DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
compor o Conselho de Administração da Infra S.A. Deliberação 1.1. Após criteriosa
análise da documentação que instruiu o referido processo, considerando a
manifestação favorável do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
- COELE, por
intermédio do Parecer nº 3/2024/COELE/INFRASA
(8025994); e a
aprovação prévia emitida pelo Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - S I N C,
válida até 03/04/2024 (7920276), o CONSAD identificou que o indicado se enquadra
nos requisitos e não possui vedações legais, regulamentares e estatutárias à luz da
autodeclaração constante no Formulário "B" (7983080), e documentos apresentados
pelo indicado, e que possui o perfil e expertise necessários ao cumprimento da missão
institucional e ao exercício do cargo. Dessa forma, nos termos do art. 42 do Estatuto
Social da Infra S.A., e consoante indicação apresentada por meio do OFÍCIO Nº
51/2024/ASSAD/GM (8039193), o CONSAD decidiu por unanimidade nomear o Sr.
CLOVES EDUARDO BENEVIDES, inscrito no CPF nº 054.***.***-76, como membro do
Conselho de Administração, representante do Ministério dos Transportes, a partir de 22
de fevereiro de 2024, complementando o atual prazo de gestão unificado de 2 (dois)
anos, conforme o art. 41 do Estatuto Social da Valec, o qual findará em 29 de abril
de 2025, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. Conforme
dispõe o art. 23 do Estatuto Social da Infra S.A., e o art. 149 da Lei nº 6.404/1976,
o Sr. Cloves Eduardo Benevides tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da nomeação para assinatura do Termo de Posse e da Declaração de
Desimpedimento,
entretanto, tomou
posse
na
presente reunião,
assumindo
o
compromisso de bem desempenhar a função para qual foi nomeado.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Presidente do Conselho de Administração
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz
(participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial),
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 4, referente à sessão realizada em 20
de fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Proposta para que as sessões da Segunda Câmara previstas para os dias 5 de
março e 9 de abril sejam realizadas às 10 horas. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-021.093/2023-7, TC-021.107/2023-8, TC-032.702/2023-0, TC-033.161/2023-
2 e TC-033.164/2023-1, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e
- TC-002.312/2021-2, TC-006.188/2019-2, TC-008.821/2020-8, TC-036.755/2021-
4 e TC-036.828/2021-1, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1266 a 1414.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1179 a 1265, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-000.202/2020-7, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Moacir Ferreira Torres Júnior compareceu para produzir sustentação oral
em nome de André Alessandro da Silva Telles. Acórdão nº 1179.
Na apreciação do processo TC-035.736/2020-8, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, as Dras. Marialda Fernandes Santos, Ana Paula Henriques de Santa e o Dr. Fábio
Paulo Reis de Santana não compareceram para produzir sustentação oral em nome de
Orlando Santos Diniz, de Monica Paiva Volpato Santos e de Michele Lopes Narciso Reina
Gomes, respectivamente. Acórdão nº 1199.
Na apreciação do processo TC-018.357/2014-8, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, os Drs. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão e Paulo Roberto de Souza
Leão Júnior, não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Emerson
Fernandes Daniel Júnior e de Márcio Breno de Lima Paula. Acórdão nº 1180.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1179/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.202/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: André Alessandro da Silva Telles (750.788.642-53).
4. Entidade: Departamento do Programa Calha Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. André Alessandro da Silva Telles (CPF: 750.788.642-53), na qualidade de
fiscal de contrato, contra o Acórdão 2.647/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar os itens 9.3 e
9.4 do Acórdão 2.647/2022-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Jaziel Nunes de Alencar, André Alessandro da Silva Telles e Sheike
Management Eireli, condenando-os solidariamente, conforme o caso, ao pagamento da
quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o
art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: Débito: responsabilidade exclusiva de Jaziel
Nunes de Alencar:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/7/2016
278.885,11
. 08/09/2016
467.606,85
Débito: responsabilidade solidária de Jaziel Nunes de Alencar, André Alessandro
da Silva Telles e Sheike Management Eireli:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 08/09/2016
177.841,85
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicado, individualmente, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor da multa
. Jaziel Nunes de Alencar
R$ 30.000,00
. André Alessandro da Silva Telles
R$ 7.000,00
. Sheike Management Eireli
R$ 7.000,00
9.2. notificar o recorrente e os demais responsáveis acerca da presente
deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1180/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.357/2014-8
1.1. Apensos: 037.059/2018-1; 023.276/2018-5; 028.381/2016-5; 012.260/2016-
9; 012.903/2011-6; 012.754/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87); Márcio
Breno de Lima Paula (751.997.264-04).
3.1. Responsáveis: Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87); Márcio
Breno de Lima Paula (751.997.264-04).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382) e
outros, representando a Constremac Construções Ltda. e o Consórcio Areia Branca; Paulo
Roberto de Souza Leão Júnior (OAB/RN 8.968) e outros, representando Emerson Fernandes
Daniel Júnior e Márcio Breno de Lima Paula; Sheila da Silva Avanci (OAB/SC 35.119), Márcia
Andréa de Queiroz Gonçalves Paschoal (OAB/DF 45.756) e outros, representando a
Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Emerson Fernandes Daniel Júnior e Márcio Breno de Lima
Paula contra o Acórdão 2.754/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou-
lhes multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial a fim de alterar a
redação do subitem 9.4 do Acórdão 2.754/2022-TCU-2ª Câmara para os seguintes
termos:
"9.4. julgar irregulares as contas de Emerson Fernandes Daniel Júnior e Márcio
Breno de Lima Paula, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'b', 19, parágrafo único, e 23, III,
da Lei n.º 8.443, de 1992, para lhes aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58,
incisos I e II, da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da referida
dívida em favor do Tesouro Nacional, com a devida atualização monetária, na forma da
legislação em vigor;"
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Companhia
Docas do Rio Grande do Norte (Codern) e à Procuradoria da República no Município de
Mossoró/RN.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1181/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.257/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Rosilda Machado da Silva (432.595.459-72).
3.1. Interessada: Rosilda Machado da Silva (432.595.459-72).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Guilherme
Belém
Querne
(OAB-SC
12.605),
representando Rosilda Machado da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Rosilda
Machado da Silva contra o Acórdão 3.260/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, conferindo ao subitem 1.7.2.1 do Acórdão 3.260/2022-TCU-2ª Câmara a seguinte
redação:
"1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato, cesse os
pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, com a ressalva do decidido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis,
em 5/10/2018, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118-
47.2017.4.04.7200, enquanto perdurar essa decisão;"
9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, cessada a
situação descrito no subitem anterior:
9.2.1. transforme a parcela horas extras, atualmente incluída nos proventos de
Rosilda Machado da Silva, em vantagem pessoal nominalmente identificada;
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