DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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191
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. promova
a progressiva
absorção da
vantagem mediante
sua
compensação - sem redução nominal do montante dos proventos - por acréscimos futuros
que vierem a ser realizados, a qualquer título.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1182/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.815/2015-0
1.1. Apenso: TC 001.308/2014-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Aspam - Construções e Serviços Ltda. (83.337.014/0001-22).
3.1. Responsáveis: Aspam - Construções e Serviços Ltda. (83.337.014/0001-22);
Carlos Marx Tonini (042.566.032-04); Marcos de Almeida Mácola (371.966.932-72).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no
Estado do Pará (Sesc/PA).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Cássio Barbosa Mácola (OAB-DF 48.798), representando
Érica Danielle de Souza Oliveira e Marcos de Almeida Mácola; Francisco Guilherme Braga
de Mesquita (OAB-RJ 150.250), Marcus Vinícius Beserra de Lima (OAB-RJ 126.446) e outros,
representando Carlos Marx Tonini; Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16.456), André
Ramy Pereira Bassalo (OAB-PA 7.930) e outros, representando a Aspam.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Aspam
- Construções e Serviços Ltda. ao Acórdão 8.802/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, consequentemente,
afastar o débito e as multas descritos nos subitens 9.3 a 9.5 do Acórdão 653/2022-TCU-2ª
Câmara;
9.2. informar os responsáveis, o Serviço Social do Comércio no Estado do Pará
e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará acerca desta deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1182-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1183/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.877/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-
90).
3.1. Interessado: Eurico Pedroso de Almeida Júnior (479.819.039-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão 2.203/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eurico Pedroso de Almeida
Júnior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 2.203/2022-2ª Câmara;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eurico Pedroso de
Almeida Júnior e conceder-lhe registro excepcional, em conformidade com o art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, a despeito
de os quintos questionados terem sido considerados ilegais, o pagamento da vantagem
poderá ser mantido em respeito ao que decidiu o STF no RE 638.115/CE;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1183-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1184/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.589/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
3.1. Interessada: Maria Lúcia Pinto Leal (210.497.421-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3.305/2022-TCU-2ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Lúcia Pinto Leal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.305/2022-TCU-2ª
Câmara;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que na hipótese de
eventual desconstituição da decisão liminar proferida no âmbito do MS 26.156/DF, em
trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato
impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a data da medida
liminar deferida pelo STF, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que a medida liminar
deferida pelo STF no âmbito do MS 26.156/DF assegurou aos docentes substituídos até o
julgamento de mérito, tão somente, a manutenção do valor recebido a título de URP/1989
(26,05%) em 14 de novembro de 2006, data da concessão provisória do writ;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1184-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1185/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.616/2016-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Relatório de
Monitoramento).
3. Embargante: Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04).
3.1. Responsáveis: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04); Denise
Pires de Carvalho (875.998.487-20); Luzia da Conceição de Araújo (777.696.437-91);
Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04); Universidade Federal do Rio de
Janeiro (33.663.683/0001-16)
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Lucas Andrade Moreira Pinto (OAB-DF 60.625),
representando a Universidade Federal do Rio de Janeiro; Antônio Edgard Galvão Soares
Pinto (OAB-DF 12.650), representando Roberto Antônio Gambine Moreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, nos quais foram
opostos por Roberto Antônio Gambine Moreira embargos de declaração ao Acórdão
3.898/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante, a Universidade Federal do Rio de Janeiro e a
Advocacia-Geral da União do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1185-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1186/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.802/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92); José Luciano
Alves da Rocha (210.006.541-68).
3.1. Interessado: José Luciano Alves da Rocha (210.006.541-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Marlúcio
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16.619),
representando José Luciano Alves da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pelo
Ministério Público Federal e por José Luciano Alves da Rocha contra o Acórdão 5.058/2021-
TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao ex-
servidor,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1186-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1187/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.819/2020-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04).
3.1. Interessada: Maria Lucinete de Lima (095.723.922-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920),
Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Maria Lucinete de
Lima.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata do pedido de reexame
interposto por Maria Lucinete de Lima contra o Acórdão 7.628/2021-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
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