua análise,
mediante assinatura de Termo de Conduta Ética e/ou Termo de Ciência e Compromisso, bem
como sobre a senha de acesso ao Seac/Cirhrt, que é de uso pessoal e intransferível; e
VI - Utilizar as informações dos processos somente para os objetivos da
avaliação para a qual foi designado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 24 Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde
poderão ser informados sobre os pareceres técnicos emitidos pelo CNS, a fim de
colaborarem com o monitoramento/acompanhamento das instituições de ensino e
cursos nos respectivos territórios, de preferência por meio de comissões intersetoriais
de recursos humanos e relações de trabalho do respectivo âmbito.
§1º Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de saúde poderão
adicionar informações complementares aos processos avaliados pelo CNS, tempestivamente,
por meio de canal de comunicação próprio e/ou outro meio oficial pactuado.
§2º O CNS incentivará a criação de comissões intersetoriais de recursos
humanos e relações de trabalho junto aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e
municipais de saúde, para interlocução com a Cirhrt nas pautas de interesse comum,
em atenção à Recomendação nº 10, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 25 As pessoas Conselheiras Nacionais de Saúde poderão ser convidadas
a atuar como multiplicadoras/apoiadoras em seus respectivos municípios de origem,
sobre as questões relacionadas à educação de qualidade na saúde, tanto no nível da
formação técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação/residências em
área profissional da saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 26 Ficam revogadas, a partir desta data, a Resolução CNS nº 429, de
12 de novembro de 2009 e a Resolução CNS nº 430, de 12 de novembro de 2009.
Art. 27 Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e
resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

                            

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