DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400193
193
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar ao sr. Ubaldino Amaral de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;"
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo
e à Procuradoria da República na Bahia.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1193-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1194/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.589/2011-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Recorrentes: Flávio Decat de Moura (060.681.116-87), Luís Hiroshi Sakamoto
(098.737.591-15) e Pedro Carlos Hosken Vieira (141.356.476-34).
3.1. Interessada: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada - Atual
Energisa Acre) (04.065.033/0001-70).
3.2. Responsáveis: Antônio Perez Puente (112.755.881-15); Flávio Decat de
Moura (060.681.116-87); Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (176.749.801-20); José Antônio
Muniz Lopes (005.135.394-68); José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior
(524.117.291-20); Leonardo Lins de Albuquerque (012.807.674-72); Luís Hiroshi Sakamoto
(098.737.591-15); Márcio de Almeida Abreu (116.010.356-91); Nelson Fonseca Leite
(277.963.616-53); Pedro Carlos Hosken Vieira (141.356.476-34); Pedro Mateus de Oliveira
(135.789.286-15); Ricardo de Paula Monteiro (117.579.576-34); Ronaldo Ferreira Braga
(075.198.183-49); Sérgio Freesz Pinto (282.078.826-20); Telton Élber Correa (299.274.390-
91); Totvs S.A. (53.113.791/0001-22); Uilton Roberto Rocha (134.423.766-53).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Pedro Teixeira Leite Ackel (OAB-SP 261.131), Emerson
Ricardo Hala (OAB-SP 167.187) e outros, representando a Totvs S.A.; Paulo Felipe Barbosa
Maia (OAB-AC 3.617), Emanuel Silva Mendes (OAB-AC 4.118) e outros, representando a
Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada); Gustavo Henrique Wykrota Tostes (OAB-
MG 64.601), Mariana Araújo Becker (OAB-DF 14.675) e outros, representando Pedro Carlos
Hosken Vieira, Flávio Decat de Moura e Luís Hiroshi Sakamoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Flávio Decat de Moura, Luis Hiroshi Sakamoto e Pedro
Carlos Hosken Vieira contra o Acórdão 1.062/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas e imputou-lhes multas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento arts. 1º, inciso
II, 16, inciso II, 17, 23, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do
Regimento Interno do TCU e arts. 1º e 5º da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento com vistas
a:
9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.062/2022-TCU-
2ª Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Flávio Decat de Moura, Luís
Hiroshi Sakamoto e Pedro Carlos Hosken Vieira, dando-lhes quitação;
9.2. informar esta deliberação aos recorrentes, à Eletroacre e aos demais
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1194-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1195/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.899/2016-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Tecnomapas Ltda. (01.544.328/0001-31).
3.1.
Interessada:
Superintendência
Regional
do
Incra
em
Belém/PA
(00.375.972/0003-22).
3.2. Responsáveis: Jose Heder Benatti (184.214.662-91); Tecnomapas Ltda.
(01.544.328/0001-31).
4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB-DF 38.290),
representando a Tecnomapas Ltda.; Sebastião Azevedo (OAB-MA 2.079), representando
José Heder Benatti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto pela Tecnomapas Ltda. contra o Acórdão 7.963/2021-TCU-
2ªCâmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento e assim julgar regulares com ressalva as contas da Tecnomapas Ltda. e de José
Heder Benatti;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente, a José Heder Benatti,
à Superintendência Regional do Incra em Belém/PA e à Procuradoria da República no Pará,
para providências.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1195-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1196/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.972/2019-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Frederico Henrique de Melo (033.846.243-00).
3.1. Responsáveis: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34); Antônio Carlos
Martins Reis (485.050.641-00); Frederico Henrique de Melo (033.846.243-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Patrícia Guércio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459),
Marina Hermeto Correa (OAB-MG 75.173) e outros, representando Frederico Henrique de
Melo.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Frederico Henrique de Melo contra o Acórdão 1.537/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do
qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o em débito a aplicou-lhe
multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, I,
16, II, 18 e 23, II, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar a ele provimento
para julgar regulares com ressalva as contas de Frederico Henrique de Melo e,
consequentemente, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa
objeto dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.537/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. informar a Procuradoria Federal junto ao FNDE acerca da ação judicial
0002236-09.2016.8.27.2726, em trâmite no Tribunal da Justiça de Tocantins, para
possibilitar o seu acompanhamento e a adoção das providências cabíveis para garantir que,
no caso de decisão judicial favorável à parte autora, sejam devolvidos aos cofres do
referido fundo a parcela de recursos federais utilizada indevidamente em função da
irregularidade concernente aos pagamentos por serviços não executados no âmbito do
contrato administrativo correspondente;
9.3. informar o recorrente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
e o
Procurador-Chefe da
Procuradoria da República
em Tocantins
acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1196-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1197/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.853/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Stella Maria Fortes Moraes (201.499.132-49).
3.1. Interessada: Stella Maria Fortes Moraes (201.499.132-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Stella Maria Fortes Moraes contra o Acórdão 16.618/2021-TCU-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1197-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1198/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.376/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Recorrentes: Maria Lúcia de Carvalho (201.131.374-00); Oneide de Carvalho
(393.159.084-49).
3.1. Interessadas: Maria Lúcia de Carvalho (201.131.374-00); Oneide de
Carvalho (393.159.084-49); Francisca Diva de Carvalho Nobre (511.923.304-04); Soraya Celi
de Carvalho Nobre (466.355.994-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marcos Alexandre Souza de Azevedo (OAB-RN 2.485),
representando Oneide de Carvalho e Maria Lúcia de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo que trata do pedido de reexame
interposto por por Oneide de Carvalho e Maria Lúcia de Carvalho contra o Acórdão
18.976/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil em
benefício das recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial e suspender o comando exarado no subitem 9.4.1 do Acórdão 18.976/2021-TCU-2ª
Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE o imediato
cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 18.976/2021-TCU-2ª Câmara caso venha a ser
desconstituída a sentença proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1041687-
08.2019.4.01.0000 (processo de referência 1035883-44.2019.4.01.3400, cuja ação foi
ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal);
9.3. informar o conteúdo desta decisão às recorrentes.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1198-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
Fechar