DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Suplentes:
a) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);
b) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer);
c) Confederação dos(as) Trabalhadores(as) no Serviço Público Municipal (CO N F E T A M / C U T ) ;
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS-CUT); e
e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi).
§2º Eixo 2 - Graduação:
I - Titulares:
a) Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);
c) Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);
d) Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);
e) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);
f) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);
g) Associação Rede Unida (REDE UNIDA);
h) Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);
i) Conselho Federal de Educação Física (CONFEF);
j) Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
k) Conselho Federal de Farmácia (CFF);
l) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
m) Conselho Federal de Nutricionistas (CFN);
n) Conselho Federal de Psicologia (CFP);
o) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
p) Federação Interestadual dos Odontologistas (FIO);
q) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
r) Federação Nacional dos Odontologistas (FNO);
s) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa em Terapia Ocupacional (RENETO); e
t) Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa).
II - Suplentes:
a) Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS);
b) Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho (SBPOT);
c) Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB);
d) Câmara Técnica de Gestão das Práticas de Ensino na Saúde (CT GPES);
e) Coletivo Nacional de Juventude Negra (Enegrecer);
f) Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
g) Coordenação Nacional de Estudantes de Psicologia (CONEP);
h) Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina (DENEM);
i) Federação dos Servidores Técnicos das Universidades do Brasil (Fasubra);
j) Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI);
k) Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);
l) Federação Nacional dos Servidores e Trabalhadores da Saúde (FENACSAUDE);
m) Instituto Escola Nacional dos Farmacêuticos (Instituto ENFar);
n) União da Juventude Socialista (UJS);
o) União Nacional dos Estudantes (UNE);
p) Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT);
q) Universidade Estadual do Piauí (UESPI); e
r) Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
§3º Eixo 3 - Pós-Graduação/Residência em Área Profissional da Saúde:
I - Titulares:
a) Associação Rede Unida (REDE UNIDA);
b) Fórum Nacional de Coordenadores de Residências em Saúde (FNCRS);
c) Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS);
d) Fórum Nacional de Tutores e Preceptores de Residências em Saúde (FNTP); e
e) Instituto Capixaba de Ensino Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi).
II - Suplentes:
a) 
Associação 
Brasileira 
de 
Enfermagem 
de 
Família 
e 
Comunidade
( A B E FACO ) ;
b) Escola de Saúde Pública da Bahia (ESPBA);
c) Fórum Nacional de Apoiadores de Residências em Saúde (FNARS);
d) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
e) Mestrado Profissional em Ensino na Saúde da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
RESOLUÇÃO-RE Nº 848, DE 1º DE MARÇO DE 2024
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
PORTOMAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA / 21.253.456/0001-33
25351.892643/2024-09 /
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU
DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES
E
PASSAGENS
DE
FRONTEIRA, 
AERONAVES,
TERMINAIS
PORTUÁRIOS
E
AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO
E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0010698248
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO CUMPRIU O ITEM 02, DA EXIGÊNCIA N° 0022094/24-9.
NÃO ANEXOU CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU
DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE
REGULADORA DA ATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU
VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO SOLICITANTE E ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES
PLEITEADAS, DEIXANDO DE ATENDER O ITEM 08, DO ANEXO III, DA RDC 345/02.
--------------------------------------
TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/A / 87.951.448/0006-83
25751.593276/2020-19 /
9369 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE
ALIMENTOS EM RECINTOS ALFANDEGADOS / 2041829209
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO PROTOCOLOU O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE
EXIGÊNCIA Nº 0529302/23-2, DEIXANDO DE ATENDER O §2º DO ART. 5° DA RDC Nº
204, DE 2005.
--------------------------------------
W M COMERCIO E GERENCIAMENTO
DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA /
05.218.476/0001-17
25351.729001/2023-85 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA,
ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM
TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS
PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS
DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1197958231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EXIGÊNCIA Nº 1358487/23-1 NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, EM
DESACORDO AO ART. 7º E ART. 11 DA RDC Nº 204/2005. A DOCUMENTAÇÃO DE
INSTRUÇÃO DOS AUTOS NÃO ATENDE OS ITENS 01, 09, 12 E 13, DO ANEXO III, C/C §
4º, DO ART. 5º, C/C ART. 3º, DO ANEXO I, DA RDC Nº 345/2002; DOCUMENTAÇÃO
REQUERIDA 
DO
CÓDIGO 
DE 
ASSUNTO 
9083,
DISPONÍVEL 
EM
HTTPS://CONSULTAS.ANVISA .GOV.BR/#/CONSULTADEASSUNTOS/DETALHE/9083 ? CO D I G O S
ASSUNTO=9083; ART. 10 DA RDC Nº 470/2021; C/C ART. 2º-A, § 8º, DA LEI Nº
12.682/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.874/2019; C/C ART. 5º, § 2º, INCISO VI, E § 5º,
AMBOS DA LEI Nº 14.063/2020; E C/C ART. 2º, II, ALÍNEA "A", E ART. 5º, INCISO I,
AMBOS DO DECRETO 10.278/2020.
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.238, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta
de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de fevereiro de 2024,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de
comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que altera a
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões
microbiológicos dos alimentos, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após
a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da
Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do
preenchimento 
de 
formulário 
eletrônico
específico, 
disponível 
no 
endereço:
https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/775431?lang=pt-BR.
§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-
Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas
em
meio 
físico,
para 
o
seguinte
endereço: 
Agência
Nacional 
de
Vigilância
Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57,
Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da
consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de
conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o
assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar
posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
O presente documento segue assinado eletronicamente pelo Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.940401/2023-40
Assunto: Proposta de Instrução Normativa - IN que altera a Instrução Normativa -
IN nº 161, de 1º de julho de 2022, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos.
Agenda Regulatória 2024-2025: Tema 3.31 - Atualização periódica da lista de
padrões microbiológicos para alimentos.
Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI)
Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas.
PORTARIA SAES/MS Nº 1.187, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023(*)
Define o cadastramento dos Centros de Referência
em Saúde do Trabalhador no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), inclui e altera
procedimentos 
na
Tabela 
de
Procedimentos,
Medicamentos, 
Órteses,
Próteses 
e
Materiais
Especiais do SUS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando o Anexo XV - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadorada, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro
de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica atualizado o registro de informações dos Centros de Referência
em Saúde do Trabalhador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (C N ES )
e de procedimentos referentes Atenção à Saúde do Trabalhador na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema de
Único de Saúde.
Art. 2º O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) é um
estabelecimento de serviços especializados em Saúde do Trabalhador que compõem as
Redes de Atenção à Saúde (RAS), que ofertam ações e serviços prioritariamente de
Vigilância
em
Saúde
do
Trabalhador (Visat),
podendo
ser
acrescidas
de
outras
atividades secundárias correlatas, além de prestar apoio técnico-pedagógico e clínico-
assistencial à rede de serviços do SUS, para a Atenção Integral à Saúde dos
Trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo, contemplando ações
de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação, podendo ser
acrescidas de outras atividades secundárias correlatas.
Parágrafo único. Os CEREST deverão informar a Atividade de Vigilância de
Saúde do Trabalhador como atividade principal.
Art. 3º Fica atualizado, na Tabela de Serviços Especializados do CNES, a
nomenclatura do serviço 108 - Serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador para 108
- Atenção à Saúde do Trabalhador, assim como suas classificações, conforme
especificações constantes no Anexo I a esta Portaria.

                            

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