DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 736, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe a prorrogação do cronograma das etapas das
etapas regional e/ou macrorregional e conferências
livres de realização da 5ª Conferência Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro
de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras
garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras
providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as
esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
Considerando que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e,
especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
Considerando que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de
saúde do trabalhador e da trabalhadora, sendo: a primeira em 1986; a segunda em
1994; a terceira em 2005; e a quarta em 2014, em intervalos que variam de 8 anos
(entre a 1ª e a 2ª) a 11 anos (entre a 2ª e a 3ª);
Considerando que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único
de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da
trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação
da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
Considerando
as deliberações
da 17ª
Conferência
Nacional de
Saúde,
ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao
conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do
trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo; e
Considerando a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, que convoca
a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) resolve:
Art. 1º Prorrogar o cronograma de realização das etapas regional e/ou
macrorregional e
conferências livre da 5ª
Conferência Nacional de
Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema "Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora como Direito Humano".
I - Etapa Regional e/ou Macrorregional: 30 de março a 30 de dezembro de 2024;
II - Conferências Livres: a partir de 30 março até 30 de abril de 2025;
Parágrafo
único:
ficam
revogadas
as
previsões
relativas
às
datas
anteriormente previstas na Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023.
Art. 2ª Conforme prevê a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de
2023, o cronograma de realização das etapas Estadual e Distrital e Nacional permanece
inalterado, ou seja:
I - Etapa Estadual e Distrital: até 30 de maio de 2025; e
II - Etapa Nacional: 08 a 11 de julho de 2025.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 736, de 01 de fevereiro de 2024, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 737, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a recomposição e o funcionamento da
Câmara Técnica da
Comissão Intersetorial de
Recursos
Humanos
e
Relações
de
Trabalho
(CT/CIRHRT), e as atribuições dos seus membros.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de janeiro e 01 de fevereiro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da
saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200,
Inciso III, da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula em todo
o território nacional as ações e serviços de saúde e, em seu Art. 6º, Inciso III, define que
estão incluídas no campo de atuação do SUS a "ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde";
Considerando que o Art. 12 da Lei nº 8.080/1990, que trata da criação de
comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com
a finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do SUS, tais como, a área da educação na saúde;
Considerando o Art. 14 da Lei nº 8.080/1990, que prevê que deverão ser
criadas "comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior" com a finalidade de "propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na
esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições";
Considerando o Art. 15, Inciso IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, a atribuição, entre outras, de participar na formulação e na
execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Considerando o Art. 27, Inciso I, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que prevê que a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e
executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento do
objetivo de organizar um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis
de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal, onde os serviços públicos que integram o SUS constituam
campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional;
Considerando que o Art. 30 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
dispõe que "as especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o Art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades profissionais correspondentes";
Considerando a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do SUS, criando os Conselhos de Saúde e as
Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS;
Considerando o Art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que define que a educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais;
Considerando o Art. 2º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece que a educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando o Art. 3º da Lei 9.394/1996, que dispõe que o ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II - liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII -
valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de
qualidade; valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar,
o trabalho e as práticas sociais; XII - consideração com a diversidade étnico-racial;
Considerando o Art. 8º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino;
Considerando o Art. 9º, Incisos VII e VIII e IX da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que dispõe que cabe à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-
graduação; assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,
com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; e
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Considerando a Resolução 287, de 8 de outubro de 1998, que relaciona as 14
categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS, ou seja,
categorias profissionais representadas neste órgão colegiado e em suas Comissões,
acrescidas da Saúde Coletiva;
Considerando a Resolução nº 350, de 9 de junho de 2005, que afirma o
entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo
Ministério da Educação (MEC) somente seja possível com a não objeção do Ministério da
Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, definindo critérios técnicos educacionais e
sanitários relativos à autorização e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 350/2005, que delibera sobre critérios de
regulação de abertura e reconhecimento de cursos na área da saúde, estabelecendo que
a emissão de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura e
reconhecimento de novos cursos para a área da saúde devem levar em conta a regulação
pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar
profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a
necessidade de estabelecer projetos políticos pedagógicos compatíveis com a proposta de
Diretrizes Curriculares Nacionais;
Considerando a Resolução nº 515, de 07 de outubro de 2016, que expõe o
posicionamento contrário deste órgão colegiado à autorização de todo e qualquer curso
de graduação da área da saúde, ministrado na modalidade de Educação a Distância - EaD,
bem como resolve que as DCN das profissões da área da saúde devem ser objeto de
discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo
adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões
regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;
Considerando a Resolução 407, de 12 de setembro de 2008, que aprova o
Regimento Interno do CNS, a qual teve sua redação acrescida pela Resolução CNS nº 548, de
9 de junho de 2017), e em seu Art. 7º §3º autoriza o Pleno do CNS a instituir Câmaras Técnicas
(CT) para, excepcionalmente, fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa,
econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho;
Considerando a Resolução 549, de 9 de junho de 2017, que cria a Câmara
Técnica (CT) da CIRHRT/CNS, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de
trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos
trabalhadores da área da saúde, entre outros;
Considerando a Resolução nº 569, de 8 de dezembro de 2017, que reafirma a
prerrogativa constitucional do SUS em ordenar a formação dos (as) trabalhadores (as) da
área da saúde; aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta princípios gerais a
serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como
elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-
pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos e; aprova os
pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na área da saúde,
construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde;
Considerando a Resolução nº 596, de 13 de setembro de 2018, a qual ampliou
a Câmara Técnica da CIRHRT de 15 para 30 integrantes, sendo 21 integrantes titulares e
9 integrantes do coletivo suplente, indicados por suas respectivas entidades;
Considerando que o objetivo fundamental do ordenamento da formação de
profissionais de saúde contempla a promoção da articulação entre ensino-serviço-gestão-
comunidade, o que inclui o ensino, a gestão, a atenção e o controle social, tendo em vista
a humanização, a integralidade do cuidado, o trabalho em equipe e a apropriação do
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Resolução 719, de 17 de agosto de 2023, que dispõe sobre as
diretrizes, propostas e moções aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando a Resolução 720, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre
o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no
âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), formulados
pela Organização das Nações Unidas (ONU), em especial, o tópico 3, sobre Saúde e Bem-
Estar, segundo o qual todos os países devem "assegurar uma vida saudável e promover
o bem-estar para todas e todos, em todas as idades" e o tópico 3.c, onde é destacada
a meta de "aumentar substancialmente o financiamento da saúde e o recrutamento,
desenvolvimento e
formação, e
retenção do
pessoal de
saúde nos
países em
desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados
insulares em desenvolvimento";
Considerando os ODS/ONU, relativamente ao tópico 4, sobre a Educação de
Qualidade, segundo o qual todos os países devem "assegurar a educação inclusiva e
equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida
para todas e todos" e ao tópico 4.4, onde se destaca a meta de "até 2030, aumentar
substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes,
inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e
empreendedorismo";
Considerando os ODS/ONU, relativamente aos tópicos 10.2 e 10.3, segundo os
quais todos os países devem "até 2030, empoderar e promover a inclusão social,
econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça,
etnia, origem, religião, condição econômica ou outra" e "garantir a igualdade de
oportunidades e reduzir as desigualdades de resultado, inclusive por meio da eliminação
de leis, políticas e práticas discriminatórias e promover legislação, políticas e ações
adequadas a este respeito"; e
Considerando o Edital de Chamamento nº 002/2023, publicado em 15/09/2023
no site do Conselho Nacional de Saúde e suas três posteriores retificações resolve:
Aprovar a recomposição e o funcionamento da Câmara Técnica da Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CT/CIRHRT), e as atribuições
dos seus membros, na forma do Anexo desta Resolução.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
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