DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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194
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1199/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.736/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Michelle Lopes
Narciso Reina Gomes (083.311.517-04); Michelle Regine Chagas Rodrigues (080.946.857-
35); Milena Mercedes Puma (051.519.837-41); Monalisa de Carvalho Souza (958.227.807-
25); Monica Paiva Volpato Santos (018.022.647-95); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20);
Pedro Felipe Cezar (913.931.320-49); Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira (010.026.337-
29); Ricardo Rodrigues da Silva (809.149.931-00); Robson Rocha de Freitas (073.285.257-
97).
4. Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356),
Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718),
José Roberto Borges (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Sergio Luiz
Maddalena Dourado (OAB/RJ 71.758), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915), Flavia
Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 4), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos Diniz
(793.078.767-20), Michelle Lopes Narciso Reina Gomes (083.311.517-04), Michelle Regine
Chagas Rodrigues (080.946.857-35), Milena Mercedes Puma (051.519.837-41), Monalisa de
Carvalho Souza (958.227.807-25), Monica Paiva Volpato Santos (018.022.647-95), Pedro
Felipe Cezar (913.931.320-49), Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira (010.026.337-29),
Ricardo Rodrigues da Silva (809.149.931-00) e Robson Rocha de Freitas (073.285.257-
97);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito (R$) Data
. Michelle Lopes Narciso Reina Gomes
083.311.517-04
12.938,88
31/3/2011
. Michelle Regine Chagas Rodrigues
080.946.857-35
9.852,05
31/3/2011
. Milena Mercedes Puma
051.519.837-41
17.122,19
31/3/2011
. Monalisa de Carvalho Souza
958.227.807-25
15.352,62
31/3/2011
. Monica Paiva Volpato Santos
018.022.647-95
29.950,89
31/3/2011
. Pedro Felipe Cezar
913.931.320-49
22.699,11
31/3/2011
. Pedro Paulo Vieira de Mello Teixeira
010.026.337-29
26.144,42
31/3/2011
. Ricardo Rodrigues da Silva
809.149.931-00
10.822,04
31/3/2011
. Robson Rocha de Freitas
073.285.257-97
10.018,47
31/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1200/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.305/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (140.897.694-34); Thiago
Meira Mangueira (031.818.894-58).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada originalmente em desfavor dos Srs. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, Manoel
Benevides de Oliveira Júnior e Thiago Meira Mangueira, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais no Contrato de Repasse 0250405-69;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Manoel Benevides de Oliveira Junior
(CPF 19.751.314-01);
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas
(140.897.694-34) e do Sr. Thiago Meira Mangueira (031.818.894-58), ex-prefeitos de
Carnaubais/RN, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar aos Srs. Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas (140.897.694-34) e Thiago
Meira Mangueira (031.818.894-58), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.6. notificar a Caixa Econômica Federal, o município de Carnaubais/RN e os
responsáveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1201/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.440/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Clínica de
Imagenologia Ltda. (63.586.549/0001-20);
Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
3.2. 
Recorrentes: 
Clínica 
de
Imagenologia 
Ltda. 
(63.586.549/0001-20);
Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Amanda Almeida Waquim (OAB/MA 10.686) e Johnatas
Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI 5.444).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Raimundo Neiva Moreira Neto e pela Clínica de Imagenologia Ltda. em face do
Acórdão 10.226/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1201-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1202/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.714/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2.
Responsáveis:
Celso
Trzeciak (697.818.349-00);
Ivo
Valentim
Muller
(307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Nilson Daniel (525.055.459-87).
3.3. Recorrente: Nilson Daniel (525.055.459-87).
4. Entidade: Município de Medicilândia/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Pinheiro Chaves (OAB/PA 11.607), Marley
Fabiola de Sousa Pereira (OAB/PA 27.695), Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes, Luciana
Alves Catrinque (OAB/PA 15.972) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Nilson Daniel (525.055.459-87) contra o Acórdão 2.035/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar da presente decisão a Caixa Econômica Federal e o recorrente.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1202-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1203/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.230/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Raimundo Faro Bitencourt (254.315.792-15); município de
Magalhães Barata/PA (05.171.947/0001-89).
4. Entidade: Município de Magalhães Barata/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que tratam de processo
encaminhado ao TCU pelo Ministério da Cidadania (atual Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome) de responsabilidade de Raimundo Faro
Bitencourt (CPF: 254.315.792-15) e do município de Magalhães Barata/PA (CNPJ:
05.171.947/0001-89) em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE) no
exercício 2015;

                            

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