DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. incluir o município de Magalhães Barata/PA (CNPJ: 05.171.947/0001-89)
como responsável nos autos, para fins de imputação do débito aferido;
9.2. excluir a responsabilidade do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (CPF:
254.315.792-15);
9.3. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS),
que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providencie a exclusão do débito a seguir,
atualmente em nome do Sr. Raimundo Faro Bitencourt (CPF: 254.315.792- 15), incluindo-
o em nome do município de Magalhães Barata/PA (CNPJ: 05.171.947/0001-89), e que
promova o cancelamento da inscrição do Sr. Raimundo Faro Bitencourt no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e inclua nele o
município de Magalhães Barata/PA, relativamente ao Processo 71001.027560/2016-15,
objeto destes autos:
Débito relacionado ao responsável município de Magalhães Barata/PA CNPJ
05.171.947/0001-89):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/11/2015
300,00
. 02/12/2015
300,00
. 28/04/2015
1.500,00
. 09/06/2015
980,00
. 04/09/2015
980,00
. 04/05/2015
2.845,30
. 17/07/2015
4.930,52
. 25/11/2015
1.839,36
. 10/12/2015
5.000,00
. 18/05/2015
2.605,00
. 25/05/2015
1.600,70
. 27/07/2015
1.526,00
9.4. informar o Fundo Nacional de Assistência Social acerca desta decisão,
tendo em vista o envio dos presentes autos ao Tribunal em desatendimento ao disposto
nos arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso III, da IN 71/2012;
9.5. notificar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS), o Sr. Raimundo Faro Bitencourt e o município de Magalhães
Barata/PA sobre o teor desta decisão; e
9.6. arquivar os presentes autos, sem resolução de mérito e sem cancelamento
do débito acima identificado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que
lhe possa ser dada quitação, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1203-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1204/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.393/2019-5.
1.1. Apensos: 019.507/2022-4; 019.460/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34), prefeito.
4. Órgão/Entidade: Município de Melgaço/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
relativa ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Siafi 671429), firmado pela
Prefeitura Municipal de Melgaço/PA perante a Fundação Nacional de Saúde, estando ora
em julgamento o descumprimento da determinação do TCU contida no item 9.3 do
Acórdão 7.972/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao responsável José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34) a
multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VIII, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do
RITCU, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da respectiva quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data
do presente acórdão, se paga após o vencimento;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência,
para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) busque junto ao Banco do Brasil a
restituição ao Tesouro Nacional dos saldos existentes na conta específica do Termo de
Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Conta Investimento 29.822-0, Agência 558-4, Banco do
Brasil S/A), comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor restituído;
9.4. notificar sobre este acórdão o responsável e a Fundação Nacional de Saúde
(Funasa).
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1204-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1205/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.534/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91); Wagner dos
Santos Carneiro (019.330.697-24); Município de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001-42).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação de responsabilidade de Adenildo
Braulino dos Santos (782.542.647-91) e do município de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001-
42), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Compromisso 05974/2013, firmado entre o FNDE e a
municipalidade para a construção de quatro unidades de educação infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo município
de Belford Roxo/RJ (39.485.438/0001-42);
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do município de Belford Roxo/RJ,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, e 16, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Wagner dos Santos
Carneiro (019.330.697-24), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16,
inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-
91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.5. condenar o responsável Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91),
com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados da data indicada até a data do
efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, na forma prevista
na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 14/1/2014
1.106.740,99
Débito
. 6/4/2017
114.131,57
Crédito
. 26/9/2022
1.092,22
Crédito
9.6. aplicar ao responsável Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de R$ 100.000,00, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as
alíneas anteriores;
9.8. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. notificar o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro acerca desta deliberação, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis;
9.10. notificar o FNDE e os responsáveis sobre o teor desta decisão.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1205-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1206/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.738/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Viviane Maria Portes Gomes (504.022.776-00).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Viviane Maria Portes Gomes em face do Acórdão 350/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão
350/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte:
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Viviane Maria Portes Gomes (peça
3, e-Pessoal 3.212/2020), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II
da Resolução TCU 353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1 do Acórdão 350/2023-TCU-2ª
Câmara;
9.2. orientar o Tribunal Superior do Trabalho para que siga o entendimento
mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115,
mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos
termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos
autos do Mandado de Segurança 2003.34.00.036853-0, impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União do Distrito Federal
(Sindjus/DF), da 17ª Vara Federal de Brasília e cuja sentença de mérito transitou em
julgado em 20/6/2012;
9.3. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que o ato de concessão de
aposentadoria
em epígrafe,
que contempla
"quintos"
de funções
comissionadas
incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo
TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato
concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1206-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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