DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030400196
196
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1207/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.801/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construtora Regio Eireli (07.808.854/0001-48); Reinaldo Santos
Barros (013.123.244-49).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tarciano Araujo Cordeiro (OAB/PE 35.445) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Sr. Reinaldo Santos Barros, ex-prefeito de Lagoa dos Gatos/PE,
e da Construtora Regio Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio EP 510/08;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49),
ex-prefeito de Lagoa dos Gatos/PE na gestão de 2009 a 2012, e da Construtora Regio Eireli
(07.808.854/0001-48), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II,
e 6º, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2.
condenar os
responsáveis
identificados
no subitem
anterior,
em
solidariedade, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 125.000,00
15/8/2011
9.3. aplicar ao Sr. Reinaldo Santos Barros (013.123.244-49) e à Construtora
Regio Eireli (07.808.854/0001-48), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.6. notificar o órgão e os responsáveis sobre o teor desta deliberação, bem
como a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, este último com
fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1207-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1208/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.973/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Farmácia Makoto Ltda (09.115.942/0001-90) e Ney Makoto
Funada (015.814.649-24).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Vinícius Rodrigues de Almeida (OAB/PR
39.241).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em
desfavor do
estabelecimento Comercial
Farmácia Makoto
Ltda.,
solidariamente com o Sr. Ney Makoto Funada, na qualidade de administrador da empresa,
em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento Comercial Farmácia
Makoto Ltda. (CNPJ: 09.115.942/0001-90) e do Sr. Ney Makoto Funada (CPF: 015.814.649-
24), na qualidade de administrador da empresa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos
II e III, do RI/TCU;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis acima mencionados, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 27/01/2011
73,17
. 24/02/2011
73,17
. 12/03/2012
6.599,79
. 12/03/2012
165,60
. 27/03/2012
4.330,02
. 27/03/2012
60,30
. 27/04/2012
4.701,93
. 27/04/2012
2,40
. 12/06/2012
1.500,30
. 12/06/2012
9,60
. 14/06/2012
2.352,24
. 27/07/2012
2.545,20
. 27/07/2012
3.929,31
. 23/08/2012
3.047,90
. 23/08/2012
67,20
. 23/08/2012
3.742,20
. 10/09/2012
4.196,61
. 10/09/2012
2.587,75
. 08/10/2012
2.824,10
. 08/10/2012
4.116,42
. 08/10/2012
14,40
. 08/11/2012
2.574,80
. 08/11/2012
2.539,35
. 18/12/2012
2.067,15
. 18/12/2012
2.673,00
. 30/12/2012
3.822,39
. 30/12/2012
3.738,25
. 30/12/2012
34,56
. 19/02/2013
2.298,78
. 07/03/2013
3.338,50
. 14/03/2013
1.869,51
. 14/03/2013
3.222,75
. 14/03/2013
34,56
. 08/04/2013
2.311,75
. 16/04/2013
1.309,77
. 16/04/2013
17,28
. 31/05/2013
2.539,35
. 31/05/2013
3.307,45
. 04/06/2013
3.873,25
. 04/06/2013
3.742,20
. 01/07/2013
34,56
. 01/07/2013
2.860,11
. 02/07/2013
3.906,10
. 26/07/2013
69,12
. 26/07/2013
2.619,54
. 29/07/2013
13,80
. 29/07/2013
4.159,70
. 30/08/2013
7,80
. 30/08/2013
3.787,70
. 30/08/2013
2.460,30
. 01/10/2013
4.591,00
. 02/10/2013
3.008,36
. 12/11/2013
5.968,50
. 12/11/2013
3.676,61
. 06/12/2013
5.538,35
. 06/12/2013
2.831,80
. 06/12/2013
14,40
. 30/12/2013
5.422,05
. 30/12/2013
2.992,59
. 07/02/2014
5.000,35
. 28/02/2014
3.469,51
. 28/02/2014
7.758,10
. 28/02/2014
2.715,50
. 16/04/2014
3.193,70
. 16/04/2014
1.861,86
. 12/05/2014
4.695,50
. 12/05/2014
2.812,54
. 30/05/2014
4.428,40
. 30/05/2014
2.634,44
. 07/07/2014
3.041,60
. 07/07/2014
2.157,86
. 31/07/2014
2.303,70
. 01/08/2014
1.628,51
. 01/09/2014
3.230,10
. 09/09/2014
1.731,13
. 09/09/2014
63,18
. 01/10/2014
3.916,80
. 02/10/2014
1.752,23
. 03/11/2014
5.006,10
. 03/11/2014
2.783,56
. 03/11/2014
3,90
. 28/11/2014
3.458,87
. 01/12/2014
4.749,40
. 14/01/2015
4.755,70
. 14/01/2015
3.347,97
. 09/02/2015
3.799,00
. 09/02/2015
2.200,75
. 03/03/2015
2.057,26
. 03/03/2015
3.461,60
. 02/04/2015
2.582,07
. 02/04/2015
3.651,20
. 05/05/2015
3.539,80
. 05/05/2015
3.024,78
. 12/06/2015
5.371,30
. 12/06/2015
36,00
. 15/06/2015
4.832,95
. 03/07/2015
7.813,50
. 03/07/2015
36,00
. 06/07/2015
7.329,25
. 05/08/2015
5.719,10
. 06/08/2015
5.383,17
. 31/08/2015
5.858,88
. 31/08/2015
6.141,60
. 14/10/2015
5.686,70
. 14/10/2015
5.747,24
. 30/10/2015
8.348,55
. 30/10/2015
5.734,88
. 30/10/2015
74,40
. 18/12/2015
7.615,50
. 18/12/2015
5.083,37
. 18/12/2015
4,80
. 21/01/2016
5.112,10
. 21/01/2016
4.036,34
. 17/02/2016
6.228,40
. 17/02/2016
5.134,59
. 08/03/2016
2.814,20
. 09/03/2016
2.321,59
Fechar