DOU 04/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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197
Nº 43, segunda-feira, 4 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar ao estabelecimento Comercial Farmácia Makoto Ltda. (CNPJ:
09.115.942/0001-90) e ao Sr. Ney Makoto Funada (CPF: 015.814.649-24), na qualidade de
administrador da empresa, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o
§ 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 5/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-
05/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1209/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.475/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Fernandes Rodrigues Santos (517.176.975-34).
4. Entidade: Município de Monte Alegre de Sergipe/SE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor do Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos (CPF: 517.176.975-34), prefeito de
Monte Alegre de Sergipe/SE no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Fernandes Rodrigues Santos
(CPF: 517.176.975-34), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no
art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 11/5/2016
435,00
. 11/5/2016
321,90
. 11/5/2016
706,44
. 11/5/2016
408,90
. 11/5/2016
300,00
. 11/5/2016
281,88
. 11/5/2016
8,45
. 11/5/2016
8,45
. 11/5/2016
8,45
. 11/5/2016
8,45
. 30/5/2016
3.327,87
. 30/5/2016
4.604,19
. 30/5/2016
8,45
. 2/6/2016
8,45
. 9/6/2016
7.326,10
. 9/6/2016
8,45
. 14/6/2016
1.632,30
. 14/6/2016
11.392,50
. 17/6/2016
2.075,93
. 17/6/2016
8,45
. 20/6/2016
1.000,00
. 20/6/2016
8,45
. 21/6/2016
8,45
. 22/6/2016
7.736,42
. 22/6/2016
8,45
. 22/6/2016
8,45
. 23/6/2016
1.044,00
. 30/6/2016
3.327,87
. 30/6/2016
2.396,19
. 30/6/2016
2.208,00
. 30/6/2016
706,44
. 30/6/2016
8,45
. 30/6/2016
8,45
. 30/6/2016
8,45
. 6/7/2016
511,56
. 6/7/2016
8,45
. 12/7/2016
913,50
. 12/7/2016
870,00
. 12/7/2016
8,45
. 14/7/2016
1.044,00
. 14/7/2016
8,45
. 20/7/2016
8.294,70
. 20/7/2016
8,45
. 26/7/2016
132,00
. 26/7/2016
870,00
. 26/7/2016
8,45
. 29/7/2016
3.327,87
. 2/8/2016
1.376,00
. 2/8/2016
8,45
. 5/8/2016
20.000,00
. 5/8/2016
8,60
. 10/8/2016
3.166,80
. 10/8/2016
1.462,00
. 10/8/2016
4.604,19
. 10/8/2016
8,60
. 12/8/2016
1.505,00
. 12/8/2016
408,90
. 12/8/2016
8,60
. 12/8/2016
8,60
. 16/8/2016
1.529,30
. 18/8/2016
2.307,90
. 18/8/2016
504,60
. 18/8/2016
8,60
. 19/8/2016
7.904,00
. 19/8/2016
920,00
. 29/8/2016
1.305,00
. 30/8/2016
3.086,89
. 20/10/2016
1.600,80
. 20/10/2016
3.128,00
. 20/10/2016
8,60
. 24/10/2016
1.548,00
. 24/10/2016
8,60
. 26/10/2016
1.376,00
. 26/10/2016
8,60
. 27/10/2016
2.043,00
. 27/10/2016
8,60
. 28/10/2016
3.508,40
. 3/11/2016
3.917,63
. 4/11/2016
17.967,30
. 4/11/2016
599,80
. 4/11/2016
8.288,35
. 4/11/2016
8,60
. 10/11/2016
3.128,00
. 10/11/2016
8,60
. 2/12/2016
3.508,40
. 2/12/2016
3.128,00
. 2/12/2016
8,60
. 5/12/2016
9.184,85
. 5/12/2016
8,60
. 8/12/2016
2.043,00
. 20/12/2016
3.583,68
. 23/12/2016
9.981,20
. 23/12/2016
1.432,30
. 28/12/2016
21.547,50
. 30/5/2016
2.307,67
. 30/5/2016
1.565,19
. 30/5/2016
8,45
. 30/6/2016
2.307,67
. 30/6/2016
1.565,19
. 30/6/2016
8,45
. 29/7/2016
2.307,67
. 29/7/2016
1.565,19
. 29/7/2016
8,45
. 29/8/2016
16.410,85
. 29/8/2016
8,60
. 30/8/2016
2.307,67
. 30/8/2016
1.565,19
. 30/8/2016
8,60
. 30/9/2016
2.307,67
. 30/9/2016
1.013,18
. 25/10/2016
8,60
. 28/10/2016
2.307,67
. 28/10/2016
1.565,19
. 28/10/2016
8,60
. 2/12/2016
2.307,67
. 2/12/2016
1.565,19
. 2/12/2016
8,60
. 20/12/2016
2.357,43
. 20/12/2016
1.988,66
. 20/12/2016
8,60
. 8/1/2016
16,00
. 29/1/2016
2.903,21
. 29/1/2016
2.396,19
. 29/1/2016
8,45
. 5/2/2016
16,00
. 29/2/2016
2.903,21
. 29/2/2016
2.396,19
. 29/2/2016
8,45
. 7/3/2016
16,00
. 30/3/2016
2.806,49
. 30/3/2016
2.396,19
. 30/3/2016
8,45
. 7/4/2016
16,00
. 29/4/2016
2.948,46
. 29/4/2016
2.396,19
. 29/4/2016
8,45
. 29/1/2016
2.152,13
. 29/1/2016
1.771,78
. 29/1/2016
8,45
. 29/2/2016
2.152,13
. 29/2/2016
1.771,78
. 29/2/2016
8,45
. 30/3/2016
2.074,65
. 30/3/2016
1.708,58
. 30/3/2016
8,45
. 8/4/2016
1.729,60
. 29/4/2016
2.152,13
. 29/4/2016
1.771,78
. 29/4/2016
8,45
. 25/1/2016
435,00
. 29/1/2016
2.208,00
. 29/1/2016
8,45
. 19/2/2016
574,20
. 19/2/2016
8,45
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